Diploma

Diário da República n.º 160, Série I de 2018-08-21
Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto

Alteração ao regime das instalações elétricas particulares

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 61/2018
Publicação: 7 de Setembro, 2018
Disponibilização: 21 de Agosto, 2018
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares

Diploma

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares

Lei n.º 61/2018, de 21 de agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 12.º, 19.º, 21.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]


a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) ‘Projeto da instalação elétrica’, o conjunto de peças escritas e desenhadas e outros elementos de uma instalação elétrica necessários para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou inspeção, sua execução e correta exploração;
k) (Revogada.)
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …

Artigo 4.º
[…]

1 – …
a) …
b) …

i) …
ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de carácter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 6,90 kVA;

c) …

2 – …

Artigo 5.º
[…]

1 – …
a) Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40 kVA;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.

2 – …

3 – Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:
a) …
b) …

Artigo 12.º
[…]

1 – …
a) Ficha eletrotécnica, quando tenha sido elaborado projeto nos termos do artigo 5.º;
b) …
c) …
d) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 19.º
[…]

1 – …

2 – …
a) …
b) …
c) …

i) …
ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;
iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;

d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
f) …

3 – …

4 – (Revogado.)

5 – …

Artigo 21.º
[…]

1 – …
a) Os projetos das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas;
b) …
c) …
d) …
e) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 31.º
[…]


a) …

i) …
ii) O termo de responsabilidade pela execução da instalação temporária, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, e ficha eletrotécnica da instalação elétrica devidamente assinada pelo técnico responsável, quando a instalação elétrica não careça de projeto;

b) …

i) A declaração de inspeção ou o certificado de exploração, acompanhados de projeto ou ficha eletrotécnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º, respetivamente;
ii) …»