Diário da República n.º 89, Série I, de 2019-05-09
Portaria n.º 133/2019, de 9 de maio
Alteração e republicação do regime da Ação “Implementação das estratégias” da medida “LEADER”
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
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Procede à sexta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Portaria n.º 133/2019, de 9 de maio
A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da ação 10.2, «Implementação das estratégias» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, visa assegurar a sua conformidade com orientações estratégicas de âmbito nacional, tais como a estratégia para a agricultura familiar, a estratégia para a agricultura biológica e a estratégia para o jovem empresário rural, de forma a adequar as operações desta ação à realidade e necessidades da sua implementação.
De acordo com este objetivo, são acrescentados como critérios de seleção, o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural, bem como as explorações com certificação em modo de produção biológico ou os operadores submetidos a esse modo de produção, com o objetivo de promover e valorizar estas novas realidades, em consonância com os objetivos de política nacional, entretanto definidos.
Nas operações «Circuitos curtos e mercados locais» e «Promoção de produtos de qualidade locais», são incluídas novas tipologias de despesas e alteradas as taxas de apoio, visando incentivar a adesão dos produtores à comercialização por circuitos curtos e estimular os agrupamentos gestores dos produtos e outras entidades beneficiárias a terem um papel mais ativo na divulgação de produtos de qualidade reconhecida.
Relativamente à operação «Renovação de aldeias», visa-se alargar o leque de tipologias de investimento, possibilitando o apoio a projetos relacionados com a preservação, conservação e valorização dos elementos que constituem o património imaterial de natureza cultural e social dos territórios e não apenas do património edificado ou natural. Aumenta-se também a taxa de cofinanciamento, incentivando assim a participação de entidades associativas locais com menores capacidades de investimento, mas com elevada capacidade de dinamização de projetos de natureza imaterial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 214/2018, de 18 de julho, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
Os artigos 11.º, 18.º, 25.º, 33.º, 34.º, 42.º, 43.º e 49.º e os anexos I, IX e XI da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;
h) Exploração com certificação e sob controlo em modo de produção biológico.
2 – […]
3 – […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;
f) Operador submetido a Modo de Produção Biológico.
2 – […]
3 – […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;
2 – […]
3 – […]
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Candidatura apresentada ou que inclua pessoas singulares ou coletivas reconhecidas com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;
f) Exploração com certificação e sob controlo em modo de produção biológico.
2 – […]
3 – […]
[…]
1 – […].
2 – O nível de apoio a conceder é de:
a) 50% do investimento material elegível;
b) 80% do investimento imaterial elegível.
3 – […].
[…]
1 – […].
2 – O nível de apoio a conceder é de 70% do investimento total elegível.
3 – […].
[…]
O apoio previsto no presente capítulo visa a preservação, a conservação e a valorização dos elementos patrimoniais locais, paisagísticos e ambientais, bem como dos elementos que constituem o património imaterial de natureza cultural e social dos territórios.
[…]
1 – […].
2 – O nível de apoio a conceder é de 80% do investimento total elegível.
3 – […].
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
| 1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 1.1 — Preparação de terrenos; 1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver; 1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; 1.4 — Plantações plurianuais; 1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno; 1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização; 1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação; 2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente: 2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de prevenção contra roubos; 2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; 2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade. |
3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas, realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. |
| Limites às elegibilidades | |
| 4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada; | |
| 5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado até ao limite do autofinanciamento, em condições a definir em OTE; | |
| 6 — São elegíveis as despesas associadas a investimentos tangíveis de pequena dimensão necessários ao desenvolvimento da atividade produtiva agrícola, nomeadamente máquinas, equipamentos, pequenas construções agrícolas e pecuárias, pequenas plantações plurianuais, incluindo apoio a equipamentos de prevenção contra roubos, e excluindo os meros investimentos de substituição e a aquisição de terras; | |
| 7 — São elegíveis tratores agrícolas, outras máquinas automotrizes e alfaias, adquiridas em segunda mão, em condições a definir em OTE e desde que cumulativamente cumpram com o seguinte: | |
| a) Seja atestado que o equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias; | |
| b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo; | |
| c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis. | |
| 8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; | |
| 9 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água. | |
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
|---|---|
| 10 — Bens de equipamento em estado de uso; 11 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos; 12 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 13 — Animais — compra; 14 — Meios de transporte externo; 15 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for inferior a 2 anos — compra e sua plantação; 16 — Direitos de produção agrícola; 17 — Direitos ao pagamento; 18 — Trabalhos de reparação e de manutenção; 19 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 20 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 21 — Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária); |
22 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; 23 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 24 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 25 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; |
| Outras despesas não elegíveis | |
| 26 — IVA recuperável. | |
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Cadeias curtas e mercados locais»
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
| 1 — Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondicionamento de produtos; 2 — Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, como sejam bancas de venda e sinalética; 3 — Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto de financiamento; 4 — Produção de embalagens e rótulos; 5 — Equipamento informático; 6 — Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios, incluindo equipamentos no domínio da eficiência energética e energias renováveis; 7 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização energética. |
8 — Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação; 9 — Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores no âmbito de uma cadeia curta; 10 — Conceção de embalagens, rótulos e logótipos; 11 — Planos de comercialização, ações e materiais de promoção; 12 — Software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de plataformas eletrónicas de comercialização e websites; 13 — Outras despesas intangíveis diretamente associadas a atividades comerciais. |
| Outras despesas elegíveis | |
| 14 — É elegível uma despesa forfetária adicional, atribuída em percentagem do investimento elegível, até ao máximo de 25% das restantes despesas de investimento de cada candidatura, por forma a incentivar a sua adesão a essa forma de comercialização, colmatando nomeadamente os custos de deslocação e de acesso ao mercado, sendo que o total do investimento de cada projeto, incluindo a despesa forfetária não pode ser superior ao limite máximo de 200.000€. | |
| 15 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações; | |
| 16 — Investimentos de substituição; | |
| 17 — Equipamentos em segunda mão; | |
| 18 — Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação. | |
[…]
Despesas elegíveis
1 – […]
2 – Obras de recuperação e beneficiação e seu apetrechamento, incluindo obras e equipamentos associados à preservação de património imaterial;
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Produção e edição de publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património imaterial.
7 – Outros investimentos relativos ao património imaterial, nomeadamente aquisição de trajes, estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e coletivas.
[…]»
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.