Diploma

Diário da República n.º 218, Série I de 2014-11-11
Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro

PDR 2020 – Medida 3, «Valorização da produção agrícola»

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 230/2014
Publicação: 11 de Novembro, 2014
Disponibilização: 11 de Novembro, 2014
Estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da Medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas» da Medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional desde fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida na referida área de «Competitividade e organização da produção», encontramos a Medida «Valorização da Produção», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar condições que potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o empreendedorismo com base em decisões de iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações agrícolas e das unidades de transformação.
Neste quadro, as ações «Investimento na exploração agrícola» e «Investimento na Transformação e Comercialização de produtos agrícolas», devem contribuir de forma direta para a melhoria do desempenho económico e para a modernização das explorações agrícolas, com vista a uma maior participação das mesmas no mercado, promovendo o desenvolvimento económico dos territórios rurais. A par da modernização ao nível das explorações e unidades de transformação é essencial procurar a eficácia destes apoios, nos resultados sectoriais globais, prosseguindo-se o objetivo do crescimento da produção com vista à redução do défice da balança agroalimentar nacional.
Para além dos apoios que estimulam diretamente o investimento, nomeadamente em processos e técnicas mais inovadoras e mais eficientes, é necessário reforçar a produtividade e a escala da oferta e ainda contemplar a atratividade de investimentos relacionados com matérias de sustentabilidade económica e ambiental que reforçam a competitividade sectorial a longo prazo.
Releva-se, ainda, que no quadro do Acordo de Parceria para os FEEI, os apoios permitem a complementaridade necessária para o sector da transformação, no apoio a iniciativas empresariais orientadas para a criação de valor, tendo como referência a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector. Deste modo, permite-se uma abrangência, das várias dimensões da estrutura produtiva agroindustrial ao longo do território, para o reforço das cadeias de valor que resultam da interação coordenada entre a produção agrícola, a transformação de produtos agrícolas e a comercialização, reforçando a competitividade destes vários segmentos.
Assim, a presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícolas», do PDR 2020, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, diploma que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos PDR financiados pelos FEEI.
De modo a permitir uma continuidade no investimento no sector agro-florestal, foi decidido proceder à abertura, a 15 de novembro, de um período de apresentação de candidaturas das medidas de investimento acima referidas, sendo expectável que a aprovação do PDR 2020, submetido à Comissão Europeia, em 5 de maio de 2014, ocorra a todo o momento, podendo, por isso, vir a ser necessário adaptar as candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I

Sectores industriais enquadrados no PDR 2020

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º]

(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de dezembro)

CAE
(Rev. 3)
Designação (1)
10110 Abate de gado (produção de carne).
10120 Abate de aves.
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10310 Preparação e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2).
10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros processos.
10412 Produção de azeite.
10510 Indústrias do leite e derivados.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10810 Indústria do açúcar.
10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830 Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória).
10840 Fabricação de condimentos e temperos (4).
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E. (5).
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos.
11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação de linho até à fiação).
(1) Inclui a comercialização por grosso.
(2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.
(5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.

ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

Despesas elegíveis ação 3.2 – Investimento na exploração agrícola
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 – Bens imóveis – Construção e melhoramento, designadamente:
1.1 – Preparação de terrenos;
1.2 – Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 – Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
1.4 – Plantações plurianuais;
1.5 – Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
1.6 – Sistemas de rega – instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.7 – Despesas de consolidação – durante o período de execução da operação.
2 – Bens móveis – Compra ou locação – compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 – Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2 – Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 – Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade.
3 – As despesas gerais – nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
Limites às elegibilidades
4 – As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;
5 – Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento;
6 – As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
7 – As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
8 – Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água.
Despesas não elegíveis ação 3.2 – Investimento na exploração agrícola
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
9 – Bens de equipamento em estado de uso;
10 – Compra de terrenos e compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma atividade;
11 – Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
12 – Animais – compra;
13 – Meios de transporte externo;
14 – Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a 2 anos – compra e sua plantação;
15 – Direitos de produção agrícola;
16 – Direitos ao pagamento;
17 – Trabalhos de reparação e de manutenção;
18 – Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
19 – Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
20 – Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária).
21 – Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
22 – Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
23 – Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
24 – Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
Outras despesas não elegíveis
25 – Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
26 – IVA recuperável.
27 – Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e, ainda, entre tutores e tutelados, ou entre uma pessoa coletiva e um seu associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha reta.
Despesas elegíveis ação 3.3 – Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 – Bens imóveis – Construção e melhoramento, designadamente:
1.1 – Vedação e preparação de terrenos;
1.2 – Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 – Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
2 – Bens móveis – Compra ou locação-compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 – Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2 – Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 – Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação;
2.4 – Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5 – Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6 – Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização energética e equipamentos de controlo da qualidade.
3 – As despesas gerais – nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
Limites às elegibilidades
4 – As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
5 – Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;
6 – Deslocalização – na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
7 – As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
8 – As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
Despesas não elegíveis ação 3.3 – Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
9 – Bens de equipamento em estado de uso;
10 – Compra de terrenos e compra de prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma atividade;
11 – Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
12 – Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
13 – Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3;
14 – Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades;
16 – Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4;
17 – Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária;
18 – Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
19 – Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.
20 – Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
21 – Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
22 – Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
23 – Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
24 – Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
25 – Honorários de arquitetura paisagística;
26 – Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
Outras despesas não elegíveis
27 – Contribuições em espécie;
28 – IVA;
29 – Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas gerais referidas em 3;
30 – Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
31 – Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários;
32 – Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, parentes e afins em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados, ou entre uma pessoa coletiva e um seu associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha reta.

ANEXO III

Níveis de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Ação 3.2 – Investimento na exploração agrícola
I Taxa base 30%.
Majorações tendo por referência a taxa base. Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas – 10 p.p.
Quando o beneficiário pertence a uma organização ou agrupamento de produtores – 10 p.p.
Quando o projeto está associado a seguro de colheitas – 5 p.p.
Taxa máxima Regiões menos desenvolvidas – 50%.
Outras regiões – 40%.
II Majorações adicionais aplicadas à taxa de apoio que resulta da aplicação das taxas em I. Jovens agricultores em primeira instalação – 10 p.p.
No caso de investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no âmbito de uma fusão – 20 p.p.
III [Não aplicável a jovens agricultores]. Taxa máxima aplicável à compra de tratores e outras máquinas motorizadas matriculadas. Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas – 40%.
Outras regiões – 30%.
Ação 3.3 – Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas
Taxa base 35% nas regiões menos desenvolvidas.
25% nas outras regiões.
Majorações tendo por referência a taxa base 10 p.p. – Projetos promovidos por organizações ou agrupamento de produtores;
20 p.p. – Investimentos a realizar pelas organizações ou agrupamentos de produtores no âmbito de uma fusão;
10 p.p. – Operações no âmbito da PEI.

ANEXO IV

Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

1 – O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5%.
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia decisão da Autoridade de Gestão. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos onerados ou alienados.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*).
i) Para os beneficiários do apoio à ação 3.2. «Investimentos na exploração agrícola», manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
j) Para os beneficiários do apoio à ação 3.3, «Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», possuir uma situação financeira e económica equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20%, aferida no momento do último pagamento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5% a 100%.
k) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.
l) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
m) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
n) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%.
o) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2% a 100%
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.