Diploma

Diário da República n.º 116, Série I de 2014-06-19
Portaria n.º 123/2014

Condições do Seguro de Acidentes Pessoais dos Bombeiros

Emissor
Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 123/2014
Publicação: 19 de Junho, 2014
Disponibilização: 19 de Junho, 2014
Fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos e revoga a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro

Diploma

Fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos e revoga a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro

Preâmbulo

A Portaria n.º 1163/2009, de 06 de outubro, que regulamenta as condições mínimas, as quantias e riscos compreendidos no seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros voluntários e profissionais apenas contemplava os elementos do quadro de comando e ativo, referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e ainda os elementos que integram os órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do artigo 45.º do mesmo diploma.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro e do Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, que introduziram alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, respetivamente, o direito ao seguro de acidentes pessoais foi alargado aos elementos que integram os quadros de reserva e honra dos Corpos de Bombeiros, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o n.º 8 do artigo 14.º e com o n.º 8 do artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, e ainda aos infantes e cadetes, conforme estabelece o n.º 7 do artigo 29.º do mesmo diploma.
Face ao exposto, no intuito de proceder ao seu alargamento e colmatar as lacunas verificadas, importa proceder à revogação da Portaria n.º 1163/2009, de 06 de outubro, e aprovar novo diploma regulamentar sobre a mesma matéria.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses, o Conselho Nacional de Bombeiros e o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto e âmbito

1 – A presente portaria fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.

2 – O seguro abrange os acidentes pessoais dos bombeiros não cobertos por seguros de acidentes de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º - Encargos

Os municípios suportam os encargos do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, e ainda dos infantes e cadetes e dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros.

Artigo 3.º - Riscos e capital seguro

1 – O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior, abrange os seguintes riscos por pessoa segura:
a) Morte;
b) Invalidez permanente;
c) Incapacidade temporária parcial ou total;
d) Despesas de tratamento.

2 – O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas:
a) Morte – indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
b) Invalidez permanente – indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
c) Incapacidade temporária parcial ou total – até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia;
d) Despesas de tratamento e medicamentos – até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 4.º - Estudantes e desempregados

1 – Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

2-Para efeito do disposto no número anterior, considera-se:
a) Estudante – quem frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino e não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
b) Desempregado – quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Artigo 5.º - Acidentes cobertos

1 – Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das seguintes funções/missões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução:
a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários durante o período probatório em contexto de trabalho – as funções estabelecidas no artigo 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, e ainda as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º e 17.º do mesmo diploma.
b) Para os estagiários das diversas carreiras do quadro ativo, bem como os elementos não pertencentes a nenhum corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro – a formação e instrução;
c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra – as funções ou missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro;
d) Para os infantes e cadetes – a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro;
e) Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses – as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o disposto na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e nos estatutos de cada associação.

2 – Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorridos em representação e os ocorridos durante o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, desde que em território nacional ou no limite de intervenção fronteiriço convencionado com o Estado Espanhol.

3- Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.

Artigo 6.º - Prémios / Apólices Especiais

Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, do presente diploma, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e missões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, deverão ser celebradas apólices especiais de seguro de acidentes pessoais.

Artigo 7.º - Lista de Beneficiários

1 – Só se encontram abrangidos pelo presente diploma os bombeiros que estiverem registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

2 – As Associações Humanitárias de Bombeiros remeterão trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações.

3 – Os elementos referidos no número anterior devem ser validados pelos respetivos Comandantes Operacionais Distritais.

Artigo 8.º - Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro.

Artigo 9.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.