Diploma

Diário da República n.º 147, Série I de 2018-08-01
Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto

Procedimentos de reporte no regime da prevenção e controlo das emissões poluentes

Emissor
Ambiente
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 221/2018
Publicação: 8 de Agosto, 2018
Disponibilização: 1 de Agosto, 2018
Estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente

Diploma

Estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente

Portaria n.º 221/2018, de 1 de agosto

O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão e prevê a obrigatoriedade de monitorização das emissões sujeitas a valores limite de emissão.
De acordo com o artigo 16.º do citado decreto-lei, sobre os operadores impende a obrigação de comunicação dos resultados da monitorização efetuada, através da plataforma eletrónica única de comunicação de dados.
Para efeitos do cumprimento desta obrigação, importa definir a forma de comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente e, bem assim, a informação que deve consubstanciar o cumprimento da obrigação de comunicação dos resultados da monitorização em contínuo e da monitorização pontual, bem como da obrigação de reporte anual a que se refere o referido preceito legal.
A plataforma eletrónica única de comunicação de dados constitui o repositório de informação desmaterializada do autocontrolo de emissões para o ar de todas as instalações que efetuam a monitorização das emissões, possibilitando a utilização de serviços de transmissão automatizada que garantem uma maior simplificação, harmonização e rastreabilidade da informação, permitindo a todas as entidades competentes nesta matéria uma maior capacidade de análise e uma harmonização de procedimentos.
Pretende-se, ainda, que a informação reportada, para além de permitir o acompanhamento das instalações sujeitas a monitorização das emissões atmosféricas, contribua para o Registo de Emissões e Transferências de Poluente (PRTR) e para os inventários nacional e regionais de emissões de poluentes para o ar, acrescentando valor à informação de base e proporcionando a divulgação de informação relevante às partes interessadas e ao público em geral.
Assim, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente nos termos do Despacho n.º 7590/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece a forma de transmissão e o conteúdo da informação relativa ao autocontrolo da monitorização em contínuo e pontual das emissões de poluentes para o ar, bem como a informação a reportar anualmente, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 2.º
Plataforma eletrónica única

1 – A obrigação de comunicação de resultados da monitorização das emissões, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA,I. P.), ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, nos termos do disposto no artigo 16.º, deve ser efetuada através da plataforma eletrónica única, referida no artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, adiante designada por plataforma, e em observância do modelo comum de carregamento e armazenamento de dados.

2 – A APA, I. P., assegura a gestão da plataforma e coloca à disposição dos interessados a documentação de suporte à sua utilização.

3 – A plataforma para a comunicação de dados do autocontrolo funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), que gere o repositório de dados de emissões para o ar de todas as instalações com monitorização de emissões para o ar.

4 – A transmissão de informação é efetuada por serviços web colocados à disposição dos operadores e dos laboratórios, sendo a notificação da receção efetuada de forma automática.

5 – Nas situações em que, após a submissão do relatório de monitorização e no âmbito de um processo de validação dos dados, se constate a existência de incorreções nos dados anteriormente enviados, o operador pode apresentar um pedido, devidamente fundamentado, de ressubmissão de dados, junto da entidade competente.

6 – A plataforma deve permitir o registo dos laboratórios, bem como, a comunicação da informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade de ensaios de efluentes gasosos, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

Artigo 3.º
Comunicação da informação relativa à instalação e fontes de emissão

O operador deve comunicar através da plataforma a informação constante do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, relativa à identificação da instalação e das fontes de emissão e atualizá-la, sempre que necessário, através de pedido à APA, I. P., no caso das instalações com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente e à CCDR territorialmente competente nos restantes casos.

Artigo 4.º
Comunicação de resultados da monitorização em contínuo

1 – O operador deve reportar os resultados da monitorização em contínuo mensalmente e até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – Os resultados de concentração devem ser corrigidos para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, quando aplicável, convertidos para a percentagem de oxigénio de referência, de acordo com o disposto na parte 2 do Anexo II.

Artigo 5.º
Comunicação de resultados da monitorização pontual

O operador deve reportar os resultados da monitorização pontual no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização, de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º
Registo e comunicação da informação dos laboratórios

O laboratório fornece a informação constante do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, que permite a sua identificação na plataforma e atualiza, sempre que necessário, a informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade.

Artigo 7.º
Comunicação da informação anual

O operador deve reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação de acordo com o conteúdo disponibilizado no Anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º
Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 79/1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de janeiro de 1996.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à disponibilização da plataforma referida no artigo 2.º, a transmissão e o conteúdo da informação exigida ao abrigo da presente portaria é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos, disponibilizados no sítio da APA, I. P., na Internet.

ANEXO I - Identificação do operador

1 – Nome/Denominação Social.

2 – Endereço/Sede Social (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito).

3 – Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) (9 dígitos).

4 – E-mail, n.º de telefone.

Identificação/Localização do estabelecimento/instalação
5 – Designação do estabelecimento/instalação.

6 – Endereço Postal (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito).

7 – Telefone, e-mail.

8 – Indicação das coordenadas do estabelecimento M e P (M = Meridiana, P = Perpendicular à Meridiana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89.

Identificação de responsável técnico pelo reporte da informação (pessoa de contacto)
9 – Nome.

10 – Cargo.

11 – Endereço postal.

12 – E-mail, n.º de telefone.

Regime de laboração
13 – Número de trabalhadores/as.

14 – Descrição das variações ao regime de funcionamento, no caso de instalações/estabelecimentos com funcionamento sazonal.

Códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) exercidas
15 – Código(s) CAE da(s) atividade(s) exercida(s) [Indicação da CAE principal e secundária(s), caso exista(m), e respetiva(s) capacidade(s) instalada(s)].

16 – Data de início de laboração ou data da primeira licença de funcionamento

17 – Número de horas de funcionamento por ano e respetiva capacidade média em utilização (MWth).

Descrição das instalações e das atividades desenvolvidas
18 – Descrição detalhada da instalação, da natureza e da extensão das atividades a desenvolver no estabelecimento, com indicação dos balanços de entradas/consumos e saídas/emissões, e das operações de gestão de resíduos realizadas, quando aplicável.

19 – Identificação de fontes de emissão e equipamentos:
a) Fontes com monitorização em contínuo de pelo menos um poluente;
b) Fontes com monitorização pontual;
c) Capacidade nominal;
d) Potência térmica nominal MW, quando aplicável;
e) Tipo de equipamento: motores diesel, turbinas a gás, motores de combustível duplo, outros motores, fornos, queimadores, fornalhas, secadores, atomizadores ou outros;
f) Tipo e percentagem de combustíveis utilizados de acordo com as categorias de combustíveis (biomassa, lenhite, carvão, turfa e outros combustíveis sólidos (indicar o tipo); gasóleo e combustíveis líquidos exceto o gasóleo;
gás natural e combustíveis gasosos exceto o gás natural (indicar o tipo);
g) Data de início do funcionamento;
h) Características físicas da chaminé;
i) Regime de emissão (contínuo/esporádico);
j) Identificação dos sistemas de tratamento de efluentes gasosos (se existentes).

ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º)

Parte 1 – Informação a reportar relativa aos resultados da monitorização em contínuo
1 – O reporte da monitorização em contínuo deve conter no mínimo a seguinte informação:
a) Ano e mês;
b) Poluente: Código do poluente;
c) Fonte de emissão: Designação «Identificação da fonte»;
d) Concentração tal-qual: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de integração base, não corrigido para o teor de O2 de referência, e expresso na unidade do VLE;
e) Concentração: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de integração base, sempre que aplicável corrigido para o teor de O2 de referência, expresso na unidade do VLE;
f) Incerteza da medição: Valor de concentração PTN relativo ao período de integração base, correspondente ao intervalo de confiança de 95%, sempre que aplicável corrigido para o teor de O2 de referência, expresso na unidade do VLE;
g) Concentração sem incerteza: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de integração base e sempre que aplicável corrigido para o teor de O2 de referência, expresso na unidade relevante para comparação com o VLE, subtraído do valor da incerteza da medição;
h) Capacidade utilizada: Valor médio relativo ao período de integração base, expresso em% da capacidade nominal;
i) Teor oxigénio: Valor médio relativo ao período de integração base, efetivamente medido, expresso em%;
j) Caudal volumétrico seco (Nm³/h): Valor médio relativo ao período de integração base, retirando o teor de água;
k) Início período de integração base: dd/mm/aaaa hh:mm;
l) Classificador: código que identifica o estado de cada dado;
Os seguintes classificadores aplicam-se a cada valor do período de integração base:
«VAL» – Valor válido (= 75% de medições no período de integração de base);
«RTSTEG» – Regime de tolerância por avaria ou mau funcionamento do Sistema de Tratamento de Efluentes Gasosos (STEG);
«RTSMA» – Regime de tolerância por avaria ou mau funcionamento do Sistema de Medição Automático (SMA);
«INVSMA» – Invalidação devida a avaria ou mau funcionamento do SMA;
«INVMTSMA» – Invalidação devida a manutenção do SMA;
«A» – Arranque da fonte de emissão;
«P» – Paragem da fonte de emissão;
«NF» – Período de não funcionamento da fonte de emissão.
Caso ocorra para um período de integração base, igual distribuição de tempo por 2 ou mais classificadores, deve em regra prevalecer a ordem do classificador da lista acima;
m) Justificação de incumprimentos dos VLE, de períodos de invalidação de dados e de períodos abrangidos pelo regime de tolerância.

Parte 2 – Cálculo das concentrações
1 – As concentrações medidas são corrigidas para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, sempre que aplicável, para o teor de oxigénio de referência, tendo em conta os períodos de integração base, através da seguinte fórmula de cálculo:

em que:
Cref – Concentração normalizada (mg/Nm3 );
Cmed – Concentração real, não normalizada (mg/m3 );
O2 – Teor de oxigénio (%);
T – Temperatura (K);
H2O – Teor de vapor de água (%);
P – Pressão (kPa);
med – Valor medido;
ref – Valor de referência.

2 – As concentrações devem ser determinadas durante o período de funcionamento normal das fontes de emissão.
Consideram-se períodos de funcionamento normal todos aqueles em que se verificam emissões de gases para a atmosfera como consequência de atividades relacionadas com o processo produtivo em causa, excluindo os períodos de arranque e de paragem.

3 – As concentrações devem ser determinadas a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança de 95%, específico de cada equipamento e poluente, calculado aquando do procedimento de calibração, não podendo exceder o respetivo valor máximo estabelecido na legislação.

ANEXO III (a que se refere o artigo 5.º)

Parte 1 – Informação a reportar relativa aos resultados da monitorização pontual
a) Ano;
b) Poluente: Código do poluente;
c) Fonte de emissão: Designação «Identificação da fonte»;
d) Tipo de fonte de emissão (Combustão ou Exaustão);
Tipo de funcionamento da fonte (contínuo ou descontínuo, de acordo com o funcionamento normal da fonte de emissão);
e) Características da Chaminé:

i) Diâmetro interno da chaminé (m) de acordo com o n.º 3.6 da NP 2167;
ii) Comprimento do lado 1 (l1 ) da conduta no plano de amostragem (m), de acordo com a Figura 4 da NP 2167;
iii) Comprimento do lado 2 (l2 ) da conduta no plano de amostragem (m), de acordo com ao Figura 4 da NP 2167;
iv) Número de tomas de amostragem existentes e utilizadas;
v) Existência de plataforma de amostragem de acordo com a NP 2167 ou a EN 15259;
vi) Distância reta a montante da toma de amostragem, livre de perturbações, expressa em diâmetros hidráulicos (DH);
vii) Distância reta a jusante da toma de amostragem, livre de perturbações, expressa em DH;

f) Número de pontos de amostragem, e localização;
g) Identificação do laboratório que efetuou a amostragem;
h) Identificação do laboratório que efetuou a medição;
i) Norma de medição: Designação CEN, ISO, NP ou outra;
j) Método e equipamento utilizados;
k) Determinação da velocidade – para cada poluente, ou conjunto de poluentes amostrados em simultâneo (NP 10780 ou EN ISO 16911) (gama > 3 m/s), por ponto de amostragem:

i) Temperatura (K);
ii) pressão absoluta (kPa);
iii) pressão diferencial (kPa);
iv) velocidade (m/s);

l) Cumprimento da localização das tomas de amostragem de acordo com o n.º 4.1 da NP 2167): (s/n);
m) Cumprimento da localização das tomas de amostragem de acordo com a alínea c) do n.º 6.2.1 da EN 15259): (s/n):

i) Ângulo máximo de escoamento relativamente ao eixo vertical da conduta: Valor médio relativo ao período de medição, em graus (inferior a 15° em relação ao eixo da conduta);
ii) Existência de fluxo de escoamento negativo: (s/n);
iii) Velocidade mínima de escoamento (pressão diferencial):
Valor médio relativo ao período de medição, em pressão diferencial, expresso em Pa (para os tubos de Pitot uma pressão diferencial superior a 5 Pa – aproximadamente 3 m/s);
iv) Rácio entre a velocidade mais elevada e mais baixa:
Valor médio relativo ao período de medição, expresso na razão entre a velocidade mais elevada e mais baixa (deve ser menor que 3);

n) Início período de medição: dd/mm/aaaa hh:mm;
o) Fim período de medição: dd/mm/aaaa hh:mm;
p) Capacidade utilizada: Valor médio horário relativo ao período de medição (expresso em% da capacidade nominal);
q) Capacidade utilizada no mês anterior: Valor médio mensal expresso em% da capacidade nominal, relativo ao mês do calendário anterior à medição;
r) Combustível consumido (Kg/h) – Quantidade(s) horária(s) de combustível(eis) utilizado(s), relativo(s) ao período de medição;
s) Massa molecular dos gases em base húmida (g/mol):
Valor médio relativo ao período de medição;
t) Velocidade de escoamento (m/s): Valor médio relativo ao período de medição;
u) Pressão absoluta no interior da conduta (hPa): Valor médio relativo ao período de medição;
v) Temperatura média dos gases: Valor médio relativo ao período de medição (°C);
w) Teor de vapor de água (%): Valor médio relativo ao período de medição;
x) Teor de dióxido de carbono (%): Valor médio relativo ao período de medição;
y) Caudal volumétrico efetivo (m3 /h): Valor médio relativo ao período de medição;
z) Caudal volumétrico seco (Nm³/h): Valor médio relativo ao período da medição, retirando o teor de água;
aa) Taxa de isocinetismo: Valor médio relativo ao período de medição, expresso em%, quando aplicável;
bb) Concentração tal-qual: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sem correção para o teor de O2 de referência, expresso na unidade do VLE;
cc) Concentração: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O2 de referência, expresso na unidade do VLE;
dd) Incerteza da medição: Valor da incerteza da concentração PTN relativo ao período da medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O2 de referência, expresso na unidade do VLE;
ee) Concentração sem incerteza: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O2 de referência, expresso na unidade relevante para comparação com o VLE, subtraído o valor da incerteza da medição;
ff) Concentração do branco de campo: Valor médio de concentração PTN relativo ao período de medição, sempre que aplicável corrigido para o teor de O2 de referência, expresso na unidade do VLE;
gg) Concentração correspondente ao limite de deteção:
Valor de concentração PTN correspondente ao limite de deteção, sempre que aplicável corrigido para o teor de O2 de referência, expresso na unidade do VLE;
hh) Concentração correspondente ao limite de quantificação:
Valor de concentração PTN correspondente ao limite de quantificação, sempre que aplicável corrigido para o teor de O2 de referência, expresso na unidade do VLE;
ii) Concentração medida inferior ao limite de deteção: (s/n);
jj) Concentração medida inferior ao limite de quantificação: (s/n);
kk) Teor de oxigénio: Valor médio medido durante o período de medição, expresso em%;
ll) Caudal mássico (Kg/h): Valor calculado com base no valor de concentração (mg/Nm³) e no caudal volumétrico seco (Nm³/h), relativo ao período de medição;
mm) Incerteza do caudal mássico (Kg/h): Valor da incerteza do caudal mássico, relativo ao período de medição.

Parte 2 – Cálculo das concentrações
As concentrações medidas são corrigidas para as condições normais de pressão e temperatura (PTN) e, sempre que aplicável, para o teor de oxigénio de referência, tendo em conta os períodos de integração base, através da seguinte fórmula de cálculo:

em que:
Cref – Concentração normalizada (mg/Nm3 );
Cmed – Concentração real, não normalizada (mg/m3 );
O2 – Teor de oxigénio (%);
T – Temperatura (K);
H2O – Teor de vapor de água (%);
P – Pressão (kPa);
med – Valor medido;
ref – Valor de referência.

ANEXO IV (a que se refere o artigo 6.º)

Identificação do laboratório
1 – Nome/Denominação Social.

2 – Endereço/Sede Social (Rua/Porta/Localidade/Código Postal/Freguesia/Concelho/Distrito).

3 – Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)/Número de Identificação Fiscal (NIF) (9 dígitos).

4 – Endereço postal (se diferente da sede).

5 – E-mail, n.º de telefone

Identificação do responsável (pessoa de contacto)
6 – Nome.

7 – Cargo.

8 – Endereço postal.

9 – E-mail, n.º de telefone.

Certificados de acreditação
10 – Certificado de acreditação do laboratório – NP EN ISO/IEC 17025.

11 – Certificados de acreditação e controlo de qualidade para cada ensaio e respetivas datas de emissão e validade.

ANEXO V (a que se refere o artigo 7.º)

1 – O reporte anual deve conter no mínimo a seguinte informação:
a) Ano (ano a que se refere a informação);
b) Horas de funcionamento (total de horas de funcionamento anual, incluindo períodos de arranque e paragem);
c) Relatórios de calibração dos equipamentos de medição utilizados para efeitos de monitorização em contínuo.
d) Combustíveis utilizados:

Combustível Consumo Total (ton) Teor médio ponderado
Enxofre (%)
Teor médio ponderado
Cinzas (%)
Tipo de combustível por categoria (1) Consumo total anual Valor médio anual do teor médio ponderado de enxofre no combustível consumido. Valor médio anual do teor médio ponderado de cinzas no combustível consumido.
(1) Categorias de combustíveis: biomassa, lenhite, carvão, turfa e outros combustíveis sólidos (identificar), gasóleo e combustíveis líquidos exceto o gasóleo (identificar), gás natural e combustíveis gasosos exceto o gás natural (identificar).

e) Emissões anuais totais de poluentes atmosféricos – Massa total de poluente emitido (ton/ano), obtida através de monitorização em contínuo, ou no caso de não existir, determinada através de medições pontuais:

i) Dióxido de enxofre (SO2 );
ii) Óxido de azoto (NOx );
iii) Partículas (PTS);
iv) Monóxido de carbono (CO);

f) Número de horas de funcionamento dos geradores de emergência, de acordo com a alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho

2 – No que respeita às instalações sujeitas à obrigação de reporte de plano de gestão de solventes:
a) As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes orgânicos contidos em misturas compradas, que são utilizadas como entradas, no processo, durante o período de cálculo do balanço de massas – E1;
b) As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, recuperados e reutilizados como Entradas no processo. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para uma atividade – E2;
c) Saídas de solventes orgânicos (S):

i) Emissões em efluentes gasosos – S1;
ii) Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo o tratamento de águas residuais (S5) – S2;
iii) Solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo – S3;
iv) Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins – S4;
v) Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos perdidos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente, os solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de tratamento de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos captados, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8) – S5;
vi) Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos – S6;
vii) Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial – S7;
viii) Solventes orgânicos contidos em misturas recuperados para reutilização mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7 – S8;
ix) Solventes orgânicos libertados por outra forma – S9;

d) Consumo de solventes orgânicos.