Diploma

Diário da República n.º 27, Série I de 2015-02-09
Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro

PDR 2020 – Regime de aplicação das ações «Agricultura biológica» e «Produção integrada»

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 25/2015
Publicação: 11 de Fevereiro, 2015
Disponibilização: 9 de Fevereiro, 2015
Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima» corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I

Tabela de conversão

(a que se refere o artigo 4.º)

Espécies Cabeças normais (CN)
Bovinos com mais de 2 anos 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 meses 0,400
Ovinos com mais de 1 ano 0,150
Caprinos com mais de 1 ano 0,150

ANEXO II

Montantes e limites do apoio

(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

Conversão para agricultura biológica

Grupos de Cultura Montantes de Apoio (€/ha) Escalões de Área para efeito de modulação do Apoio (ha)
1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão
Culturas permanentes Frutos Frescos de Regadio 900 864 540 216 ≥ 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 25 >25
Frutos Frescos de Sequeiro 900 730 456 182 ≥ 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 25 > 25
Olival e Frutos Secos Regadio 643 515 322 129 ≥ 0,5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50
Sequeiro 300 240 150 60 ≥ 0,5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 > 40 ≤ 100 > 100
Vinha 618 494 309 124 ≥ 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 25 > 25
Arroz 600 509 318 127 ≥ 0,5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 > 40 ≤ 100 > 100
Culturas temporárias de Primavera-Verão de regadio (1) 456 365 228 91 ≥ 0,5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 > 40 ≤ 100 > 100
Outras Culturas temporárias (2) 96 77 48 19 ≥ 0,5 ≤ 30 > 30 ≤ 60 > 60 ≤ 150 > 150
Horticultura (3) 600 576 360 144 ≥ 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 25 > 25
Prados e Pastagens permanentes (4) 204 163 102 41 ≥ 0,5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 > 40 ≤ 100 > 100
(1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura".
(2) Inclui: as culturas de Outono-Inverno; as culturas de Primavera-Verão efetuadas em sequeiro e todas as culturas forrageiras.
(3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.

ANEXO III

Montantes e limites do apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)

Manutenção da Agricultura biológica

Grupos de Cultura Montantes de Apoio (€/ha) Escalões de Área para efeito de modulação do Apoio (ha)
1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão
Culturas permanentes Frutos Frescos de Regadio 900 720 450 180 ≥ 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 25 >25
Frutos Frescos de Sequeiro 760 608 380 152 ≥ 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 25 > 25
Olival e Frutos Secos Regadio 429 268 107 129 ≥ 0,5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50
Sequeiro 250 200 125 50 ≥ 0,5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 > 40 ≤ 100 > 100
Vinha 515 412 258 103 ≥ 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 25 > 25
Arroz 530 424 265 106 ≥ 0,5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 > 40 ≤ 100 > 100
Culturas temporárias de Primavera-Verão de regadio (1) 380 304 190 76 ≥ 0,5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 > 40 ≤ 100 > 100
Outras Culturas temporárias (2) 80 64 40 16 ≥ 0,5 ≤ 30 > 30 ≤ 60 > 60 ≤ 150 > 150
Horticultura (3) 600 480 300 120 ≥ 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 25 > 25
Prados e Pastagens permanentes (4) 170 136 85 34 ≥ 0,5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 > 40 ≤ 100 > 100
(1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura".
(2) Inclui: as culturas de Outono-Inverno; as culturas de Primavera-Verão efetuadas em sequeiro e todas as culturas forrageiras.
(3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.

ANEXO IV

Montantes e limites do apoio

(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º)

Produção integrada

Grupos de Cultura Montantes de Apoio (€/ha) Escalões de Área para efeito de modulação do Apoio (ha)
1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão 1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão 4.º escalão
Culturas permanentes Frutos Frescos de Regadio 526 421 263 105 ≥ 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 25 >25
Frutos Frescos de Sequeiro 377 302 189 75 ≥ 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 25 > 25
Olival e Frutos Secos Regadio 234 187 117 47 ≥ 0,5 ≤ 10 > 10 ≤ 20 > 20 ≤ 50 > 50
Sequeiro 164 131 82 33 ≥ 0,5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 > 40 ≤ 100 > 100
Vinha 225 180 113 45 ≥ 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 25 > 25
Arroz 376 301 188 75 ≥ 0,5 ≤ 30 > 30 ≤ 60 > 60 ≤ 120 > 120
Culturas temporárias de Primavera-Verão de regadio (1) 175 140 88 35 ≥ 0,5 ≤ 50 > 50 ≤ 100 > 100 ≤ 200 > 200
Outras Culturas temporárias (2) 40 32 20 8 ≥ 0,5 ≤ 70 > 70 ≤ 140 > 140 ≤ 320 > 320
Horticultura (3) 510 408 255 102 ≥ 0,5 ≤ 5 > 5 ≤ 10 > 10 ≤ 25 > 25
Prados e Pastagens permanentes (4) 95 76 48 19 ≥ 0,5 ≤ 20 > 20 ≤ 40 > 40 ≤ 100 > 100
(1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação “Horticultura".
(2) Inclui: as culturas de Outono-Inverno; as culturas de Primavera-Verão efetuadas em sequeiro e todas as culturas forrageiras.
(3) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.