Diploma

Diário da República n.º 52, Série I de 2015-03-16
Portaria n.º 77/2015, de 16 de março

Novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 77/2015
Publicação: 18 de Março, 2015
Disponibilização: 16 de Março, 2015
Aprova o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente

Diploma

Aprova o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente

Preâmbulo

O Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, em desenvolvimento da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, é um instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, e de outras medidas de política setorial.
O FFP tem funcionado de acordo com o regulamento aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, cuja última alteração, através da Portaria n.º 296/2013, de 2 de outubro, procedeu à revisão do respetivo regime de administração, decorrente da transferência das atribuições de gestão e de atribuição dos apoios do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.).
Na sequência da assinatura do Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, e que reúne a atuação dos cinco Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) a aplicar no período de programação de 2014 a 2020, importa articular os apoios a conceder pelo FFP com os apoios dos FEEI, em particular com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), numa abordagem de complementaridade.
No mesmo contexto, a presente portaria procede ainda à aproximação do modelo do procedimento de concessão de apoios do FFP, às regras instituídas no Programa de Desenvolvimento Rural (PDR2020), financiado pelo FEADER, com os objetivos de incrementar a eficácia e a eficiência na sua operacionalização, e de facilitar o acesso dos beneficiários aos fundos nacionais disponíveis para o setor florestal, em plenas condições de justiça e transparência, mas sem perder de vista a transparência e o rigor desse procedimento e das decisões, nem o controlo da execução dos apoios atribuídos.
Assim, o novo Regulamento do FFP, aprovado pela presente portaria, caracteriza-se no essencial: pela alteração do quadro de elegibilidade das ações a financiar em reforço e complementaridade com o PDR2020; pela autonomização da competência para a decisão e o controlo da execução das candidaturas de que o ICNF, I. P., seja beneficiário, sendo criada a Comissão de Acompanhamento e Análise de Candidaturas (CAAC); pela introdução do regime forfetário de pagamento de apoios ao funcionamento das equipas de sapadores florestais; e pela simplificação das regras aplicáveis ao procedimento concursal e à formalização da atribuição dos apoios do FFP.
Foi ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

É aprovado o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º - Norma transitória

1 – As candidaturas a apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, apresentadas antes da entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas, regem-se pelo disposto no Regulamento em anexo, na parte aplicável.

2 – Ao pagamento de apoios e de adiantamentos em candidaturas aprovadas antes da entrada em vigor da presente portaria é aplicável o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de outubro.

Artigo 3.º - Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de outubro, sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 16 de março de 2015.