Diário da República n.º 10, 2.º Suplemento, Série I, de 2021-01-15
Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro
Alterações à regulamentação do Programa APOIAR
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO
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Altera o Regulamento do Programa APOIAR
Preâmbulo
Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, e na sequência da declaração do estado de emergência, pelo Presidente da República, a 6 de novembro de 2020, que levou à adoção de novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado por Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.
Após uma primeira fase de apoios destinados, sobretudo, à manutenção dos postos de trabalho, este novo instrumento de apoio à tesouraria veio mitigar os impactos negativos causados pela pandemia sobre a faturação das empresas, apoiando a fundo perdido os seus custos de funcionamento. Estes apoios são particularmente importantes para as empresas de menor dimensão e que atuam nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo ou naqueles mais afetados pelas medidas de confinamento, como sejam a restauração e as atividades culturais.
A primeira fase do Programa APOIAR, que compreendia as medidas «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO», foi financiada exclusivamente com fundos europeus, ao abrigo da flexibilidade introduzida pela iniciativa CRII (Coronavirus Response Investment Initiative), a qual veio permitir apoiar o financiamento de fundo de maneio das PME como medida temporária de resposta à crise de saúde pública, mas que não flexibilizou os mecanismos de controlo da aplicação dos fundos nem, por conseguinte, os requisitos de elegibilidade dos beneficiários, não tendo sido possível, por isso, abranger logo desde o início todo o universo de empresas afetadas pela pandemia e a necessitar de apoios.
A presente situação implicou, assim, a mobilização de outras fontes de financiamento, nomeadamente recursos nacionais. Este reforço financeiro permite agora lançar a medida «APOIAR + SIMPLES», que visa apoiar os empresários em nome individual sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo, atenta a importância que estes representam em termos económicos e sociais, em particular nos setores abrangidos pelo Programa APOIAR.
É igualmente possível alargar os apoios às empresas com mais de 250 trabalhadores cujo volume anual de faturação não exceda os 50 milhões de euros, as quais são responsáveis por milhares de postos de trabalho que urge preservar.
As alterações agora introduzidas reduzem também os requisitos exigidos em sede de capitais próprios e introduzem a possibilidade de apresentação de candidaturas por parte de empresas com dívidas à administração fiscal e à segurança social, desde que as mesmas procedam à respetiva regularização até à confirmação do termo de aceitação.
Ao mesmo tempo, em face das novas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que determinaram a suspensão ou encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e estabelecimentos, ao abrigo do estado de emergência, torna-se premente reforçar os apoios à liquidez das empresas, melhorando as suas condições para fazer face aos compromissos de curto prazo e contribuindo para a sua subsistência durante e após o surto pandémico.
Importa ainda, ajustar a resposta ao setor da restauração, consubstanciada designadamente através do «APOIAR RESTAURAÇÃO», tendo em conta o cenário atual de confinamento obrigatório alargado. Note-se que este apoio foi desenhado em resposta a uma situação concreta de limitação dos horários de funcionamento dos restaurantes localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo, durante os fins de semana, visando compensar as empresas pelas perdas de faturação registadas nos dias em que vigorou a referida limitação ao funcionamento, tendo por referência a média de faturação registada nos primeiros 44 fins de semana de 2020.
Assim, a medida «APOIAR.PT», que apenas contemplava as perdas de faturação registadas nos três primeiros trimestres, passa a abranger todo o ano de 2020. Adicionalmente, é criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, que visa compensar antecipadamente as empresas pelas eventuais perdas de faturação que poderão vir a registar, na sequência do atual confinamento, garantindo um reforço de tesouraria que lhes permita fazer face aos compromissos de curto prazo. Este reforço de liquidez é ainda acompanhado por uma antecipação da segunda tranche do pagamento do apoio referente aos três primeiros trimestres de 2020, inicialmente prevista para ocorrer 60 dias úteis após o primeiro pagamento, e que poderá ser solicitada de imediato.
Paralelamente, em matéria de arrendamento para fins não habitacionais, as medidas adotadas foram igualmente progressivas, sendo implementadas aquelas que cada contexto ia exigindo, procedendo o Governo a uma reanálise permanente da conjuntura enfrentada e a uma revisão, em conformidade, das soluções e medidas tomadas. Foi, neste contexto, que o Governo foi adotando ou propondo à Assembleia da República diversas medidas legislativas, desde diferimentos no pagamento das rendas vencidas em determinados períodos, à criação de linhas de crédito, ou à suspensão da eficácia de determinados efeitos associados ao regime dos contratos de arrendamento, como a execução de garantias, a cessação do contrato, entre outras.
O último conjunto de soluções legislativas adotadas passou, em primeiro lugar, pela suspensão da produção de determinados efeitos dos contratos de arrendamento até 30 de junho de 2021, essencialmente relacionados com a respetiva cessação, acompanhada da renovação obrigatória de determinados contratos por um período correspondente àquele em que os estabelecimentos se encontraram encerrados, e passou, em segundo lugar, por renovar a possibilidade de os estabelecimentos que se encontram encerrados desde março de 2020 poderem diferir, para janeiro de 2022, o pagamento de rendas vencidas durante os anos de 2020 e 2021.
Neste momento, importa complementar as soluções legislativas existentes com a introdução de um sistema de apoio que proteja, ou procure mitigar, os impactos que as rendas têm ao nível das despesas fixas dos operadores económicos.
Neste contexto, é criada, no âmbito do Programa APOIAR, uma nova medida designada «APOIAR RENDAS», a qual se destina ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 1/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 15 de janeiro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.
Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 101/2020 de 20 de novembro, e 114/2020, de 30 de dezembro, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º - Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º a 11.º, 14.º, 16.º e 17.º, do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em Anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, e por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados.
2 – […]
3 – O Programa APOIAR, que visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estrutura-se nas seguintes medidas:
a) ‘APOIAR.PT’;
b) ‘APOIAR RESTAURAÇÃO’;
c) ‘APOIAR + SIMPLES’;
d) ‘APOIAR RENDAS’.
4 – […]
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) ‘Faturação’, montante total da base tributável das faturas e dos documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas e deduzido das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do sistema e-Fatura, relativamente a todas as operações e atividades económicas desenvolvidas pelo beneficiário.
[…]
Nos casos em que o financiamento é assegurado pelos FEEI, a tipologia de investimento designada por Programa APOIAR enquadra-se na prioridade de investimento 3.3 ‘Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços’, do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.
[…]
1 – […]
2 – As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades ‘APOIAR.PT’ e ‘APOIAR RESTAURAÇÃO’, podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por base o mesmo formulário de candidatura, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
3 – As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F do presente Regulamento.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.
8 – […]
9 – […]
10 – Nos casos em que a decisão de aprovação não tenha caducado, o disposto no n.º 7 é aplicável retroativamente às candidaturas já aprovadas e sem termo de aceitação confirmado.
[…]
São beneficiários no ‘APOIAR.PT’:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;
b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
[…]
1 – No âmbito do ‘APOIAR.PT’ são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
f) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
g) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;
i) […] j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
k) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
l) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.
2 – Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas c), d), e), h), k) e l) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 – […]
4 – O disposto nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 anterior aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
[…]
1 – […]
2 – A taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo de 10 000 euros para as microempresas, de 55 000 euros para as pequenas empresas e de 135 000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5.
3 – No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido no número anterior é alargado para 55 000 euros, no caso das microempresas, e para 135 000 euros, no caso das pequenas empresas.
4 – O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
5 – Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos nos números anteriores majorados:
a) Em 2500 euros para as microempresas, em 13 750 euros para as pequenas empresas e em 33 750 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
b) Em 13 750 euros para as microempresas e em 33 750 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas a que se refere o n.º 3.
6 – No caso das empresas elegíveis às medidas ‘APOIAR RESTAURAÇÃO’ e ‘APOIAR RENDAS’, o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º-C.
[…]
1 – […]
2 – Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 – […]
4 – […]
[…]
São beneficiários no ‘APOIAR RESTAURAÇÃO’:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;
b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
[…]
1 – No âmbito da medida ‘APOIAR RESTAURAÇÃO’ são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) […]
b) […]
c) Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, no Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, e no Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro;
d) […]
e) […]
f) […]
g) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
h) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
i) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
j) […]
k) […]
l) […]
m) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
n) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019, ou, no caso das empresas que iniciaram atividade após 1 de janeiro de 2020, declarar um volume de negócios médio mensal em 2020 não superior a 4,2 milhões de euros.
2 – Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas e), f), g), h), k) e n) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 – […]
4 – […]
5 – O disposto na alínea m) do n.º 1 aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – No caso da medida ‘APOIAR RENDAS’, os beneficiários estão igualmente sujeitos à obrigação de conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no 1.º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.
[…]
1 – Os apoios atribuídos no âmbito das medidas ‘APOIAR.PT’, ‘APOIAR RESTAURAÇÃO’ e ‘APOIAR RENDAS’ respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo da comunicação intitulada ‘Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19’ – secção 3.1 ‘Montantes limitados de auxílio’ – Comunicação da Comissão de 19 de março de 2020 [C(2020) 1863] e das suas alterações [C(2020) 2215, de 3 de abril de 2020, C(2020) 3156, de 8 de maio de 2020, C(2020) 4509, de 29 de junho de 2020, e C(2020) 7127, de 13 de outubro de 2020].
2 – Os apoios atribuídos no âmbito da medida ‘APOIAR + SIMPLES’ respeitam o regime de auxílios do Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo aos auxílios de minimis.
[…]
Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.»
Artigo 3.º - Aditamento ao Regulamento do Programa APOIAR
São aditados ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, da qual faz parte integrante, os artigos 13.º-A a 13.º-H, com a seguinte redação:
Beneficiários no ‘APOIAR RENDAS’
São beneficiários no ‘APOIAR RENDAS’:
a) As PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º;
b) As empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, não sendo PME pelo facto de empregarem 250 pessoas ou mais, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º, cumprem o critério de ter um volume de negócios anual, calculado de acordo com essa definição, não superior a 50 milhões de euros.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao ‘APOIAR RENDAS’
1 – No âmbito do ‘APOIAR RENDAS’ são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
c) Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
d) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;
f) No caso das médias empresas e das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição prevista no n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
h) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
i) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
k) No caso das empresas a que se refere a alínea b) do artigo 13.º-A, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.
2 – Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas na parte final da alínea c) e nas alíneas d), e), f) e k) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 – Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento comprovativo de renda, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
Taxa de financiamento e forma de apoio no ‘APOIAR RENDAS’
1 – Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 – A taxa de financiamento a atribuir é de:
a) 30% do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1200 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior entre 25% e 40%;
b) 50% do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2000 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, determinada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior superior a 40%.
3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por ‘renda mensal de referência’ o valor resultante de contrato de arrendamento em vigor a 1 de dezembro de 2020 e que conste de documento comprovativo da renda referente a dezembro de 2020.
4 – O apoio global resultante da aplicação do disposto no n.º 2 não pode exceder o limite máximo de 40 000 euros por empresa.
5 – No caso das empresas elegíveis às medidas ‘APOIAR.PT’, ‘APOIAR RESTAURAÇÃO’ ou ‘APOIAR + SIMPLES’, o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 12.º e 13.º-G.
Pagamentos aos beneficiários no ‘APOIAR RENDAS’
1 – Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 – Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 – Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
4 – A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Beneficiários no ‘APOIAR + SIMPLES’
São beneficiários os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao ‘APOIAR + SIMPLES’
1 – No âmbito da medida ‘APOIAR + SIMPLES’ são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
a) Ter declarado início ou reinício de atividade junto da AT até 1 de janeiro de 2020;
b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;
c) Dispor da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, emitida pelo IAPMEI, I. P.;
d) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
e) Apresentar declaração na qual conste o apuramento da diminuição registada na faturação da empresa em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 12 meses;
f) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
g) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação;
h) Ter trabalhadores por conta de outrem à data da candidatura.
2 – Na apresentação da candidatura, a comprovação das condições previstas nas alíneas e) e h) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020.
3 – Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), d) e g) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P. a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades.
Taxa de financiamento e forma de apoio no ‘APOIAR + SIMPLES’
1 – Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 – A taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo de 4000 euros por empresa, sem prejuízo do n.º 4.
3 – No caso das empresas cuja atividade principal se encontra encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido no número anterior é alargado para 10 000 euros.
4 – Como apoio extraordinário à manutenção da atividade no 1.º trimestre de 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo o limite máximo definido no n.º 2 majorado em 1000 euros ou 2500 no caso das empresas a que se refere o n.º 3.
5 – No caso dos ENI elegíveis à medida ‘APOIAR RENDAS’, o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto no artigo 13.º-C.
Pagamento aos beneficiários no ‘APOIAR + SIMPLES’
1 – Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelos organismos intermédios referidos no n.º 9 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 – Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
3 – Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
4 – A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
Artigo 4.º - Alteração ao anexo A do Regulamento do Programa APOIAR
O anexo A do Regulamento do Programa Apoiar, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, passa a ter a redação constante da republicação anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º - Alteração sistemática
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, da qual faz parte integrante:
a) É aditado um novo capítulo IV, denominado «APOIAR RENDAS», que integra os artigos 13.º-A a 13.º-D;
b) É aditado um novo capítulo V, denominado «APOIAR + SIMPLES», que integra os artigos 13.º-E a 13.º-H;
c) O atual capítulo IV, denominado «Disposições comuns», passa a capítulo VI;
d) O anexo A passa a designar-se «Lista de Códigos de Atividades Elegíveis».
Artigo 6.º - Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.
Artigo 7.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.