Diploma

Diário da República n.º 166, Série I, de 2019-08-30
Portaria n.º 283/2019, de 30 de agosto

Alterações à regulamentação das épocas venatórias de 2018-2021

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 78/0
Número: 283/2019
Publicação: 5 de Setembro, 2019
Disponibilização: 30 de Agosto, 2019
Altera a Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

Diploma

Altera a Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

Portaria n.º 283/2019, de 30 de agosto

Os dois incêndios de grandes dimensões que ocorreram no mês de julho deste ano nos concelhos de Mação, Sertã e Vila de Rei, afetaram significativamente as populações de espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços rurais pelo que importa adotar medidas de proteção dos exemplares sobreviventes, considerando que o período legal de interdição da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos de ocorrência de incêndios de grandes dimensões, insuficiente para o efeito.
Tendo por objetivo o restabelecimento das populações das espécies cinegéticas na área acima identificada, considera-se ser de proibir o ato venatório nas áreas atingidas pelos incêndios e numa área de proteção envolvente, até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.
Importa nestes termos alterar a Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, que estabeleceu o calendário venatório para as épocas 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021, no sentido de proibir na presente época a caça nas áreas acima referidas, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em zonas de caça Por sua vez, no sentido de minimizar o impacto do incêndio e da proibição de caçar na gestão das zonas de caça associativas e turísticas percorridas por aquele, isentam-se em 2020 as entidades concessionárias das mesmas do pagamento da respetiva taxa anual de manutenção da concessão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, e do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 26 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 14 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril

O artigo 4.º da Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Durante a época venatória 2019/2020, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, não é permitido o exercício da caça nos terrenos situados no interior da linha perimetral, da área percorrida pelos dois grandes incêndios que ocorreram nos concelhos de Mação, Sertã e Vila de Rei, bem como numa faixa de proteção de 250 metros envolvente da mesma, conforme mapa divulgado nos termos do n.º 5.

10 – No ano de 2020, as zonas de caça associativas e turísticas, cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no número anterior, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, 267/2014, de 18 de dezembro, e 327/2018, de 17 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados por aquela disposição.

11 – A isenção a que se refere o número anterior é calculada pelo ICNF, I. P., em função da área abrangida pelo disposto no n.º 9 à data de 1 de janeiro de 2020 e publicitada no seu sítio da Internet.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.