Diário da República n.º 112, Série I, de 2019-06-12
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A, de 12 de junho
Alterações ao sistema de incentivos à produção da energia a partir de fontes renováveis – PROENERGIA Açores
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Diploma
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A, de 12 de junho
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores – PROENERGIA.
Para o Governo Regional dos Açores a política energética constitui-se como um dos principais pilares que suportam a aposta no desenvolvimento sustentável da Região, através da descarbonização dos setores económicos e da promoção da eficiência energética.
A consolidação do recurso a fontes renováveis e endógenas para produção energética visa dar resposta aos objetivos daquela política, com enfoque na redução das emissões de gases com efeito de estufa, como forma de combater as alterações climáticas, e no aumento da eficiência dos diversos setores económicos, tornando-os menos dependentes de recursos energéticos externos.
Por outro lado, a conjugação dos fatores inerentes à inovação tecnológica, registada ultimamente, e dos objetivos regionais da política energética materializa-se através da evolução de redes elétricas tradicionais para redes elétricas inteligentes, onde o utilizador final passa a ser peça-chave para as abordagens de resposta dinâmica da procura, passando a ter a possibilidade de produzir, armazenar e consumir energia, assumindo um papel imprescindível no sistema energético.
Neste contexto, e com o objetivo de maximizar a utilização de energias renováveis e endógenas por parte dos consumidores açorianos, o presente diploma introduz alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores – PROENERGIA, que advém da experiência adquirida com a sua aplicação, da rápida evolução tecnológica no setor, bem como da necessidade de simplificar o processo de atribuição do incentivo.
Assim, procede-se a alterações do âmbito sem, no entanto, descurar os objetivos do programa. De igual modo,e atendendo às crescentes necessidades dos promotores dos projetos, pretende-se financiar a produção e o armazenamento de energia elétrica, a produção de águas quentes através de solar térmico, bombas de calor e sistemas com recurso a biomassa, bem como investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.
O diploma procede à alteração do montante mínimo de investimento, bem como da taxa de incentivo concedida a sistemas para produção de águas quentes. Também é introduzida uma majoração para projetos dedicados a energias renováveis cujos investimentos se realizem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente, as ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, tendo como objetivo contribuir para a salvaguarda e valorização do património natural daqueles territórios.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:
[…]
O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores, designado por PROENERGIA.
[…]
1 – […]:
a) Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para:
ii) Armazenamento de energia elétrica;
b) Investimentos para produção de águas quentes através da utilização dos recursos:
ii) Bombas de calor;
iii) Sistemas com recurso a biomassa;
c) Investimentos para produção de energia calorífica utilizando recursos endógenos para aquecimento ambiente.
2 – […]:
a) Micro, pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e condomínios;
b) Pessoas singulares.
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Cumprir os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
d) […];
e) […];
f) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento no âmbito do presente diploma, desde que devidamente justificado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) (Revogada.)
c) Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo a projeto anteriormente aprovado para o mesmo tipo de equipamento, desde que devidamente justificado, no âmbito do presente diploma, considerando-se como data de conclusão do projeto a data do recibo correspondente à última despesa imputada ao projeto.
5 – O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica no caso de projetos relativos a outras moradias de um mesmo promotor.
6 – No caso de edifícios coletivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos quando a instalação do(s) equipamento(s) seja efetuada em zonas comuns.
[…]
[…]:
a) Corresponder a um investimento mínimo de € 500,00 (quinhentos euros);
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
[…]
1 – O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25% das despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.
2 – O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 35% das despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.
3 – O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 25% das despesas elegíveis, até um máximo de € 4.000,00 (quatro mil euros) por fogo ou estabelecimento.
4 – A percentagem de incentivo a conceder aos investimentos para os componentes do sistema com recurso a biomassa para aquecimento de águas quentes e aquecimento ambiente é atribuída de acordo com os n.ºs 2 e 3, respetivamente.
5 – No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, os limites máximos fixados nos números anteriores são de € 20.000,00 (vinte mil euros).
6 – No caso dos investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as percentagens mencionadas nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de cinco pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
7 – No caso dos investimentos se realizarem na ilha de Santa Maria, as percentagens mencionadas nos n.ºs 1 a 3 são acrescidas de dez pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
8 – No caso dos investimentos se realizarem em territórios abrangidos pela Rede Mundial de Reservas da Biosfera da UNESCO, designadamente nas ilhas do Corvo, das Flores, Graciosa e de São Jorge, as percentagens mencionadas nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo são acrescidas de doze pontos percentuais, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
9 – Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de energia elétrica ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a € 12.000,00 (doze mil euros), a percentagem mencionada nos n.ºs 1 a 3 é de 50%, mantendo-se o limite máximo do incentivo ali fixado.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até noventa dias úteis após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo correspondente à última despesa imputada.
4 – […].
[…]
[…]:
a) Receber e processar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no prazo de trinta dias úteis;
b) […];
c) […];
d) Publicitar através do Jornal Oficial o valor do incentivo atribuído;
e) […];
f) […];
g) (Revogada.)
h) Enviar para processamento os incentivos devidos;
i) […];
j) […];
k) Promover a realização de auditorias e a inspeção de equipamentos e das instalações, sempre que se verifique necessário ou útil.
[…]
1 – (Revogado.)
2 – No caso dos investimentos em produção de energia elétrica, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem a qual o pagamento não será processado.
3 – Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de sessenta dias úteis a contar da notificação da decisão de aprovação.
4 – O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de vinte dias úteis contados da data da notificação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Cumprir, no caso da produção de energia elétrica com interligação à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação àquela rede.
2 – […].»
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A, de 22 de junho, os artigos 3.º-A e 13.º-A com a seguinte redação:
Documentos comprovativos
Os documentos comprovativos para acesso ao presente sistema de incentivos serão fixados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria da energia.
Incumprimento das obrigações por parte dos promotores
1 – Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente diploma ou caso tenham sido prestadas informações falsas ou viciados dados constantes da candidatura, há lugar à restituição do incentivo concedido e o promotor fica impedido de apresentar novas candidaturas pelo período de três anos após a conclusão do projeto.
2 – A restituição prevista no número anterior ocorre no prazo de trinta dias úteis a contar da data de receção da notificação.»
Revogação
São revogadas as alíneas b) do n.º 4 do artigo 3.º e g) do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 12.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com a redação ora introduzida.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.