Diário da República n.º 160, Série I de 2018-08-21
Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto
Alteração ao regime das instalações elétricas particulares
Assembleia da República
Diploma
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares
Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 12.º, 19.º, 21.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) ‘Projeto da instalação elétrica’, o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração;
k) (Revogada.)
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
[…]
1 – …
a) …
b) …
ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de carácter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,90 kVA;
c) …
2 – …
[…]
1 – …
a) Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40 kVA;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.
2 – …
3 – Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:
a) …
b) …
[…]
1 – …
a) Ficha eletrotécnica, quando tenha sido elaborado projeto nos termos do artigo 5.º;
b) …
c) …
d) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
[…]
1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) …
ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;
iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
f) …
3 – …
4 – (Revogado.)
5 – …
[…]
1 – …
a) Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;
b) …
c) …
d) …
e) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
[…]
…
a) …
ii) O termo de responsabilidade pela execução da instalação temporária, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, e ficha eletrotécnica da instalação elétrica devidamente assinada pelo técnico responsável, quando a instalação elétrica não careça de projeto;
b) …
ii) …»