Diário da República n.º 99, Série I de 2016-05-23
Portaria n.º 148/2016, de 23 de maio
Alterações ao Regulamento do Domínio do Capital Humano – Portugal 2020
Planeamento e das Infraestruturas
Diploma
Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março
Preâmbulo
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 181-A/2015, de 19 de junho, e 190-A/2015, de 26 de junho, que se refere às operações do domínio do capital humano, estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), nas áreas da educação e formação de jovens e adultos; do ensino superior e formação avançada; da qualidade, inovação e inclusão do sistema de educação e formação bem como do investimento no ensino, na formação e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida e, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino.
A presente regulamentação específica do Portugal 2020 foi proposta pelas autoridades de gestão dos programas operacionais regionais e do programa operacional temático Capital Humano, com base no contributo dos serviços públicos competentes e parecer da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica.
Na vigência desta portaria foi identificada a necessidade de se proceder a uma melhor sistematização e simplificação da sua redação, incorporando alguns contributos decorrentes da sua aplicação, bem como de suprir algumas lacunas, de forma a garantir uma maior clareza na respetiva interpretação e no desenvolvimento das operações abrangidas no domínio do Capital Humano.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela deliberação n.º 9/2016 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 10 de maio, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 181-A/2015, de 19 de junho, e 190-A/2015, de 26 de junho.
Artigo 2.º - Alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano
Os artigos 2.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 38.º, 41.º e 44.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 181-A/2015, de 19 de junho, e 190-A/2015, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) ‘Bolsas de Doutoramento (BD)’, uma prestação pecuniária mensal para apoio à formação avançada a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor;
f) …
g) ‘Bolsas de Investigação (BI)’, uma prestação pecuniária mensal destinada à formação de licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação, ou em instituições científicas e tecnológicas portuguesas;
h) ‘Bolsas de Pós-doutoramento (BPD)’, uma prestação pecuniária mensal para apoio à formação especializada de doutorados com vista à realização de trabalhos de investigação em todas as áreas do conhecimento no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade;
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – Para efeitos de cofinanciamento são considerados elegíveis, nas ações previstas no número anterior, os formandos maiores de idade ou, de forma excecional, os menores de idade, desde que autorizados pelo IEFP, I. P.
8 – …
9 – …
10 – …
11 – …
12 – …
13 – …
[…]
1 – São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto serviço que integra as escolas de hotelaria e turismo, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e as escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado na 2.ª série do Diário da República de 7 de outubro de 1995, nas ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º.
2 – Podem ser submetidas candidaturas integradas de formação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a)
do n.º 8 do artigo 14.º.
3 – Podem, ainda, ser submetidas candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º.
[…]
1 – Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
2 – Aplica-se a modalidade de tabelas normalizadas de custos unitários nas ações previstas nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 do artigo 14.º, a fixar nos termos do número anterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
[…]
…
a) …
b) No caso das ações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, pelo local onde se realiza a formação;
c) …
d) …
[…]
1 – …
a) Os apoios a estudantes do ensino superior, nomeadamente bolsas de estudo, bolsas de estudo por mérito e, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º, as bolsas no âmbito do Programa Retomar;
b) Os cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), quando alinhados com as prioridades nacionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente e da Agenda Portugal Digital ou para operações multirregiões situadas nas regiões menos desenvolvidas do continente;
c) As bolsas de formação avançada, nomeadamente Bolsas de Doutoramento (BD), de Doutoramento em Empresas (BDE) e de Pós-doutoramento (BPD) e os Programas de Doutoramento desenvolvidos por Instituições de Ensino Superior (IES), incluindo Bolsas de Doutoramento (BD), Bolsas de Investigação (BI) e Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE), quando alinhadas com as prioridades nacionais da Estratégia de I&I definidas no âmbito das políticas públicas, nomeadamente para a Especialização Inteligente ou para operações multirregiões situadas nas regiões menos desenvolvidas do continente;
d) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) O número de doutorandos e pós-doutorados provenientes ou formados nas próprias instituições, ou suas associadas, a financiar não pode exceder 1/3 do total dos doutorandos e pós-doutorados admitidos, devendo os concursos respeitar plenamente regras de mérito e não-discriminação.
2 – …
[…]
1 – Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
2 – …
3 – (Revogado.)
4 – No âmbito das ações referentes aos Programas de Doutoramento são ainda atribuídos, às entidades proponentes de cada programa, apoios complementares nos termos previstos na respetiva regulamentação da política pública nacional aplicável.
5 – (Revogado.)
6 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
[…]
1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) Percentagem dos doutoramentos apoiados concluídos nos prazos previstos, nas ações previstas na alínea c) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo.
3 – …
4 – …
[…]
1 – …
2 – As operações previstas na subalínea ii) da alínea a), nas alíneas d), h), j) e k) do n.º 1 e na subalínea ii) da alínea h) do n.º 8 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas operacionais regionais das correspondentes regiões.
3 – As operações previstas nas alíneas d), e), h) e k) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.
4 – …
5 – A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação ou a intervenção ou pela localização da entidade beneficiária, conforme a natureza das operações a desenvolver.
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – No âmbito das operações previstas na alínea c) do n.º 1 é elegível:
a) O apoio à contratação de psicólogos;
b) A aquisição e o desenvolvimento de instrumentos de apoio à sua atividade em meio escolar.
5 – …
6 – …
7 – …
a) …
b) Formação de gestores escolares e outros agentes do sistema de educação e formação que exercem a sua atividade em escolas, centros de emprego e formação profissional ou outras entidades formadoras certificadas;
c) …
d) …
8 – …
9 – …
a) …
b) …
c) Disponibilização de produtos e tecnologias de apoio.
10 – …
11 – …
[…]
1 – São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título:
a) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), enquanto beneficiário responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea a) dos n.ºs 1 e 4 do artigo 30.º;
b) [Anterior alínea b).]
c) Os organismos do Ministério da Educação com competências para regular os serviços de psicologia e orientação, os estabelecimentos públicos de educação e ensino e as instituições do ensino superior, na ação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º;
d) [Anterior alínea d).]
e) [Anterior alínea e).]
f) [Anterior alínea f).]
g) [Anterior alínea g).]
h) [Anterior alínea h).]
i) [Anterior alínea i).]
j) [Anterior alínea j).]
k) [Anterior alínea k).]
2 – Os beneficiários das ações previstas no número anterior podem submeter candidaturas em parceria, nos termos previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, com exceção das operações em que intervenham na qualidade de organismos responsáveis pela execução de políticas públicas, na aceção do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
[…]
1 – Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no número anterior, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
[…]
…
a) …
b) …
c) Intervenções em infraestruturas e aquisição de equipamentos de formação profissional;
d) …
e) …
f) …
g) …
[…]
1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) Aquisição e instalação de equipamento técnico e didático e de redes de informação e comunicação;
g) …
h) …
3 – …
[…]
1 – …
2 – Aplicam-se às seguintes operações as regras de elegibilidade do QREN 20072013, desde que não contrariem os regulamentos comunitários, a decisão de aprovação do PO CH, os respetivos indicadores de resultado do Portugal 2020 e as regras específicas definidas nos avisos para apresentação de candidaturas emitidos pelas autoridades de gestão:
a) Cursos do ensino artístico especializado, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos no ano letivo de 2014-2015;
b) Cursos de educação e formação de jovens, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos no ano letivo de 2014-2015;
c) Cursos de aprendizagem, no âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta, de gestão participada e entidades formadoras externas, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;
d) Cursos de educação e formação de adultos, no âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;
e) Cursos profissionais, no âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;
f) Apoios a estudantes do ensino superior, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, promovidas pela DGES, integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão;
g) Bolsas de formação avançada, no âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, promovidas pela FCT, I. P., integradas em candidaturas com data de início no ano de 2015 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela Autoridade de Gestão.
3 – …
4 – …»
Artigo 3.º - Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano
É aditado ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 181-A/2015, de 19 de junho, e 190-A/2015, de 26 de junho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A Eixos prioritários e prioridades de investimento 1 – Os eixos e as prioridades de investimento (PI) que enquadram o regime de acesso aos apoios concedidos pelo FSE, do domínio temático do Capital Humano, aplicam-se aos programas operacionais temáticos e regionais, nos termos dos números seguintes.
2 – No âmbito do PO CH:
a) Eixo prioritário 1 – Promoção do sucesso educativo, do combate ao abandono escolar e reforço da qualificação dos jovens para a empregabilidade, aplica-se às operações dos títulos I e III e mobiliza as seguintes prioridades de investimento:
ii) PI 10.iv – Melhoria da pertinência dos sistemas do ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho, facilitação da transição da educação para o trabalho e reforço dos sistemas de ensino e formação profissionais e da sua qualidade, inclusive através de mecanismos de antecipação de competências, adaptação dos currículos e criação e desenvolvimento de sistemas de ensino baseados no trabalho, nomeadamente sistemas de ensino dual e de aprendizagem;
b) Eixo prioritário 2 – Reforço do ensino superior e da formação avançada, aplica-se às operações dos títulos II e III e mobiliza a prioridade de investimento PI 10.ii – Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas;
c) Eixo prioritário 3 – Aprendizagem, qualificação ao longo da vida e reforço da empregabilidade, aplica-se às operações dos títulos I e III e mobiliza a prioridade de investimento PI 10.iii – Melhoria da igualdade de acesso à aprendizagem ao longo da vida, para todas as faixas etárias em contextos formais, não-formais e informais, atualização do conhecimento, das aptidões e das competências dos trabalhadores e promoção de percursos de aprendizagem flexíveis, inclusive através de orientação profissional e da validação das competências adquiridas;
d) Eixo prioritário 4 – Qualidade e Inovação do Sistema de Educação e Formação, aplica-se às operações do título III e mobiliza a prioridade de investimento PI 10.i – Redução do abandono escolar precoce e promoção da igualdade de acesso a educação pré-escolar, ensino básico e secundário de boa qualidade, incluindo percursos de aprendizagem formais e não-formais para reintegração no ensino e na formação.
3 – No âmbito dos programas operacionais regionais do continente:
a) Eixo 8 – Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida, do Programa Operacional Regional do Norte;
b) Eixo 3 – Desenvolver o Potencial Humano (APRENDER), do Programa Operacional Regional do Centro;
c) Eixo 2 – Ensino e Qualificação do Capital Humano, do Programa Operacional Regional do Alentejo;
d) Eixo 7 – Investir na educação, na formação e na formação profissional para a aquisição de competências e na aprendizagem ao longo da vida, do Programa Operacional Regional de Lisboa;
e) Eixo 7 – Reforçar as competências, do Programa Operacional Regional do Algarve.
4 – Os eixos dos cinco programas operacionais regionais, identificados nas alíneas a) a e) do número anterior, aplicam-se às operações previstas em todos os títulos do presente regulamento e, de acordo com os respetivos fundos estruturais, mobilizam as seguintes prioridades de investimento:
a) No âmbito do FSE, as PI 10.i, PI 10.ii, PI 10.iii e PI 10.iv;
b) No âmbito do FEDER, a PI 10.v – Investimento no ensino, na formação, na formação profissional e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida, através do desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino.»
Artigo 4.º - Norma revogatória
São revogados os artigos 11.º e 18.º, os n.ºs 3 e 5 do artigo 24.º, os artigos 27.º e artigo 35.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 44.º e o artigo 45.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 181-A/2015, de 19 de junho, e 190-A/2015, de 26 de junho.
Artigo 5.º - Republicação
1 – É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 181-A/2015, de 19 de junho, e 190-A/2015, de 26 de junho.
2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, e Portaria 60-A/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria n.º 242/2015, de 13 de agosto,» dever ler-se «Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio,» e onde se lê «Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,» deve ler-se «Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro».
Artigo 6.º - Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março.