Diário da República n.º 94, Série I, de 2021-05-14
Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio
Procedimento de Injunção no Arrendamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Síntese Comentada
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Procede à aprovação do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento
Preâmbulo
A Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, veio proibir e punir o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, entendendo-se como tal «[…] qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado».
A par da proibição geral desta prática, a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, consagrou também a possibilidade de o inquilino intimar o senhorio para tomar as providências ao seu alcance no sentido de cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos, corrigir deficiências do locado, ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens e ainda corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais.
Concomitantemente, a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, veio criar a injunção em matéria de arrendamento (IMA) enquanto meio processual destinado a efetivar os direitos do arrendatário ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio.
A referida lei criou ainda o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento, destinado a assegurar a tramitação da IMA.
Face ao exposto, o processo de IMA é objeto de diploma próprio, aprovado por decreto-lei pelo Governo, conforme decorre do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 15.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À definição do regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA) previsto no artigo 15.º-T da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Novo Regime do Arredamento Urbano (NRAU);
b) À regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).
Procedimentos especiais em matéria de arrendamento
É aprovado o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento destinados a efetivar os direitos do arrendatário previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do NRAU, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
O SIMA, previsto no artigo 15.º-U do NRAU, é a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação, em todo o território nacional, dos procedimentos especiais referidos no artigo 1.º
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal do SIMA é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Receita
Cabe ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., arrecadar e administrar a receita relativa ao SIMA, designadamente a proveniente de taxas de justiça e multas.
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área da justiça regulamenta, por portaria, as normas relativas ao procedimento de IMA, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
a) Modelo e forma de apresentação do requerimento de IMA e da oposição;
b) Forma de apresentação de demais requerimentos;
c) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução;
d) Forma de realização de comunicações e notificações;
e) Regime de honorários e despesas do agente de execução;
f) Formas de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de IMA;
g) Formas de consulta do processo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.