Diploma

Diário da República n.º 203, Série I de 2013-10-21
Portaria n.º 308/2013

PROMAR – Alteração ao Regime de Apoio aos Investimentos na Transformação e Comercialização dos Produtos de Pesca e Aquicultura

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 308/2013
Publicação: 19 de Novembro, 2013
Disponibilização: 21 de Outubro, 2013
Sexta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de junho

Diploma

Sexta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de junho

Preâmbulo

No âmbito do eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de junho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, posteriormente alterado pelas Portarias n.ºs 619/2009, de 8 de junho, 106/2010, de 19 de fevereiro, 227/2010, de 22 de abril, 1174/2010, de 16 de novembro, e 298/2011, de 18 de novembro.
O volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expectável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, mercê da alteração da situação económica e financeira do país, que se viu entretanto mergulhado numa crise profunda.
Dentro do referido contexto e face à necessidade de assegurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar o prazo para a apresentação de candidaturas.
Por outro lado, em harmonia com as alterações que, mais recentemente, têm vindo a ser introduzidas nos demais regulamentos dos regimes de apoio no âmbito do PROMAR, afigura-se ainda pertinente introduzir maior flexibilidade no regime atinente ao pagamento dos apoios e à concessão de adiantamentos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura

1 – Os artigos 11.º, 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de junho, alterado pela Portarias n.ºs 619/2009, de 8 de junho, 106/2010, de 19 de fevereiro, 227/2010, de 22 de abril, 1174/2010, de 16 de novembro, e 298/2011, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º
[…]

1 – As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.
2-…
3 – O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.

Artigo 14.º
[…]

1-…
2 – A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
3 – …
4 – …

Artigo 15.º
[…]

1 – O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
2 – …
3 – O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
4 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:

a) É aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.

5 – …
6 – …
7 – O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 14.º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.

Artigo 17.º
[…]

Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.»

Artigo 2.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As alterações introduzidas pela presente portaria nos artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos.