Diário da República n.º 232, Suplemento, Série I de 2013-11-29
Portaria n.º 349-B/2013
SCE – Classe de Desempenho Energético e Requisitos Técnicos dos Sistemas dos Edifícios
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diploma
Define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, definir a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), publicado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
1 – A presente portaria define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.
2 – O Anexo constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto:
a) Para os efeitos do n.º 5 do artigo 15.º;
b) Para os efeitos dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 26.º;
c) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 27.º;
d) Para os efeitos dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 28.º;
e) Para os efeitos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e dos n.ºs 4 e 6 do artigo 29.º
Artigo 2.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) – Requisitos de conceção para edifícios novos e intervenções
1. Valores máximos de necessidades energéticas
1.1. Edifícios de habitação novos
1 – O valor máximo para as necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (N..) deve ser determinado de acordo com a metodologia indicada em Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia, considerando valores e condições de referência e obtido a partir da seguinte expressão: