Diploma

Diário da República n.º 158, Série I de 2015-08-14
Portaria n.º 245/2015, de 14 de agosto

Regime de aplicação da operação 10.1. Preparação e reforço das capacidades dos GAL do PDR 2020

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 245/2015
Publicação: 3 de Setembro, 2015
Disponibilização: 14 de Agosto, 2015
Estabelece o regime de aplicação da operação 10.1., «Preparação e reforço das capacidades, formação e ligação em rede dos GAL», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da operação 10.1., «Preparação e reforço das capacidades, formação e ligação em rede dos GAL», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Regulamento (CE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos o incentivo da competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos recursos naturais e ações no domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, nomeadamente através da criação e manutenção do emprego.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
A medida n.º 10 Leader do PDR 2020 visa promover o desenvolvimento de atividades económicas criadoras de riqueza e de emprego, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando-os em fatores de competitividade.
Estas funções têm vindo a assumir maior importância, correspondendo a novas procuras e necessidades da população urbana e outra, exterior ao território local. Conjuga-se, assim, o reconhecimento das potencialidades dos territórios em todas as suas componentes, um património físico e cultural, um potencial endógeno de produção e um património ambiental, consubstanciadas numa estratégia de desenvolvimento local. A preparação da Estratégia de Desenvolvimento Local exige um esforço financeiro por parte das entidades envolvidas que importa apoiar e acautelar.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 6.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Reduções e exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Assegurar a participação, no âmbito da segunda fase do concurso «Desenvolvimento de Base Comunitária, Concurso para apresentação de candidaturas», na fase de interação com a Comissão de Avaliação das candidaturas. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
c) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
d) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PDR2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida no pedido de pagamento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
g) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
h) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
j) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.
k) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.