Diploma

Diário da República n.º 198, Série I de 2014-10-14
Portaria n.º 212/2014, de 14 de outubro

Produção e Comércio dos Vinhos com Denominação de Origem «Bairrada»

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 212/2014
Publicação: 20 de Outubro, 2014
Disponibilização: 14 de Outubro, 2014
Define o regime de produção e comércio dos vinhos com direito à denominação de origem (DO) «Bairrada» mantendo o reconhecimento da DO «Bairrada».Procede ainda à atualização da lista de castas permitidas na produção dos produtos com direito à DO «Bairrada»

Diploma

Define o regime de produção e comércio dos vinhos com direito à denominação de origem (DO) «Bairrada» mantendo o reconhecimento da DO «Bairrada».Procede ainda à atualização da lista de castas permitidas na produção dos produtos com direito à DO «Bairrada»

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 301/2003, de 4 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 836/2004, de 13 de julho, que aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada, com vista à definição do regime de produção e comercialização de vinhos com direito à denominação de origem «Bairrada», foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, que procedeu à reorganização institucional do setor vitivinícola, mantendo transitoriamente em vigor, até à publicação da nova regulamentação específica, o regime então vigente.
Neste contexto, importa agora definir o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Bairrada», adequando-o ao quadro legal constante do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade que caraterizam a região e alargando a produção a novos produtos vitivinícolas.
Acresce ainda que, com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, torna-se necessário atualizar a lista de castas permitidas na produção dos produtos com direito à DO «Bairrada».

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 – A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Bairrada».

2 – Mantêm-se pela presente portaria o reconhecimento da denominação de origem «Bairrada».

Artigo 2.º - Denominação de origem

1 – A denominação de origem «Bairrada» pode ser usada para a produção das seguintes categorias de produtos:
a) Vinho branco, tinto ou rosado;
b) Vinho espumante de qualidade;
c) Vinho licoroso;
d) Aguardente Vínica;
e) Aguardente Bagaceira.

2 – Os produtos referidos no número anterior devem ser produzidos na respetiva área geográfica e satisfazer os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável, à exceção do destilado de vinho a adicionar para a produção de vinho licoroso.

3 – Para os vinhos brancos e tintos com direito a DO «Bairrada», pode ser utilizada em associação a esta denominação a menção «Clássico», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para esta menção no presente diploma, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas, ao título alcoométrico e estágio.

4 – Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 3.º - Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção da DO «Bairrada» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

a) Os municípios de Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro;
b) Do município de Águeda, a União das freguesias de Recardães e Espinhel, a União das freguesias de Águeda e Borralha, a União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo, da União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, apenas a freguesia de Óis da Ribeira, da União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão, apenas a freguesia de Belazaima do Chão, e as freguesias de Aguada de Cima, Fermentelos e Valongo do Vouga;
c) Do município de Aveiro, da União das freguesias de Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz, apenas a freguesia de Nariz;
d) Do município de Cantanhede, a União das freguesias de Sepins e Bolho, a União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima, a União das freguesias de Covões e Camarneira, a União das freguesias de Portunhos e Outil, a União das freguesias de Cantanhede e Pocariça, e as freguesias de Ançã, Cadima, Cordinhã, Febres, Murtede, Ourentã, Sanguinheira e São Caetano;
e) Do município de Coimbra, a União das freguesias de Souselas e Botão, a União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela, da União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos, apenas a freguesia de Vil de Matos;
f) Do município de Vagos, da União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo, apenas a freguesia de Covão do Lobo, da União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina, apenas a freguesia de Santa Catarina, e as freguesias de Ouca e Sosa.

Artigo 4.º - Sub-regiões produtoras

Podem ser reconhecidas sub-regiões no interior da região vitivinícola sempre que se justifiquem designações próprias em face das particularidades das respetivas áreas e pode utilizar-se, em complemento, a DO «Bairrada».

Artigo 5.º - Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as caraterísticas a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de produtos de qualidade:

a) Solos calcários pardos ou vermelhos;
b) Solos litólicos húmicos ou não húmicos;
c) Podzóis de materiais arenáceos pouco consolidados.

Artigo 6.º - Castas

1 – As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – As castas a utilizar na elaboração de vinhos com direito à menção «Clássico» são as que constam devidamente assinaladas no anexo referido no número anterior.

Artigo 7.º - Práticas culturais

1 – As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 – As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícola com direito à DO «Bairrada» devem ser as tradicionais na região, conduzidas em cordão ou em forma semi-livre, e a densidade de plantação deve ser superior a 3000 plantas/ha.

Artigo 8.º - Inscrição e caraterização das vinhas

1 – As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considera necessárias.

2 – Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.

3 – A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos produtos com direito à DO «Bairrada».

Artigo 9.º - Rendimento por hectare

1 – O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Bairrada» é fixado em:
a) Vinho branco, rosado – 100hl;
b) Vinho tinto – 80hl;
c) Vinho com direito à menção «Clássico» – 55hl;
d) Vinho base para vinho espumante de qualidade – 120hl;
e) Vinho licoroso – 100hl.

2 – De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectares mencionados na alínea c) do n.º 1, a totalidade do vinho não pode utilizar a menção «Clássico», mantendo, no entanto, o direito a utilizar a denominação «Bairrada», nos termos do n.º 4 do presente artigo.

4 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Bairrada» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos com ou sem direito a indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para a categoria de produto.

Artigo 10.º - Vinificação e práticas enológicas

1 – Os mostos destinados aos vinhos DO «Bairrada» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado – 11% vol.;
b) Vinho branco com direito à menção «Clássico» – 12% vol.;
c) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» – 12,5% vol.;
d) Vinho base para vinho espumante de qualidade – 9,5% vol.;
e) Vinho licoroso – 12% vol..

2 – Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

3 – Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamento enológicos legalmente autorizados que devem ser especificados em regulamento interno pela entidade certificadora.

4 – Na preparação dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Bairrada», o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

5 – O vinho licoroso com direito à DO «Bairrada» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas aptas a produzir DO «Bairrada», em início de fermentação, ao qual foi adicionado destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido, igual ou superior a 52% vol., e inferior a 86% vol., desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação aplicável em vigor.

6 – Na produção de aguardentes vínica e bagaceira, a origem dos produtos base e os processos empregues na sua destilação são definidos no regulamento interno da entidade certificadora.

7 – No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a DO «Bairrada», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.

Artigo 11.º - Estágios

Os períodos mínimos de estágio a observar, para os vinhos com direito à DO «Bairrada», são os seguintes:

a) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» – só pode ser comercializado após um estágio mínimo de 30 meses, 12 dos quais em garrafa;
b) Vinho branco com direito à menção «Clássico» – só pode ser comercializado após um estágio mínimo de 12 meses, 6 dos quais em garrafa;
c) Vinho espumante de qualidade – carece de um período mínimo de 9 meses de permanência nas instalações do preparador, após a data do seu engarrafamento, para poder ser comercializado;
d) Os restantes vinhos brancos, tintos e rosados não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados a partir do início da respetiva campanha vitivinícola.

Artigo 12.º - Características dos produtos

1 – Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado – 11% vol.;
b) Vinho branco com direito à menção «Clássico » – 12% vol.;
c) Vinho tinto com direito à menção «Clássico» – 12,5% vol.;
d) Vinho espumante de qualidade – 11% vol.;
e) Vinho licoroso – 16% vol..

2 – No que concerne ao grau de doçura dos vinhos espumantes, só podem ser utilizadas as indicações tradicionais «bruto natural», «extra-bruto», «bruto», «seco» e «meio-seco».

3 – O exame organolético dos vinhos e produtos vitivinícolas é efetuado pela câmara de provadores, que funciona de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da entidade certificadora.

4 – O título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da aguardente vínica DO «Bairrada» é de 40% vol..

5 – O título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da aguardente bagaceira DO «Bairrada» é de 40% vol., não podendo o teor de metanol ser superior a 400g/hl de álcool absoluto.

Artigo 13.º - Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à DO «Bairrada», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.

Artigo 14.º - Engarrafamento, rotulagem e comercialização

1 – Os vinhos com direito à DO «Bairrada» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

2 – Os produtos com direito à DO «Bairrada» só podem ser engarrafados em garrafas de vidro.

3 – A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem é previamente apresentada para aprovação, sendo a indicação do ano de colheita obrigatória.

4 – No caso dos vinhos espumantes de qualidade, e nas condições previstas em Regulamento Interno, poderá ser omissa a data de colheita.

Artigo 15.º - Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem do produto, atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as demais exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.

Artigo 16.º - Controlo e certificação

Competem à Comissão Vitivinícola da Bairrada as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada », nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(área de produção a que se refere o artigo 3.º)
Município Freguesia
Águeda União das freguesias de Recardães e Espinhel.
União das freguesias de Águeda e Borralha.
União das freguesias de Barrô e Aguada de Baixo.
União das freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, apenas a freguesia de Óis da Ribeira.
União das freguesias de Belazaima do Chão, Castanheira do Vouga e Agadão, apenas a freguesias de Belazaima do Chão.
Aguada de Cima.
Fermentelos.
Valongo do Vouga.
Anadia (*)
Aveiro União das freguesias de Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz, apenas a freguesia de Nariz.
Cantanhede União das freguesias de Sepins e Bolho.
União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima.
União das freguesias de Covões e Camarneira.
União das freguesias de Portunhos e Outil.
União das freguesias de Cantanhede e Pocariça.
Ançã.
Cadima.
Cordinhã.
Febres.
Murtede.
Ourentã.
Sanguinheira.
São Caetano.
Coimbra União das freguesias de Souselas e Botão.
União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela.
União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos, apenas a freguesia de Vil de Matos.
Mealhada (*)
Oliveira do Bairro (*)
Vagos União das freguesias de Fonte de Angeão e Covão do Lobo, apenas a freguesia de Covão do Lobo.
União das freguesias de Ponte de Vagos e Santa Catarina, apenas a freguesia de Santa Catarina.
Ouça.
Sosa.
(*) Todas as freguesias.

ANEXO II

(lista de castas a que se refere o artigo 6.º)
Código Nome Sinónimo reconhecido Cor
PRT52311 Arinto Pedernã B
PRT52016 Bical* Borrado-das-Moscas B
PRT52412 Cercial* Cercial-da-Bairrada B
PRT53511 Chardonnay B
PRT52810 Fernão-Pires* Maria-Gomes B
PRT51713 Pinot-Blanc B
PRT52011 Rabo-de-Ovelha* B
PRT53211 Sauvignon Sauvignon-Blanc B
PRT51011 Sercialinho B
PRT50317 Verdelho B
PRT40807 Viognier B
PRT52003 Alfrocheiro* Tinta-Bastardinha T
PRT52603 Aragonez Tinta-Roriz, Tempranillo T
PRT52606 Baga* T
PRT52803 Bastardo T
PRT53606 Cabernet-Sauvignon T
PRT52402 Camarate* T
PRT53106 Castelão* T
PRT52503 Jaen* Mencia T
PRT50518 Merlot T
PRT54024 Petit-Verdot T
PRT53706 Pinot-Noir T
PRT52106 Rufete Tinta-Pinheira T
PRT41407 Syrah Shiraz T
PRT52905 Tinta-Barroca T
PRT53307 Tinto-Cão T
PRT52205 Touriga-Franca T
PRT52206 Touriga-Nacional* T
* Castas a utilizar na elaboração de vinhos com direito à menção «Clássico».