Diário da República n.º 224, Série I de 2013-11-19
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013
Instituições Financeiras – Criação da Instituição Financeira de Desenvolvimento
Presidência do Conselho de Ministros
Diploma
Determina o processo de criação de uma instituição de crédito a denominar Instituição Financeira de Desenvolvimento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2013, de 14 de junho, que estabelece um novo modelo institucional de governação dos fundos europeus, determinou a realização de estudos técnicos de suporte à criação da Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD) que assegura a gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento do Banco Europeu de Investimento e de outras instituições financeiras e ainda a gestão dos reembolsos associados aos diferentes períodos de programação, no âmbito dos fundos da política de coesão.
Concluídos os estudos, cumpre agora determinar o processo de criação da referida instituição, que tem como objetivo dar resposta à necessidade de apoiar a concretização das políticas públicas de promoção do crescimento e emprego, proporcionando o desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo, e contribuindo para a promoção da competitividade e da internacionalização das empresas portuguesas.
A IFD assume um novo modelo institucional que permite ao Estado gerir, de uma forma eficaz, e essencialmente na qualidade de grossista, os instrumentos financeiros públicos de estímulo, incentivo e orientação do investimento empresarial em bens e serviços transacionáveis.
A nova instituição irá recorrer a financiamento de entidades supranacionais, a fundos europeus estruturais e de investimento, bem como à totalidade dos reembolsos associados aos diferentes períodos de programação no âmbito dos fundos da política de coesão europeia. Complementarmente, deve desempenhar funções de apoio técnico sobre modelos de financiamento público, contribuindo para a promoção da competitividade e da internacionalização das empresas portuguesas.
A IFD visa colmatar as insuficiências de mercado no financiamento das PME, designadamente, ao nível da capitalização e do financiamento de longo prazo da atividade produtiva, assumindo uma importante função anticíclica. Consequentemente, pelo papel ativo na melhoria das condições de financiamento da economia e no aperfeiçoamento da arquitetura institucional dos instrumentos financeiros ficará na dependência sectorial da Economia, em articulação com o membro do Governo responsável pelo Desenvolvimento Regional, sem prejuízo da função acionista exercida pelas Finanças.
A melhoria das condições de financiamento da economia será concretizada através da redução dos custos e do aumento das maturidades de financiamento das empresas, do aumento da liquidez disponível na economia e da criação de novos instrumentos de financiamento.
O aperfeiçoamento da arquitetura institucional dos instrumentos financeiros materializar-se-á através do aumento da eficácia dos instrumentos de financiamento da economia e da realização plena dos princípios da boa governação. A IFD deve atuar em estreita parceria e complementaridade com o sistema bancário.
O processo de constituição da IFD pressupõe a integração progressiva de entidades financeiras existentes na esfera do Estado com funções de gestão de instrumentos financeiros de apoio às empresas, potenciando as respetivas disponibilidades, pela concretização dos princípios da racionalidade económica, concentração, disciplina financeira, segregação de funções de gestão, prevenção de conflitos de interesse, transparência e prestação de contas.
Na prossecução da sua missão, a IFD norteia-se pela utilização eficiente dos seus meios e recursos, pela sustentabilidade da sua atividade, pela responsabilização dos seus gestores e pela obtenção de resultados de forma duradoura.
Neste contexto, importa fixar o modelo e missão da instituição a criar, bem como determinar a constituição de uma comissão instaladora que definirá a denominação definitiva da Instituição e à qual compete promover todos os atos necessários e adequados à respetiva constituição, que deve ocorrer até ao final do 1.º semestre de 2014.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Determinar o processo de criação de uma instituição de crédito a denominar Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD).
2 – Determinar que a IFD é uma instituição de capitais exclusivamente públicos.
3 – Estabelecer que a IFD tem sede no Porto.
4 – Estabelecer que a constituição da IFD tem como objetivos:
a) Contribuir para a concretização das políticas públicas de promoção do crescimento e emprego, visando o desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo;
b) Desempenhar as funções de gestão «grossista» de instrumentos financeiros públicos de estímulo, incentivo e orientação do investimento empresarial em bens e serviços transacionáveis;
c) Melhorar as condições de financiamento da economia, através:
ii) Do aumento da liquidez disponível na economia, nomeadamente numa perspetiva anticíclica;
iii) Da criação de novos instrumentos de financiamento e de capitalização;
d) Aperfeiçoar a arquitetura institucional dos instrumentos financeiros, através do aumento da eficácia dos instrumentos de financiamento da economia e da realização plena dos princípios da boa governação;
e) Exercer, complementarmente, as funções de apoio técnico sobre modelos de financiamento público na promoção da competitividade e da internacionalização.
5 – Estabelecer que compete especialmente à IFD assegurar:
a) A gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento;
b) A gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento do Banco Europeu de Investimento e de instituições financeiras estrangeiras congéneres;
c) A gestão dos reembolsos associados aos diferentes períodos de programação no âmbito dos fundos europeus.
6 – Criar uma estrutura de missão, designada por comissão instaladora da IFD, que funciona na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional e da economia.
7 – Determinar que a comissão instaladora tem por missão promover a criação da IFD, e é constituída por um presidente e três vogais, a designar por despacho do Primeiro-Ministro.
8 – Estabelecer que a comissão instaladora tem como objetivo a realização de todos os atos e operações necessários à criação da IFD, por forma a que esta se encontre constituída até ao final do 1.º semestre de 2014.
9 – Estabelecer que os membros da comissão instaladora cessam as suas funções com a nomeação dos órgãos sociais da IFD.
10 – Estabelecer que o presidente e os vogais da comissão instaladora ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos dos gestores públicos e são equiparados para efeitos remuneratórios, respetivamente, a presidente e a vogal de conselho de administração das empresas classificadas no grupo A, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, podendo exercer o direito de opção referido na 2.ª parte do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
11 – Incumbir o Instituto Financeiro do Desenvolvimento Regional, I. P., e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que lhe sucede, de assegurar os meios humanos, financeiros, logísticos e materiais necessários ao cumprimento dos objetivos da comissão instaladora.
12 – Determinar a publicação no portal do Governo do relatório do grupo interministerial sobre a IFD.
13 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.