Diário da República n.º 87, Série I de 2014-05-07
Decreto-Lei n.º 66/2014
Alterações ao Programa SOLARH
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diploma
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, que aprova o programa SOLARH, no sentido de permitir que os reembolsos dos empréstimos possam ser destinados à concessão de financiamento no âmbito de outros programas de apoio à reabilitação e reconstrução urbana
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, veio regular o programa de apoio financeiro especial designado por SOLARH, destinado a financiar, sob a forma de empréstimo especial, sem juros, designadamente, a agregados familiares de fracos recursos económicos, a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nas habitações de que aqueles são proprietários e que constituem a sua residência permanente.
As exigências inerentes à contenção da despesa e da dívida públicas traduzem-se, entre outros aspetos, na necessidade de uma afetação criteriosa das verbas orçamentais destinadas aos programas das diversas áreas sectoriais.
Importa, nomeadamente, promover uma redistribuição adequada dos meios financeiros existentes, de forma a assegurar a continuidade do apoio público concedido ao abrigo de regimes legais de financiamento ao acesso à habitação e à promoção da reabilitação urbana.
O presente decreto-lei visa, neste contexto, permitir que os fundos que resultam dos reembolsos dos empréstimos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, possam ser destinados à concessão de financiamento no âmbito de programas de apoio à reabilitação urbana e à comparticipação de intervenções de reabilitação promovidas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do financiamento direto a particulares previsto no artigo 23.º-E do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, que cria o PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o programa SOLARH, no sentido de permitir que os fundos que resultam dos reembolsos dos empréstimos possam ser destinados à concessão de financiamento no âmbito de outros programas de apoio à reabilitação e reconstrução urbana.
Artigo 2.º - Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – As prestações de reembolso e os montantes inerentes a reembolsos antecipados dos empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma constituem receita consignada à concessão de apoios financeiros pelo IHRU, I. P., ao abrigo do presente regime, bem como à concessão de financiamento à reabilitação e reconstrução de habitações por particulares no âmbito de programas de realojamento e de reabilitação urbana.
3 – No caso de financiamento concedido sob a forma de comparticipação a fundo perdido, o disposto no número anterior apenas pode aplicar-se a processos cuja data de aprovação seja anterior a 31 de dezembro de 2013, só podendo ser disponibilizadas verbas a esse título até 31 de dezembro de 2015.
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º - Alterações terminológicas
As referências ao «Instituto Nacional de Habitação» e ao «INH», constantes do Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2002, de 11 de fevereiro, consideram-se feitas ao «Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.» ou ao «IHRU, I. P.», respetivamente.