Diário da República n.º 241, Suplemento, Série I de 2016-12-19
Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro
Regime de aplicação das operações inseridas na ação “Aconselhamento” do PDR2020
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020
Preâmbulo
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos o incentivo da competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos recursos naturais e ações do domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, nomeadamente através da criação e manutenção do emprego.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR2020, às áreas relativas à «Inovação e Conhecimento» corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da inovação e capacitação, que tem como objetivo estratégico o aumento da capacidade de inovação, de geração e transferência de conhecimento nos setores agrícola e florestal.
Tendo em conta esta situação, o PDR2020 prevê a promoção da utilização de serviços de aconselhamento nos setores agrícola e florestal, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações em termos económicos e ambientais, num contexto de uma melhor utilização dos recursos.
Para isso prevê-se, para além do apoio à criação de serviços de aconselhamento, apoios à formação de conselheiros das entidades que irão prestar o serviço, bem como ao fornecimento do serviço de aconselhamento propriamente dito.
Por imposição regulamentar, a seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria encontra-se sujeita às regras da contratação pública, tendo-se por isso optado pelo recurso ao Código dos Contratos Públicos, adaptando-o apenas na medida do necessário, nomeadamente com a sua publicitação nos portais do Portugal 2020 e do PDR2020, bem como na escolha do procedimento pré-contratual a utilizar nesta mesma seleção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: