Diploma

Diário da República n.º 207, Série I de 2013-10-25
Declaração de Retificação n.º 43/2013

Processo Judicial – Custas Processuais, Multas e outras Penalidades (Retificação)

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 43/2013
Publicação: 27 de Novembro, 2013
Disponibilização: 25 de Outubro, 2013
Retifica a Portaria n.º 284/2013, de 30 de agosto, do Ministério da Justiça, que procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de[...]

Diploma

Retifica a Portaria n.º 284/2013, de 30 de agosto, do Ministério da Justiça, que procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de agosto de 2013

Declaração de Retificação n.º 43/2013

Declaração de Retificação n.º 43/2013 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 284/2013, de 26 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de agosto de 2013, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 21.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, onde se lê:

«Artigo 21.º
[…]

1 – O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC, para além dos demais casos previstos na presente portaria, quando caiba à secretaria notificar a parte para o pagamento da taxa de justiça.

2 – […]

3 – […].»

deve ler-se:

«Artigo 21.º
[…]

1 – O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC, para além dos demais casos previstos na presente portaria, quando caiba à secretaria notificar a parte para o pagamento da taxa de justiça.

2 – […]

3 – […].

4 – […].»