Diploma

Diário da República n.º 71, Série I de 2017-04-10
Portaria n.º 133/2017, de 10 de abril

Subsídio ao consumo de gasolina na pesca costeira e artesanal

Emissor
Finanças e Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 133/2017
Publicação: 12 de Abril, 2017
Disponibilização: 10 de Abril, 2017
Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2017, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º[...]

Diploma

Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2017, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicada ao gasóleo consumido na pesca

Portaria n.º 133/2017, de 10 de abril

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, estabelecendo no artigo 214.º e para o presente ano, a atribuição de um subsídio que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicada ao gasóleo consumido na pesca.
Considerando que nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 214.º, o montante do desconto é determinado em função do número de marés e consumo de combustível, e que este deve, ainda, ser ajustado à potência do motor, estabelece-se na presente portaria as regras de implementação desta medida bem como a fórmula de cálculo que o determina.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 214.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2017, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicada ao gasóleo consumido na pesca.

Artigo 2.º
Beneficiários

Podem usufruir do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente:

a) Sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do Continente, com licença válida para o ano de 2017 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 3.º
Cálculo do montante do subsídio

O montante do subsídio, corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca, o qual é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × atividade × valor unitário de redução

em que:
K = 0,73 valor constante – consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora – potência em kW;
Atividade – número de dias de atividade aferido com base nos registos em lota;
Valor unitário de redução – desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.

Artigo 4.º
Procedimento

1 – As candidaturas à atribuição do subsídio são efetuadas pelos beneficiários, junto da Direção-Geral de Recursos Naturais Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no seu sítio na internet, podendo ser apresentadas nos seguintes períodos:
a) Até ao dia 15 de julho de 2017 relativa à atividade das embarcações do 1.º semestre de 2017;
b) Até 15 de dezembro de 2017 relativa à atividade das embarcações do 2.º semestre de 2017 ou à atividade total do ano.

2 – A aferição da atividade das embarcações nos semestres indicados no ponto 1 é efetuada pela DGRM.

3 – O pagamento dos respetivos subsídios é efetuado através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.

Artigo 5.º
Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento do subsídio previsto na presente portaria são suportados pelo orçamento da DGRM, incluindo os saldos transitados para 2017, até ao montante máximo de 500.000 euros a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Em 3 de abril de 2017.