Diploma

Diário da República n.º 199, Série I de 2018-10-16
Decreto-Lei n.º 82/2018, de 16 de outubro

Alterações ao regime público de capitalização – “PPR do Estado”

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 82/2018
Publicação: 18 de Outubro, 2018
Disponibilização: 16 de Outubro, 2018
Altera a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice

Síntese Comentada

Este diploma legal vem introduzir alterações ao regulamento do Regime Público de Capitalização, quer em termos de elegibilidade, quer em termos de procedimentos de funcionamento do próprio regime. No que diz respeito à elegibilidade, este mecanismo de fomento à poupança passa a estar acessível às pessoas singulares abrangidas pelo Regime de Seguro Social Voluntário. Adicionalmente,[...]

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Diploma

Altera a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice

Preâmbulo

O Regime Público de Capitalização, enquanto mecanismo de fomento à poupança destinada ao momento em que os cidadãos passem à condição de pensionistas ou de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente, viu a sua constituição e o funcionamento regulados pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro.
Volvidos 10 anos desde a instituição do Regime Público de Capitalização entendeu-se introduzir a novidade de permitir que as entidades empregadoras possam contribuir para o Fundo dos Certificados de Reforma em benefício dos trabalhadores ao seu serviço desde que estes tenham aderido ao Regime Público de Capitalização, tornando o regime mais atrativo e indo ao encontro de proposta efetuada pelo conselho consultivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Esta alteração disponibiliza às entidades empregadoras mais um instrumento que lhes permite assumir maior responsabilidade social em benefício dos trabalhadores ao seu serviço.
Estabelece-se, igualmente, a possibilidade de adesão ao Regime Público de Capitalização das pessoas singulares abrangidas pelo Regime de Seguro Social Voluntário.
Cumpre igualmente, após 10 anos de vigência do regime, acomodar alguns ajustamentos que a sua aplicação prática recomenda no sentido de tornar o procedimento ainda mais simples para os aderentes e beneficiários.
Por outro lado, é necessário introduzir ajustamentos que resultam da aplicação da Single Euro Payments Area, a qual determina a necessidade de mudar o dia de débito direto em conta para data posterior à atualmente em vigor.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas as confederações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.

Assim:
No desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, e nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, que regula a constituição e o funcionamento do regime público de capitalização, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro

Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 35.º, 39.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O regime público de capitalização integra ainda as pessoas singulares abrangidas pelo Regime de Seguro Social Voluntário.

Artigo 5.º
[…]

Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 41.º:

a) […];
b) […];
c) […].

Artigo 10.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste.

4 – A responsabilidade da entidade empregadora inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a entidade gestora informar dessa situação o aderente.

Artigo 14.º
[…]

1 – O pagamento da contribuição é efetuado ao fundo dos certificados de reforma, por débito direto em conta a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).

2 – O pagamento da contribuição tem início no mês seguinte ao da adesão.

3 – O pagamento da contribuição pela entidade empregadora tem início no mês seguinte ao da declaração de assunção da responsabilidade por esse pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação daquela responsabilidade.

4 – O pagamento é devido no dia 13 de cada mês, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 16.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […],
h) Cessação do pagamento da contribuição pela entidade empregadora, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º

2 – […].

3 – […].

4 – Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 em que seja reconhecido ao aderente o direito a prestações de desemprego ou por cessação de atividade, a suspensão só se verifica no mês seguinte ao do termo do respetivo período de concessão, ou a requerimento do aderente, com efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 19.º
[…]

1 – […].

2 – Nas situações em que haja lugar, cumulativamente, à atribuição de pensão e de aposentação por velhice, o direito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele em que tenha sido atribuída a primeira pensão.

3 – […]

4 – […].

Artigo 20.º
[….]

1 – O capital acumulado na conta do aderente é convertido em renda vitalícia a partir do mês seguinte àquele em que tem início a atribuição, ao mesmo, da pensão ou aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, anualmente atualizável, nos termos do disposto no regulamento de gestão do fundo.

2 – O disposto no número anterior não se verifica sempre que o aderente manifeste o seu direito de opção nos termos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º

3 – […].

Artigo 35.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Tendo em vista uma melhor compreensão das características do regime público de capitalização, dos riscos inerentes à sua adesão e do regime fiscal aplicável, deve ser elaborado um prospeto, nos termos a aprovar pelo conselho diretivo do IGFCSS, I. P., contendo a informação relevante constante no presente regime e no regulamento de gestão do fundo, por forma a garantir que a adesão é adequada ao perfil de investimento do interessado.

Artigo 39.º
[…]

1 – Ao IGFCSS, I. P. compete:
a) Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, do fundo de certificados de reforma;
b) Proceder ao pagamento dos complementos e dos resgates podendo delegar esta competência no IGFSS, I. P.

2 – Ao ISS, I. P., compete assegurar o processo de adesão e informar os interessados, sem prejuízo das competências dos serviços da segurança social das Regiões Autónomas.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 41.º
[….]

1 – O direito de opção previsto no artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 19.º é exercido pelo aderente a partir do momento em que lhe é atribuída a pensão ou aposentação por velhice, ou do momento em que é reconhecida a invalidez absoluta, mediante manifestação de vontade, expressa em formulário a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

2 – O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 90 dias, findo o qual o conhecimento oficioso da atribuição da pensão ou da aposentação por velhice, ou da pensão por invalidez absoluta, determina a entrega oficiosa do capital acumulado ao aderente.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Para efeitos do exercício do direito de opção referido nos números anteriores, bem como para efeito da entrega oficiosa do capital, o valor da unidade de participação é o que estiver fixado no mês em que se realize o respetivo resgate.

Artigo 42.º
[…]

1 – […].

2 – O complemento é pago pelo IGFCSS, I. P., ou pela CGA, no caso de ser esta a pagar a pensão de aposentação.

3 – Nos casos em que simultaneamente o ISS, I. P., e a CGA paguem pensão ao mesmo beneficiário, o complemento deve ser pago pelo IGFCSS, I. P.

4 – O IGFCSS, I. P., transfere mensalmente para a CGA os montantes necessários ao pontual pagamento dos complementos da responsabilidade daquela entidade, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º»

Artigo 3.º - Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.