Diploma

Diário da República n.º 74, Série I, de 2021-04-16
Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril

Atividades abrangidas pelas alterações dos apoios à retoma progressiva e aos trabalhadores independentes

Emissor
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS, CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Tipo: Portaria
Páginas: 15/0
Número: 85/2021
Publicação: 26 de Abril, 2021
Disponibilização: 16 de Abril, 2021
Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro

Síntese Comentada

No âmbito do alargamento dos apoios à retoma progressiva e à redução da atividade económica de trabalhador, foram direcionadas medidas específicas para os sectores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, especialmente atingidos pelas consequências da pandemia. Neste sentido, este diploma vem definir os códigos de atividade elegíveis, tanto nos termos da classificação portuguesa das atividades[...]

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Diploma

Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro

Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril

Face à situação atual da pandemia da doença COVID-19, o Governo entende manter o esforço de compromisso apoiando os trabalhadores e os seus rendimentos e o emprego, tendo, neste contexto, aprovado as normas constantes no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, que alargaram o âmbito de resposta dos apoios, nomeadamente no que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem. Foram estabelecidas no apoio extraordinário à retoma progressiva isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, afetados gravemente pela presente crise sanitária.
De forma a concretizar essas novas respostas, na presente portaria pretende-se definir, em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, nas suas redações alteradas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, a classificação portuguesa das atividades económicas das empresas assim como os códigos de atividades dos setores do turismo e da cultura, eventos e espetáculos, nos termos do artigo 151.º do CIRS que serão abrangidos pelas novas medidas.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Cultura e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria define as atividades económicas abrangidas:

a) Pela dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social, prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual; e
b) Pelo apoio aos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, previsto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º
Dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social

As entidades empregadoras dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação, beneficiam da dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social referida na alínea a) do artigo anterior, desde que detenham, à data de 31 de dezembro de 2020, um código da atividade previsto no anexo I, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas.

Artigo 3.º
Acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica

Os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica referido na alínea b) do artigo 1.º, desde que detenham um código:

a) Da atividade prevista no anexo I, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas, à data de 31 de dezembro de 2020;
b) Constante da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, e previsto no anexo II.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.

ANEXO I
Classificações das atividades económicas portuguesas

a) 20510 – Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia;
b) 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
c) 47630 – Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;
d) 49392 – Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e.;
e) 551 – Estabelecimentos hoteleiros (e todas as subclasses);
f) 552 – Residências para férias e outros alojamentos de curta duração (e todas as subclasses);
g) 553 – Parques de campismo e de caravanismo (e todas as subclasses);
h) 559 – Outros locais de alojamento (e todas as subclasses);
i) 561 – Restaurantes (e todas as subclasses);
j) 562 – Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições (e todas as subclasses);
k) 563 – Estabelecimentos de bebidas (e todas as subclasses);
l) 581 – Edição de livros, de jornais e de outras publicações (e todas as subclasses);
m) 591 – Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (e todas as subclasses);
n) 592 – Atividades de gravação de som e edição de música (e todas as subclasses);
o) 74200 – Atividades fotográficas;
p) 771 – Aluguer de veículos automóveis (e todas as subclasses);
q) 77210 – Aluguer de bens recreativos e desportivos;
r) 791 – Agências de viagem e operadores turísticos (e todas as subclasses);
s) 799 – Outros serviços de reservas e atividades relacionadas (e todas as subclasses);
t) 823 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares (e todas as subclasses);
u) 85520 – Ensino de atividades culturais;
v) 900 – Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias (e todas as subclasses);
w) 910 – Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais (e todas as subclasses);
x) 932 – Atividades de diversão e recreativas (e todas as subclasses);
y) 93291 – Atividades tauromáquicas;
z) 94991 – Associações culturais e recreativas.

ANEXO II
Códigos de atividades dos setores nos termos do artigo 151.º do CIRS

a) 1314 – Arqueólogos;
b) 1326 – Guias-intérpretes;
c) 2010 – Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;
d) 2011 – Artistas de circo;
e) 2019 – Cantores;
f) 2012 – Escultores;
g) 2013 – Músicos;
h) 2014 – Pintores;
i) 2015 – Outros artistas;
j) 3010 – Toureiros;
k) 3019 – Outros artistas tauromáquicos.