Diário da República n.º 40, Suplemento, Série I de 2016-02-26
Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2016/M, de 26 de fevereiro
Alterações ao subsídio social de mobilidade aos residentes na ilha da Madeira
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Diploma
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2016/M, de 26 de fevereiro
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que aprova as condições da atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo.
Considerando que importa precisar o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro
O artigo 6.º Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o subsídio deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização de cada viagem, mediante apresentação dos documentos definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, devidamente adaptados e descritos no artigo seguinte para efeitos de elegibilidade bem como na Portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º para efeitos de pagamento.
3 – […]
4 – […].»
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de fevereiro de 2016.