Diploma

Diário da República n.º 211, Série I de 2016-11-03
Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novembro

Produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos

Emissor
Economia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 69/2016
Publicação: 7 de Novembro, 2016
Disponibilização: 3 de Novembro, 2016
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que estabeleceu os critérios de sustentabilidade da produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020, e[...]

Diploma

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que estabeleceu os critérios de sustentabilidade da produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020, e transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril

Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novembro

O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, veio estabelecer critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, assim como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres, definindo, ainda, os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020. Desta forma, procedeu à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, e da Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Acontece, porém, que, quanto ao exercício de transposição então realizado através do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, a Comissão Europeia veio questionar o alcance do tratamento conferido aos biocombustíveis e matérias-primas de origem estrangeira, bem como a atribuição de um valor mais elevado aos biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas endógenas e exigências mais elevadas de redução das emissões de gases com efeito de estufa para instalações novas de produção de biocombustíveis, conforme explicitamente vincado no parecer fundamentado dirigido à República Portuguesa, de 28 de abril de 2016.
Consequentemente, e com vista a superar as questões identificadas no referido parecer, procede-se a várias alterações, incluindo a definição de produtor de biocombustíveis, no sentido de eliminar a referência a entreposto fiscal, que é matéria de natureza fiscal e aduaneira, exigindo-se apenas o registo junto da ENMC – Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), à semelhança do que sucede para todos os intervenientes do Sistema Petrolífero Nacional.
Por outro lado, revoga-se a norma que sujeita as importações de biocombustíveis a condicionantes de cariz administrativo, bem como a bonificação dos títulos de biocombustíveis (TdB) atribuída a matérias-primas endógenas à exigência de 50% de redução de gases com efeito de estufa para instalações que entrem em funcionamento após 2011.
Substitui-se, ainda, a verificação anual pela trimestral do cumprimento das metas para um controlo mais célere e focado na prevenção de concorrência desleal por não incorporação de biocombustíveis e desrespeito pelas metas e legislação em vigor.
Adicionalmente, uniformizam-se as referências legais relativas às entidades competentes no âmbito dos biocombustíveis, na sequência da transferência de competências da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., para a ENMC, E. P. E., operada pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, que estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem, bem como os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020, transpondo os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro

Os artigos 10.º,11.º, 14.º, 18.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – São produtores de biocombustíveis quaisquer entidades que produzam biocombustíveis e estejam registadas na ENMC – Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.),para efeitos do cadastro nacional centralizado do Sistema Petrolífero Nacional, nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro.

4 – […].

Artigo 11.º
[…]

1 – […].

2 – A obrigação de incorporação é comprovada, trimestralmente, através da apresentação de títulos de biocombustíveis junto da ENMC, E. P. E., pelos incorporadores, nos termos dos artigos 13.º e 18.º

3 – [Revogado].

4 – […].

Artigo 14.º
[…]

1 – […].

2 – Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – […].

Artigo 18.º
[…]

1 – A verificação do cumprimento da obrigação de incorporação prevista no n.º 1 do artigo 11.º é efetuada trimestralmente pela ENMC, E. P. E.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os incorporadores apresentamos TdB comprovativos da obrigação de incorporação junto da ENMC, E. P. E., até ao final do mês seguinte ao trimestre a que esta respeita.

3 – A ENMC, E. P. E., procede ao cancelamento dos TdB apresentados ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e do número anterior.

Artigo 24.º
[…]

1 – O incumprimento das obrigações de apresentação dos TdB como comprovativo da incorporação de biocombustíveis nos termos do n.º 2 do artigo 11.º e dos artigos 13.º e 18.º determina o pagamento de compensações no valor de € 2 000, por cada TdB em falta.

2 – Em alternativa ao disposto no número anterior, a ENMC, E. P. E., mediante requerimento do incorporador, pode autorizar o cumprimento da obrigação de incorporação no trimestre seguinte, considerando-se a obrigação cumprida com a apresentação dos TdB na razão de 1,5 vezes por cada TdB em falta.

3 – Para efeitos do número anterior, os incorpora dores apresentam o requerimento junto da ENMC, E. P. E., até ao final do mês seguinte ao trimestre a que respeita o incumprimento.

4 – No caso de os incorporadores em incumprimento não regularizarem a respetiva obrigação de incorporação nos termos dos números anteriores, a ENMC, E. P. E., determina a suspensão da certificação de interveniente do Sistema Petrolífero Nacional, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, até à regularização da situação de incumprimento.

5 – A determinação e liquidação do pagamento das compensações, bem como a suspensão da certificação, competem à ENMC, E. P. E.

6 – No caso de aplicação do disposto no n.º 2, a ENMC, E. P. E., deve proceder ao cancelamento dos TdB em número equivalente ao número de TdB em falta, devendo os remanescentes reverter para a DGEG, que os pode colocar a leilão juntamente com os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados que beneficiem de ISP.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, a receita obtida com estes TdB reverte para o Fundo Português de Carbono e para o Fundo de Eficiência Energética, na proporção prevista no n.º 1 do artigo 27.º»

Artigo 3.º
Referências legais

1 – As referências feitas à Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG) e ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, consideram-se feitas à ENMC – Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.).

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as referências à DGEG constantes dos artigos 19.º, 22.º e 23.º do referido decreto-lei.

Artigo 4.º
Norma transitória

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, todos os produtores registados junto da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro, consideram-se automaticamente registados na ENMC, E. P. E.

Artigo 5.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 11.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 14.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro;
b) A Portaria n.º 301/2011, de 2 de dezembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016.