Diploma

Diário da República n.º 141, Série I, de 2021-07-22
Portaria n.º 157/2021, de 22 de julho

Alteração à declaração recapitulativa do IVA

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 3/0
Número: 157/2021
Publicação: 22 de Julho, 2021
Disponibilização: 22 de Julho, 2021
Altera a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de[...]

Síntese Comentada

A Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto veio instituir um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, através do aditamento do artigo 7.º-A ao RITI, pelo que se tornou necessário acrescentar novos campos de reporte na declaração recapitulativa prevista no artigo 23.º do mesmo regime, o que originou um novo modelo[...]

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Diploma

Altera a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração

Portaria n.º 157/2021, de 22 de julho

A Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, aprovou o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Considerando que a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º-A que prevê as situações de justo impedimento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro.
Considerando, ainda, que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração recapitulativa nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração.
Torna-se necessário reformular o modelo da declaração recapitulativa, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração recapitulativa

1 – No Quadro 07 da declaração recapitulativa, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados os campos 2 e 3, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da data em que o mesmo ocorreu.

2 – São alteradas as instruções de preenchimento à declaração recapitulativa em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 298-A/2020, de 23 de dezembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º
Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro.

ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro
Artigo 1.º
Objeto

É aprovado o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

Artigo 2.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.