Diploma

Diário da República n.º 92, Suplemento, Série I, de 2020-05-12
Decreto-Lei n.º 20-E/2020, de 12 de maio

Regime excecional de vendas a preço de saldo

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 6/4
Número: 20-E/2020
Publicação: 13 de Maio, 2020
Disponibilização: 12 de Maio, 2020
Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço

Síntese Comentada

O diploma que ora se analisa vem estabelecer um regime excecional e provisório para as práticas comerciais com redução de preço, como resposta aos constrangimentos causados nas vendas em virtude da pandemia provocada pela COVID-19. Nesse sentido, o legislador permite que os operadores económicos realizem vendas em saldo durante os meses de maio e junho[...]

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Diploma

Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço

Decreto-Lei n.º 20-E/2020, de 12 de maio

Desde que, a 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou a COVID-19 como uma pandemia, que o Governo tem vindo a adotar várias medidas urgentes e extraordinárias, com o objetivo de conter a propagação do vírus, prevenir a doença e salvar vidas.
Ainda que tais medidas tenham sido adotadas com a salvaguarda de que as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais não seriam interrompidas, a verdade é que muitos estabelecimentos comerciais, quer de venda a retalho, quer de prestação de serviços, tiveram de ser encerrados ou as suas atividades suspensas, no âmbito de uma estratégia de contenção do convívio e das interações sociais.
A adoção daquelas medidas permitiu a contenção da pandemia e veio garantir a segurança dos portugueses, tendo-se registado nas últimas semanas uma redução no número de internamentos de doentes com COVID-19. Por esta e outras razões, o Governo decidiu empreender um levantamento gradual das medidas restritivas anteriormente adotadas, com vista a iniciar uma fase de recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia.
Neste contexto, torna-se imperioso atender a que os estabelecimentos comerciais que se mantiveram encerrados ou cuja atividade foi suspensa se viram privados da possibilidade de escoar os respetivos produtos, diretamente ou através dos serviços prestados, acumulando agora existências nos respetivos inventários, que se revela essencial escoar, não apenas para permitir um esvaziamento e renovação dos produtos, como também para dinamizar a respetiva atividade económica.
Importa, por isso, introduzir soluções que permitam aos estabelecimentos comerciais escoar as respetivas existências, o que passa, nomeadamente, pela modificação provisória do regime das práticas comerciais com redução de preço, criando oportunidades de venda ou de prestação de serviços para os operadores económicos e novas oportunidades de compra de bens e serviços para os consumidores.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e provisório para as práticas comerciais com redução de preço.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se às práticas comerciais com redução de preço, com vista ao escoamento das existências, conforme reguladas no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º
Venda em saldos nos meses de maio e junho

A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º
Dispensa de emissão de declaração pelo operador económico

O operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020 está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2020.