Diploma

Diário da República n.º 187, Série I, de 2019-09-30
Portaria n.º 338/2019, de 30 de setembro

Alterações à ação “Implementação das estratégias” da medida LEADER do PDR 2020

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 65/0
Número: 338/2019
Publicação: 8 de Outubro, 2019
Disponibilização: 30 de Setembro, 2019
Procede à oitava alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Síntese Comentada

O diploma em análise altera a Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, “Implementação das estratégias”, integrada na medida n.º 10, “LEADER”, da área n.º 4 “Desenvolvimento local”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Pretende-se dinamizar a implementação da[...]

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Diploma

Procede à oitava alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Portaria n.º 338/2019, de 30 de setembro

A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio visa excecionar as candidaturas com investimentos em explorações agrícolas abrangidas por fenómenos de seca, nomeadamente a aplicação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º da referida Portaria, bem como dinamizar a implementação da operação 10.2.1.4 «Cadeias curtas e mercados locais», tendo em vista a implementação de circuitos de abastecimento que promovam o escoamento da produção e o aumento de rendimentos dos produtores, nomeadamente através da flexibilização do acesso à tipologia «cadeias curtas» por parte dos agricultores e da introdução de tipologia de elegibilidades relativa à utilização de custos simplificados para suportar os custos das deslocações aos mercados.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro e 127/2019, de 29 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio

Os artigos 8.º, 28.º, 30.º, 31.º, 34.º e 56.º e o anexo IX da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 303/2018, de 26 de novembro, 133/2019, de 9 de maio e 250/2019, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto na alínea h) do n.º 1, do presente artigo, não é aplicável às candidaturas com investimentos em explorações agrícolas abrangidas por fenómenos de seca.

Artigo 28.º
[…]

1 – Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente ‘mercados locais’, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Parcerias constituídas por pessoas singulares ou coletivas;
e) […].

2 – Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente ‘cadeias curtas’, a título individual ou em parceria, as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola e que tenham um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 30.º
[…]

1 – Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 27.º e que reúnam as seguintes condições:
a) […];
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5 000 euros e inferior ou igual a 50 000 euros, no caso da componente ‘cadeias curtas’ e igual ou inferior a 100 000 euros no caso da componente ‘mercados locais’;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].

Artigo 31.º
[…]

1 – […]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Deslocações dos produtores aos mercados locais.

2 – […]
a) […];
b) […];
c) Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;
d) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais.

Artigo 34.º
[…]

1 – Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 17 de outubro, na sua redação atual.

2 – Os custos de deslocações aos mercados previstos no n.º 14 do anexo IX, são custos simplificados na modalidade de tabela normalizada de custo unitário.

3 – O nível de apoio a conceder é de:
a) 50% do investimento material elegível;
b) 80% do investimento imaterial elegível, no qual se incluem as despesas definidas no n.º 14 do anexo IX.

4 – O montante máximo de apoio relativo a deslocações, por titular de uma exploração agrícola, no âmbito da operação, não pode exceder os 7.488 euros, durante a vigência do projeto, correspondente a um apoio de 48 euros por deslocação.

5 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 200 000 euros, durante o período de programação.

Artigo 56.º
[…]

1 – Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, exceto nas operações ‘circuitos curtos e mercados locais’, em que são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 – […]

ANEXO IX
[…]

[…]

Outras despesas elegíveis

14 – É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em vista suportar os custos de deslocações aos mercados locais, nomeadamente os custos de transporte, portagens e alimentação, no valor de 60 euros por deslocação, conforme os limites definidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 34.º
[…]»

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.