Diário da República n.º 151, Série I de 2017-08-07
Portaria n.º 252/2017, de 7 de agosto
Alteração ao regime da ação n.º 10.3 “Atividades de cooperação dos GAL” integrada na “Medida LEADER” do PDR 2020
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Altera a Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Portaria n.º 252/2017, de 7 de agosto
A Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, visa introduzir modalidades de custos simplificados, previstos no artigo 67.º do Regulamento (EU)
n.º 1303, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, bem como no n.º 2, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da aplicação de montantes fixos, custos unitários e de uma taxa fixa, determinada pela aplicação de uma percentagem a uma ou mais categorias definidas de custos, de modo a permitir uma melhor operacionalização desta medida, tendo em conta o histórico da Cooperação LEADER.
Esta alteração visa ainda simplificar os procedimentos relacionados com os pedidos de pagamento associados a esta tipologia de operações, visando a diminuição da carga administrativa associada à gestão financeira e controlo dos projetos, tanto no que respeita aos beneficiários como às autoridades nacionais, possibilitando uma utilização mais eficiente dos recursos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro
Os artigos 7.º, 11.º e 17.º e os anexos I e II da Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]:
a) […]
b) […]
c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, ou em data posterior a definir no anúncio de apresentação de candidaturas;
d) […]
2 – […]
3 – […].
[…]
1 – […]
2 – O apoio previsto assume a modalidade de montantes fixos, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no caso das operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, conforme tabela constante do n.º 2 do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 – O nível e limite dos apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, no caso das operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, constam do n.º 1 do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
4 – O apoio a conceder às operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º está limitado a 30 000 euros por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020 e limitado aos GAL reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de DLBC, vertente rural.
5 – As despesas gerais decorrentes de encargos com instalações e despesas de funcionamento previstas no anexo I, relativas às alíneas c) e d) do artigo 4.º, classificadas como custos indiretos, são determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 15% das despesas com pessoal, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
6 – As despesas com deslocações, estadas e ajudas de custo relativas às operações previstas na alínea d)
do artigo 4.º, assumem a forma de custos unitários, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, conforme tabela constante do n.º 2 do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
[…]
1 – […]
2 – Os pedidos de pagamento, das operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 – […]
4 – Pode ser apresentado, nas operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 20% da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100% do montante do adiantamento.
5 – […].
6 – […].
7 – O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena do seu indeferimento, devendo o beneficiário assegurar previamente a validação pela Autoridade de Gestão do relatório final do projeto de cooperação identificado na alínea l) do artigo 10.º, para as operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo. 4.º
8 – […].
9 – […].
10 – No caso das operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, só há lugar à apresentação de um único pedido de pagamento, por operação, devendo o beneficiário assegurar previamente a validação pela Autoridade de Gestão do relatório final de atividade de preparação identificado na alínea k) do artigo 10.º
11 – O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais de encargos com instalações, nomeadamente despesas de funcionamento classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal apresentadas no pedido de pagamento, bem como às deslocações, estadas e ajudas de custo na Europa e fora da Europa.
[…]
[…]
Despesas elegíveis:
Despesas decorrentes da ação conjunta dos GAL e dos outros parceiros ativos no desenvolvimento local envolvidos na cooperação e respetiva execução, relativas a:
1 – […].
2 – Despesas elegíveis – alíneas c) e d) do artigo 4.º
i) Custos diretos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Despesas com o pessoal;
h) […].
ii) Custos indiretos:
a) Despesas com instalações e funcionamento, designadamente, água, eletricidade, comunicações, serviços de limpeza, seguro das instalações, produto de higiene e limpeza.
Despesas não elegíveis:
[…].
[…]
N.º 1
Tipologia de investimento | Taxa de apoio | Limite máximo do apoio |
---|---|---|
Desenvolvimento do projeto de cooperação | 90% | 85 000 euros por beneficiário. |
Tipologia de investimento | Taxa de apoio | Montantes fixos |
---|---|---|
Preparação do projeto de cooperação interterritorial e transnacional (2). | 90% | 5000 euros por candidatura de cooperação interterritorial. 8300 euros por candidatura de cooperação transnacional (1). |
Tipologia de investimento | Taxa de apoio | Custos unitários |
Desenvolvimento do projeto de cooperação | 90% | Deslocações, estadas e ajudas de custo, na Europa – 1250 euros por pessoa. Deslocações, estadas e ajudas de custo fora da Europa – 2750 euros por pessoa. |
(1) No máximo de 30 000 euros candidaturas por GAL no âmbito do Programa. | ||
(2) Apoio limitado aos GAL reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de DLBC, vertente rural.» |
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.