Diploma

Diário da República n.º 34, Série I de 2018-02-16
Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 16 de fevereiro

Retificação às alterações das operações 8.1.3 e 8.1.4 inseridas na ação 8.1. “Silvicultura Sustentável” do PDR 2020

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 5/2018
Publicação: 23 de Fevereiro, 2018
Disponibilização: 16 de Fevereiro, 2018
Retifica a Portaria n.º 15-C/2018, de 12 de janeiro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3,[...]

Diploma

Retifica a Portaria n.º 15-C/2018, de 12 de janeiro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, 2.º suplemento, de 12 de janeiro de 2018

Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 16 de fevereiro

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 15-C/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, 2.º Suplemento, de 12 de janeiro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No artigo 2.º, na parte que altera o anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, «Agentes bióticos nocivos» no (**), e na sua republicação onde se lê:
«A despesa do ponto 7 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 1 a 6, não podendo representar mais do que 40%. As despesas 12 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 13, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 8 a 11, não podendo representar mais do que 40%.»

deve ler-se:
«A despesa do ponto 7 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 1 a 6, não podendo representar mais do que 40% destas despesas. As despesas 12 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 13, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 8 a 11, não podendo representar mais do que 40% destas despesas.»

2 – No artigo 2.º, na parte que altera o anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, «Agentes abióticos» ponto 26, e na sua republicação, onde se lê:
«26 – Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural, após incêndio que tenha ocorrido há mais de dois anos;»

deve ler-se:
«26 – Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural, após incêndio;»

3 – No artigo 2.º, na parte que altera o anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, «Agentes abióticos» no (**),e na sua republicação, onde se lê:
«A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 14 a 21, não podendo representar mais do que 40%. As despesas dos pontos 28 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 29, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 23 a 27, não podendo representar mais do que 40%.»

deve ler-se:
«A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 14 a 21, não podendo representar mais do que 40% destas despesas. As despesas dos pontos 28 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 29, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 23 a 27, não podendo representar mais do que 40% destas despesas.».