Diploma

Diário da República n.º 94, Série I de 2017-05-16
Portaria n.º 162/2017, de 16 de maio

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET)

Emissor
Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 162/2017
Publicação: 19 de Maio, 2017
Disponibilização: 16 de Maio, 2017
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

Diploma

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

Portaria n.º 162/2017, de 16 de maio

No início de cada ano, deve o Ministro das Finanças determinar qual a percentagem do montante das cobranças coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que constituirá receita própria do Fundo de Estabilização Tributário (FET).
A atribuição dessa receita ao FET resulta da avaliação que o Ministro das Finanças faz do desempenho ou produtividade global dos serviços da AT, enquanto organização, face ao grau de execução dos planos de atividades e de cumprimento dos objetivos globais estabelecidos ou acordados com a tutela.
Os resultados quer da arrecadação efetiva da receita tributária total no ano de 2016 quer do desenvolvimento das atividades globais da AT e da realização de projetos ou programas com vista à obtenção de uma repartição mais equitativa do esforço tributário coletivo e da redução dos custos de cumprimento, são reveladores do elevado grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos para a AT no ano de 2016, bem como de um elevado e exigente padrão de competências profissionais, de dedicação e profissionalismo dos trabalhadores na realização das múltiplas atribuições da AT.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro], e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, o seguinte:

Artigo único
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, é fixada em 5% do montante constante da declaração anual do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 31 de janeiro de 2017, relativamente ao ano de 2016, elaborada nos termos do disposto n.º 2 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.