Diploma

Diário da República n.º 167, Série I de 2015-08-27
Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto

Alteração ao Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 179/2015
Publicação: 9 de Setembro, 2015
Disponibilização: 27 de Agosto, 2015
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de[...]

Diploma

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, estabeleceu o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Porém, na sequência do trabalho de reflexão conjunta desenvolvido pelas autoridades de AIA, em sede do grupo de pontos focais das autoridades de AIA, verifica-se a necessidade de introduzir adaptações ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, designadamente no que respeita aos limiares de sujeição obrigatória a AIA de projetos de aterros de resíduos não perigosos e aos prazos de emissão dos pareceres sectoriais das entidades representadas nas comissões de avaliação.
Relativamente aos limiares de sujeição obrigatória a AIA de projetos de aterros de resíduos não perigosos, concluiu-se que a sua redução significativa gera alguns constrangimentos, em particular, nos casos de aterros, novos ou existentes, cujos processos de licenciamento ou de autorização se encontram em curso na Administração. Justifica-se, portanto, que sejam retomados, para esta tipologia de projeto, os limiares previstos no anterior regime jurídico de AIA.
Considerando a crescente dificuldade sentida pelas autoridades de AIA, face às novas competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, em garantir o cumprimento dos prazos intermédios estabelecidos para pronúncia das entidades representadas nas comissões de avaliação, foram incluídas, também, novas disposições relativas a prazos de emissão dos pareceres setoriais.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de introduzir adaptações ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, no que respeita à prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, em especial, no que respeita aos projetos de hidrocarbonetos não convencionais, especialmente em situações em que haja lugar a fraturação hidráulica, técnica utilizada para a extração de gás de xisto.
Atento o exposto, tendo em conta a suscetibilidade de ocorrência de impactes ambientais decorrentes da utilização de técnicas como a fraturação hidráulica, importa agora prever de forma clara a sujeição obrigatória a AIA às sondagens de pesquisa e à extração, no âmbito destes projetos de hidrocarbonetos não convencionais.
Por fim, torna-se necessário esclarecer o âmbito das garantias de impugnação administrativa das decisões emitidas no âmbito do procedimento de AIA, contemplando as diversas formas de impugnação previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

Os artigos 9.º, 17.º, 37.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os pareceres sectoriais emitidos pelas entidades representadas na CA são obrigatórios e devem ser remetidos à autoridade de AIA nos seguintes prazos:
a) No caso da definição de âmbito do EIA, até 10 dias, antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º;
b) No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias, antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º;
c) No caso do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias, antes do termo do prazo fixado no n.º 5 do artigo 21.º

6 – Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela autoridade de AIA por uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da entidade representada na CA e desde que tal não comprometa o cumprimento dos restantes prazos estabelecidos no presente decreto-lei.

7 – Em caso de falta de emissão de parecer no prazo aplicável de acordo com o disposto nos números anteriores, considera-se o parecer favorável.

Artigo 17.º
Audiência prévia e diligências complementares

1 – […].

2 – A realização de diligências complementares previstas no CPA suspende o prazo para a emissão da DIA por um período de 20 dias.

Artigo 37.º
[…]

1 – Qualquer interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.

2 – […].

Artigo 49.º
[…]

1 – Os procedimentos de dispensa de AIA, de definição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

O anexo II ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Norma transitória

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao artigo 17.º e ao anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, aplicam-se aos procedimentos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo dos atos já praticados e da salvaguarda dos respetivos efeitos.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II
[…]

Tipo de projetos Caso Geral Áreas Sensíveis
1 — Agricultura, silvicultura e aquicultura

a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturação para regadio. […] […]
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de cinco anos para agricultura intensiva. […] […]
c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturaçãode rega e drenagem. […] […]
d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras. […] […]
e) Instalações de pecuária intensiva (não incluídas no anexo I) […] […]
f) Piscicultura intensiva […] […]
g) Reconversão de terras ao mar […] […]
2 — Indústria extrativa

a) Pedreiras, minas a céu aberto e extração de turfa (não incluíd os no anexo I) em áreas isoladas ou contínuas. […] […]
b) Extração subterrânea AIA obrigatória:
Pedreiras, minas ≥ 15 ha ou ≥ 200 000 t/ano.
Extração de hidrocarbonetos por métodos convencionais ≥ 300 t/dia ou 300 000 m3/dia.
Sondagem de pesquisa e/ou extração de hidrocarbonetos por métodos não convencionais (incluindo fraturação hidráulica): todas.
AIA obrigatória:
Todas as previstas para o caso geral.

Análise caso a caso:
Todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.

c) Extração de minerais, incluindo inertes, por dragagem marinha ou fluvial. […] […]
d) Perfurações em profundidade, nomeadamente geotérmicas, para armazenagem de resíduos nucleares, para o abastecimento de água, com exceção de perfurações para estudo da estabilidade dos solos. […] […]
e) Instalações industriais de superfície para a extração e tratamento de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos. AIA obrigatória:
Pedreiras, minas ≥ 10 ha ou ≥ 200 000 t/ano.
Extração de hidrocarbonetos por métodos convencionais ≥ 10 ha ou ≥ 300 t/dia ou 300 000 m3/dia.

Minérios radioativos: todos.
Sondagem de pesquisa e/ou extração de hidrocarbonetos por métodos não convencionais (incluindo fraturação hidráulica): todas.

AIA obrigatória:
Todas as previstas para o caso geral

Análise caso a caso:
Todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.

3 — Indústria da energia

a) Instalações industriais destinadas à produção de energia elétrica, de vapor e de água quente (não incluídos no anexo I). AIA obrigatória:
Potência instalada ≥ 50 MW.
AIA obrigatória:
Potência instalada ≥ 20 MW.

Análise caso a caso:
Todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.

b) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica por cabos aéreos (não incluídos no anexo I). […] […]
c) Armazenagem de gás natural à superfície […] […]
d) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis. […] […]
e) Armazenagem de combustíveis fósseis, líquidos ou sólidos à superfície (não incluídos no anexo I). […] […]
f) Fabrico industrial de briquetes, de hulha e de lignite […] […]
g) Processamento e armazenagem de resíduos radioativos (não incluídos no anexo I). […] […]
h) Instalações para a produção de energia hidroelétrica AIA obrigatória:
Potência instalada ≥ 20 MW.
AIA obrigatória:
Todas exceto potência instalada ≤ 1 MW e desde que não impliquem alteração do regime fluvial do curso de água nem implantação de novas infraestruturas hidráulicas.
i) Aproveitamento da energia eólica para produção de eletricidade. […] […]
j) Instalações destinadas à captura para efeito de armazenamento geológico de fluxos de CO2 provenientes de instalações não abrangidas pelo anexo I. […] […]
4 — Produção e transformação de metais

a) Produção de gusa ou aço (fusão primária não incluída no anexo I e fusão secundária), incluindo equipamentos de vazamento contínuo. […] […]
b) Processamento de metais ferrosos por: laminagem a quente; forjamento a martelo; aplicação de revestimentos protetores em metal fundido. […] […]
c) Fundições de metais ferrosos […] […]
d) Fusão, incluindo ligas de metais não ferrosos, excluindo os metais preciosos, incluindo produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.). […] […]
e) Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem processo eletrolítico ou químico. […] […]
f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e fabrico de motores de automóveis. […] […]
g) Estaleiros navais de construção e reparação de embarcações. […] […]
h) Construção e reparação de aeronaves […] […]
i) Fabrico de equipamento ferroviário […] […]
j) Estampagem de fundos por explosivos […] […]
k) Ustulação, calcinação e sinterização de minérios metálicos. […] […]
5 — Indústria mineral

a) Fabrico de coque (destilação seca do carvão), incluindo a gaseificação e liquefação. […] […]
b) Fabrico de cimento e cal […] […]
c) Produção de amianto e produtos à base de amianto (não incluídos no anexo I). […] […]
d) Produção de vidro, incluindo fibra de vidro […] […]
e) Fusão de matérias minerais, incluindo produção de fibras minerais. […] […]
f) Produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente: telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas. […] […]
6 — Indústria química (projetos não incluídos no anexo I)

a) Tratamento de produtos intermediários e fabrico de produtos químicos. […] […]
b) Fabrico de pesticidas, produtos farmacêuticos, tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos. […] […]
c) Armazenagem de petróleo e produtos petroquímicos e químicos. […] […]
7 — Indústria alimentar
a) Produção de óleos e gorduras animais e vegetais […] […]
b) Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas […] […]
c) Indústria de lacticínios […] […]
d) Indústria de cerveja e malte […] […]
e) Confeitaria e fabrico de xaropes […] […]
f) Instalações destinadas ao abate de animais e preparação e conservação de carne e produtos à base de carne. […] […]
g) Instalações para o fabrico industrial de amido […] […]
h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe […] […]
i) Açucareiras […] […]
8 — Indústrias têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel

a) Fabrico de papel e cartão (não incluídos no anexo I) […] […]
b) Tratamento inicial (lavagem, branqueamento, mercerização) ou tintagem de fibras ou têxteis. […] […]
c) Instalações destinadas ao curtimento das peles […] […]
d) Instalações para a produção e tratamento de celulose […] […]
e) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados. […] […]
9 — Indústria da borracha

Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros […] […]
10 — Projetos de infraestruturas

a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas. […] […]
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimento de comércio ou conjunto comercial e de parques de estacionamento. […] […]
c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais (não incluídos no anexo I). […] […]
d) Construção de aeroportos e aeródromos (não incluídos no anexo I). […] […]
e) Construção de estradas, portos e instalações portuárias, incluindo portos de pesca (não incluídos no anexo I). […] AIA obrigatória:
Limiares previstos para o caso geral.

Análise caso a caso:
Estradas: todas as que não se encontrem abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.
Portos e instalações portuárias: todos os que não se encontrem abrangidos pelos limiares definidos para o caso geral.

f) Construção de vias navegáveis (não incluídas no anexo I), obras de canalização e regularização dos cursos de água. […] […]
g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente (não incluídos no anexo I). […] […]
h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros. […] […]
i) Construções de oleodutos, de gasodutos e de condutas para o transporte de fluxos de CO2 para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas, não abrangidas pelo anexo I. […] […]
j) Construção de aquedutos e adutoras […] […]
k) Obras costeiras de combate à erosão marítima tendentes a modificar a costa, como, por exemplo, diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a ação do mar, excluindo a sua manutenção e reconstrução. AIA obrigatória:
Todas.
AIA obrigatória:
Todas.
l) Sistemas de captação e de realimentação artificial de águas subterrâneas (não incluídos no anexo I). […] […]
m) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas (não incluídas no anexo I). […] […]
n) Dragagens, exceto as previstas na alínea c) do ponto 2, na alínea f) do ponto 10 e as dragagens de manutenção das condições de navegabilidade que não ultrapassem as cotas de fundo anteriormente atingidas. […] […]
11 — Outros projetos

a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor. […] […]
b) Instalações destinadas a operações de eliminação de resíduos perigosos (não incluídos no anexo I). […] […]
c) Instalações destinadas a operações de eliminação de resíduos não perigosos (não incluídos no anexo I). AIA obrigatória:
Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos não perigosos, com exceção dos aterros de resíduos inertes, com capacidade igual ou superior a 150 000 t/ano.
Instalações de incineração (D10) e de valorização energética (R1) ≥ 3 t/hora.
Outras operações de gestão de resíduos ≥ 50 t/dia.
AIA obrigatória:
Todas.
d) Estações de tratamento de águas residuais (não incluídas no anexo I). […] […]
e) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reatores […] […]
f) Instalações para o fabrico de fibras minerais artificiais […] […]
g) Instalações para a recuperação ou destruição de substâncias explosivas. […] […]
h) Instalações para o tratamento de superfície de substâncias, objetos ou produtos, com solventes orgânicos. […] […]
i) Locais para depósito de lamas AIA obrigatória:
≥ 0,5 ha.
AIA obrigatória:
Todos.
12 — Turismo

a) Pistas de esqui, elevadores de esqui e teleféricos e infraestruturas de apoio. […] […]
b) Marinas, portos de recreio e docas […] […]
c) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, quando localizados fora de zonas urbanas, e projetos associados. […] […]
d) Parques de campismo e de caravanismo permanentes […] […]
e) Parques temáticos […] […]
f) Campos de golfe […] […]