Diário da República n.º 69, Série I de 2017-04-06
Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril
Regulamentação da produção e comercialização de espécies agrícolas e hortícolas
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, estabeleceu o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização.
Por via deste decreto-lei foi, também, transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e a Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, assim como as Diretivas n.ºs 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução dos artigos 7.º daquelas diretivas, no que diz respeito aos carateres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas e hortícolas, respetivamente.
Neste contexto, importa destacar que os sistemas de certificação dos materiais de propagação (sementes ou propágulos) de espécies agrícolas e hortícolas, destinados à multiplicação e comercialização, têm como pré-requisito a inscrição das respectivas variedades no CNV.
O principal objetivo da inscrição da variedade no CNV é garantir, através da realização de exames oficiais, que as variedades vegetais satisfazem um conjunto de requisitos que asseguram a sua identidade, suficiente homogeneidade e estabilidade, assim como a sua aptidão para a cultura e utilização dos produtos obtidos.
A inscrição no CNV é, portanto, determinante para a qualidade da semente ou do propágulo colocados no mercado, aliando também a defesa dos interesses dos seus utilizadores, nomeadamente dos agricultores, com a sustentabilidade da atividade de melhoramento vegetal e da sua propagação.
Reconhece-se que a qualidade dos produtos obtidos na agricultura depende, em larga medida, da utilização de variedades vegetais adequadas e cujo material de propagação seja produzido e comercializado de acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio internacional. Assim, apenas podem ser comercializadas como sementes ou propágulos certificados, aqueles cuja variedade se encontre inscrita no CNV.
Acresce que o comércio internacional de materiais de propagação das variedades das espécies agrícolas e hortícolas rege-se igualmente pelas normas instituídas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e que estão incluídas nos Esquemas de Certificação Varietal desta organização, que igualmente inclui a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE. Portugal, como país participante nos esquemas de certificação varietal da OCDE, aplica essas normas à inscrição das variedades e regula, subsequentemente, a produção de semente e propágulos das variedades inscritas, destinadas à comercialização.
Recentemente, novos princípios diretores foram estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, que as variedades que os Estados membros incluem nos respetivos catálogos nacionais têm de cumprir. Estes novos princípios despoletaram a alteração às Diretivas n.ºs 2003/90/CE e 2003/91/CE, que se consubstanciaram na adoção das Diretivas de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015 cuja transposição para ordem jurídica interna ora se desencadeia.
Além disso, ao longo dos anos, sucessivas alterações aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, em resultado da transposição das diversas diretivas europeias sobre esta matéria, tiveram lugar. Estas alterações ultrapassavam já uma dezena, dificultando significativamente a perceção do regime jurídico aplicável, pelo que se optou por promover a consolidação deste regime por via desta intervenção legislativa.
Esta intervenção legislativa permitirá também clarificar o quadro normativo atual, que regulamenta o CNV das variedades das espécies agrícolas e hortícolas que abrange todas as variedades agrícolas e hortícolas independentemente de a sua propagação se fazer por sementes ou por via vegetativa. O presente decreto-lei não se aplica, porém, às variedades de fruteiras e de videira, cujas listas ou catálogos de variedades são regulamentadas em regimes legais específicos para essas espécies vegetais.
Assim, o interessado encontra, no presente decreto-lei, a disciplina atualizada em matéria de inscrição no CNV, incluindo as especificidades técnicas decorrentes da Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015, em matéria de protocolos de ensaio.
Concomitantemente, considerando que o CNV é um ponto de referência prévio em matéria de produção, controlo, e certificação dos materiais de propagação das espécies agrícolas e hortícolas, destinados à multiplicação e comercialização, já que o sistema de certificação do material de propagação implica como pré-requisito a inscrição da variedade no CNV, e verificada, igualmente, a necessidade de se alterar o regime jurídico em vigor no domínio da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, em virtude de direito europeu, o legislador optou por aproveitar esta oportunidade para reunir, num só diploma, a matéria da inscrição das variedades das espécies agrícolas e hortícolas no CNV e o regime de produção, controlo e certificação da sua semente, destinada à multiplicação e comercialização.
Assim, não só se promove a consolidação do regime jurídico em matéria de produção, controlo, certificação e comercialização quando o material de propagação da espécie agrícola ou hortícola é a semente, como se reúne num mesmo diploma esta matéria e a do CNV.
Em sede de produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, cumpre então salientar que o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, mantendo, no entanto, a mesma estrutura, quer na forma articulada, quer na estabelecida nos anexos relativos à regulamentação técnica específica para cada espécie ou grupo de espécies, bem como se mantêm as competências existentes dos serviços oficiais intervenientes na matéria.
Na prossecução de uma política de simplificação e de redução de custos administrativos, procede-se à eliminação da obrigatoriedade de licenciamento da atividade de agricultor-multiplicador, sem colocar em causa o cumprimento das exigentes obrigações europeias em matéria de produção, certificação e comercialização de sementes.
Além disso, clarifica-se o sentido e alcance de alguns aspetos do regime jurídico que haviam suscitado dúvidas.
Ademais, e como já se referiu, verificaram-se alterações no direito europeu no que se refere à produção, ao controlo, à certificação e à comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas. Neste contexto, foram adotadas a Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1955, da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes.
Estes atos jurídicos da União Europeia vêm, respetivamente, introduzir alterações às condições a que devem obedecer as sementes de híbridos de cevada, adaptar o nível de pureza varietal mínima para as sementes de híbridos de colza de primavera às normas estabelecidas pela OCDE e estabelecer a obrigação de inserção de um número de ordem oficial, visando melhorar a segurança das etiquetas oficiais permitindo o controlo da impressão, distribuição e utilização daquelas, reduzindo a possibilidade de práticas fraudulentas.
Promove-se, deste modo, pelo presente decreto-lei também a devida transposição destas diretivas, mormente em sede do consagrado no Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais, no Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, e no Regulamento Técnico das Etiquetas de Certificação de Lotes de Sementes; sendo de salientar que a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, na parte em que altera a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente, não carece de ser transposta para o direito nacional, porquanto o Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que a transpõe, já contempla a existência de um número de série integrado na etiqueta oficial de embalagens de batata-semente.
Por fim, realça-se que a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, serviço que detém o estatuto de autoridade fitossanitária nacional, é atualmente a entidade responsável pela gestão do CNV e pela coordenação, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ANEXO I - (a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º)
Parte A
Nome científico | Designação comum | Protocolos ICVV (*) |
---|---|---|
1 — Pisum sativum L | Ervilha forrageira | TP 7/2 rev., de 11 de março de 2015. |
2 — Brassica napus L | Colza | TP 36/2, de 16 de novembro de 2011. |
3 — Helianthus annuus L | Girassol | TP 81/1, de 31 de outubro de 2002. |
4 — Linum usitatissimum L | Linho | TP 57/2, de 19 de março de 2014. |
5 — L | Aveia-nua | TP 20/1, de 6 de novembro de 2003. |
6 — Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) | Aveia | TP 20/1, de 6 de novembro de 2003. |
7 — Hordeum vulgare L | Cevada | TP 19/3, de 21 de março de 2012. |
8 — Oryza sativa L | Arroz | TP 16/3, de 21 de março de 2012. |
9 — Secale cereale L | Centeio | TP 58/1, de 31 de outubro de 2002. |
10 — xTriticosecale Wittm. ex A. Camus | Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale. | TP 121/2 rev. 1, de 16 de fevereiro de 2011. |
11 — Triticum aestivum L | Trigo | TP 3/4 rev. 2, de 16 de fevereiro de 2011. |
12 — Triticum durum Desf | Trigo duro | TP 120/3, de 19 de março de 2014. |
13 — Zea mays L | Milho | TP 2/3, de 11 de março de 2010. |
14 — Solanum tuberosum L | Batata | TP 23/2, de 1 de dezembro de 2005. |
15 — Festuca filiformis Pourr | Festuca-de-folha-fina | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
16 — Festuca ovina L | Festuca ovina | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
17 — Festuca rubra L | Festuca vermelha | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
18 — Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina | Festuca-de-casca-dura | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
19 — Lolium multiflorum Lam | Azevém anual | TP 4/1, de 23 de junho de 2011. |
20 — Lolium perenne L | Azevém perene | TP 4/1, de 23 de junho de 2011. |
21 — Lolium x boucheanum Kunth | Azevém híbrido | TP 4/1, de 23 de junho de 2011. |
22 — Cannabis sativa L | Cânhamo | TP/276/1, de 28 de novembro de 2012. |
23 — Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb | Rutabaga | TP 89/1, de 11 de março de 2015. |
(*) O texto destes protocolos encontra -se no sítio web do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (www.cpvo.europa.eu). |
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais
Nome científico | Designação comum | Princípios diretores UPOV (*) |
---|---|---|
1 — Beta vulgaris L | Beterraba forrageira | TG/150/3, de 4 de novembro de 1994. |
2 — Agrostis canina L | Agrostis canina | TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. |
3 — Agrostis gigantea Roth | Agrostis gigante | TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. |
4 — Agrostis stolonifera L | Erva fina | TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. |
5 — Agrostis capillaris L | Agrostis ténue | TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. |
6 — Bromus catharticus Vahl | Bromo cevadilha | TG/180/3, de 4 de abril de 2001. |
7 — Bromus sitchensis Trin | Bromo do Alasca | TG/180/3, de 4 de abril de 2001. |
8 — Dactylis glomerata L | Panasco | TG/31/8, de 17 de abril de 2002. |
9 — Festuca arundinacea Schreber | Festuca alta | TG/39/8 de 17 de abril de 2002. |
10 — Festuca pratensis Huds | Festuca dos prados | TG/39/8, de 17 de abril de 2002. |
11 — Phleum nodosum L | Fléolo-pequeno | TG/34/6, de 7 de novembro de 1984. |
12 — Phleum pratense L | Rabo-de-gato | TG/34/6, de 7 de novembro de 1984. |
13 — Poa pratensis L | Erva de febra | TG/33/7, de 9 de abril de 2014. |
14 — Lupinus albus L | Tremoceiro branco | TG/66/4, de 31 de março de 2004. |
15 — Lupinus angustifolius L | Tremoço-de-folha-estreita | TG/66/4, de 31 de março de 2004. |
16 — Lupinus luteus L | Tremocilha | TG/66/4, de 31 de março de 2004. |
17 — Medicago sativa L | Luzerna | TG/6/5, de 6 de abril de 2005. |
18 — Medicago x varia T. Martyn | Luzerna-híbrida | TG/6/5, de 6 de abril de 2005. |
19 — Trifolium pratense L | Trevo-violeta | TG/5/7, de 4 de abril de 2001. |
20 — Trifolium repens L | Trevo-branco | TG/38/7, de 9 de abril de 2003. |
21 — Vicia faba L | Favarola | TG/8/6, de 17 de abril de 2002. |
22 — Vicia sativa L | Ervilhaca vulgar | TG/32/7, de 20 de março de 2013. |
23 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers | Rabanete oleaginoso | TG/178/3, de 4 de abril de 2001. |
24 — Arachis hypogea L | Amendoim | TG/93/4, de 9 de abril de 2014. |
25 — Brassica rapa L. var. silvestres (Lam.) Briggs | Nabita | TG/185/3, de 17 de abril de 2002. |
26 — Carthamus tinctorius L | Sementes de cártamo | TG/134/3, de 12 de outubro de 1990. |
27 — Gossypium spp | Algodão | TG/88/6, de 4 de abril de 2001. |
28 — Papaver somniferum L | Papoila-dormideira | TG/166/4, de 9 de abril de 2014. |
29 — Sinapis alba L | Mostarda branca | TG/179/3, de 4 de abril de 2001. |
30 — Glycine max (L.) Merrill | Soja | TG/80/6, de 1 de abril de 1998. |
31 — Sorghum bicolor (L.) Moench | Sorgo | TG/122/3, de 6 de outubro de 1989. |
32 — xFestulolium Asch. et Graebn | Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium. | TG/243/1, de 9 de abril de 2008. |
33 — Lotus corniculatus L | Cornichão | TG 193/1 de 9 de abril de 2008. |
(*) O texto destes princípios encontra -se no sítio web da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (www.upov.int). |
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
1 – Produção.
2 – Comportamento face a organismos nocivos.
3 – Comportamento face a fatores do meio físico.
4 – Ciclo vegetativo.
5 – Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II - [a que se referem a alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º]
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Nome científico | Designação comum | Protocolos ICVV (*) |
---|---|---|
1 — Allium cepa L. (grupo cepa) | Cebola e «echalion» | TP 46/2, de 1 de abril de 2009. |
2 — Allium cepa L. (grupo aggregatum) | Chalota | TP 46/2, de 1 de abril de 2009. |
3 — Allium fistulosum L | Cebolinha-comum | TP 161/1, de 11 de março de 2010. |
4 — Allium porrum L | Alho francês (Alho porro) | TP 85/2, de 1 de abril de 2009. |
5 — Allium sativum L | Alho | TP 162/1, de 25 de março de 2004. |
6 — Allium schoenoprasum L | Cebolinho | TP 198/2, de 11 de março de 2015. |
7 — Apium graveolens L | Aipo | TP 82/1, de 13 de março de 2008. |
8 — Apium graveolens L | Aipo-rábano | TP 74/1, de 13 de março de 2008. |
9 — Asparagus officinalis L | Espargo | TP 130/2, de 16 de fevereiro de 2011. |
10 — Beta vulgaris L | Beterraba, incluindo «Cheltenham beet» | TP 60/1, de 1 de abril de 2009. |
11 — Brassica oleracea L | Couve-flor | TP 45/2, de 11 de março de 2010. |
12 — Brassica oleracea L | Couve-brócolo | TP 151/2, de 21 de março de 2007. |
13 — Brassica oleracea L | Couve-de-bruxelas | TP 54/2, de 1 de dezembro de 2005. |
14 — Brassica oleracea L | Couve-rábano | TP 65/1, de 25 de março de 2004. |
15 — Brassica oleracea L | Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa. | TP 48/3, de 16 de fevereiro de 2011. |
16 — Brassica rapa L | Couve-chinesa | TP 105/1, de 13 de março de 2008. |
17 — Capsicum annuum L | Pimento | TP 76/2, de 21 de março de 2007. |
18 — Cichorium endivia L | Chicória frisada e escarola | TP 118/3, de 19 de março de 2014. |
19 — Cichorium intybus L | Chicória para café | TP 172/2, de 1 de dezembro de 2005. |
20 — Cichorium intybus L | Chicória «witloof» | TP 173/1, de 25 de março de 2004. |
21 — Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et Nakai | Melancia | TP 142/2, de 19 de março de 2014. |
22 — Cucumis melo L | Melão | TP 104/2, de 21 de março de 2007. |
23 — Cucumis sativus L | Pepinos e pepininhos | TP 61/2, de 13 de março de 2008. |
24 — Cucurbita pepo L | Abóbora-porqueira e aboborinha | TP 119/1 rev., de 19 de março de 2014. |
25 — Cynara cardunculus L | Alcachofra e cardo | TP 184/2 de 27 de fevereiro de 2013. |
26 — Daucus carota L | Cenoura e cenoura forrageira | TP 49/3, de 13 de março de 2008. |
27 — Foeniculum vulgare Mill | Funcho | TP 183/1, de 25 de março de 2004. |
28 — Lactuca sativa L | Alface | TP 13/5, de 16 de fevereiro de 2011. |
29 — Solanum lycopersicum L | Tomate | TP 44/4 rev. 1, de 27 de fevereiro de 2013. |
30 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill. | Salsa | TP 136/1, de 21 de março de 2007. |
31 — Phaseolus coccineus L | Feijão-escarlate | TP 9/1, de 21 de março de 2007. |
32 — Phaseolus vulgaris L | Feijões | TP 12/4, de 27 de fevereiro de 2013. |
33 — Pisum sativum L. (partim) | Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta | TP 7/2 rev., de 11 de março de 2015. |
34 — Raphanus sativus L | Rabanete, rábano | TP 64/2 rev., de 11 de março de 2015. |
35 — Solanum melongena L | Beringela | TP 117/1, de 13 de março de 2008. |
36 — Spinacia oleracea L | Espinafre | TP 55/5, de 27 de fevereiro de 2013. |
37 — Valerianella locusta (L.) Laterr | Alface-de-cordeiro | TP 75/2, de 21 de março de 2007. |
38 — Vicia faba L. (partim) | Fava | TP Broadbean/1, de 25 de março de 2004. |
39 — Zea mays L. (partim) | Milho doce e milho pipoca | TP 2/3, de 11 de março de 2010. |
40 — Brassica oleracea L | Couve frisada | TP 90/1, de 16 de fevereiro de 2011. |
41 — Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D. M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg. | Porta-enxertos de tomate | TP 294/1 de 19 de março de 2014. |
42 — Beta vulgaris L | Acelga | TP 106/1, de 11 de março de 2015. |
43 — Cucurbita maxima Duchesne | Abóbora-menina | TP 155/1, de 11 de março de 2015. |
44 — Scorzonera hispanica L | Escorcioneira | TP 116/1, de 11 de março de 2015. |
(*) O texto destes protocolos encontra -se no sítio web do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (www.cpvo.europa.eu). |
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais
Nome científico | Designação comum | Princípios diretores UPOV (*) |
---|---|---|
1 — Brassica rapa L | Nabo | TG/37/10, de 4 de abril de 2001. |
2 — Cichorium intybus L | Chicória com folhas largas ou chicória italiana. | TG/154/3, de 18 de outubro de 1996. |
3 — Rheum rhabarbarum L | Ruibarbo | TG/62/6, de 24 de março de 1999. |
(*) O texto destes princípios orientadores encontra -se no sítio web da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (www.upov.int). |
ANEXO III - [a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 9 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 – O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
Nomes científicos | Nomes vulgares |
---|---|
1 | 2 |
1 — Avena nuda L | Aveia-nua. |
2 — Avena sativa L. (inclui A. Byzantina K. Koch) | Aveia. |
3 — Avena strigosa Schreb | Aveia-estrigosa ou Aveia-negra. |
4 — Hordeum vulgare L | Cevada. |
5 — Oryza sativa L | Arroz. |
6 — Phalaris canariensis L | Alpista. |
7 — Secale cereale L | Centeio. |
8 — Sorghum bicolor (L.) Moench | Sorgo. |
9 — Sorghum sudanense (Piper) Stapf | Erva-do-sudão. |
10 — Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf | Híbridos resultantes do cruzamento entre Sorghum bicolor com Sorghum sudanense. |
11 — xTriticosecale Wittm. Ex A. Camus (Hibridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale). | Triticale. |
12 — Triticum aestivum L | Trigo-mole. |
13 — Triticum durum Desf | Trigo-duro. |
14 — Triticum spelta L | Trigo-espelta. |
15 — Zea mays L | Milho, com exceção de milho doce e milho pipoca. |
2 – Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no número anterior são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.
3 – Categorias de semente admitidas à produção e certificação:
3.1 – Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, xTriticosecale, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta, à exceção dos híbridos:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada de 1.ª geração;
Semente certificada de 2.ª geração;
3.2 – Phalaris canariensis, exceto os seus híbridos, Secale cereale e variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta, Zea mays e Sorghum spp.:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
Condições a satisfazer pelas culturas
1 – Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 – Antecedente cultural:
2.1 – A cultura efetuada anteriormente em cada campo de produção de sementes, não deve ser da mesma espécie da variedade em questão.
2.2 – Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.
3 – Isolamento:
3.1 – Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
Distâncias de isolamento
Espécie | Distância mínima para outro cereal da mesma espécie (em metros) |
---|---|
1 | 2 |
1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta: | |
1.1 — Produção de semente pré-base e base | 2 |
1.2 — Produção de semente certificada de 1.ª e 2.ª geração | 1 |
2 — Phalaris canariensis e Secale cereale: | |
2.1 — Produção de semente pré -base e base | 300 |
2.2 — Produção de semente certificada | 250 |
3 — Híbridos de Secale cereale: | |
3.1 — Produção de semente pré-base e base: | |
3.1.1 — Quando é utilizada a androesterilidade | 1000 |
3.1.2 — Quando não é utilizada a androesterilidade | 600 |
3.2 — Produção de semente certificada | 500 |
4 — Sorghum spp | 300 |
5 — xTriticosecale, variedades autogâmicas: | |
5.1 — Produção de semente pré -base e base | 50 |
5.2 — Produção de semente certificada de 1.ª e 2.ª geração | 20 |
6 — Zea mays | 200 |
3.2 – Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale autogâmico e culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare por uma técnica que não a da esterilidade masculina citoplasmática (EMC), o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, exceto de uma cultura do progenitor masculino.
3.3 – Culturas destinadas à produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare pela técnica da EMC:
a) No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
Produção vegetal | Distâncias mínimas |
---|---|
Para a produção de sementes de base | 100 m |
Para a produção de sementes certificadas | 50 m |
b) A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às caraterísticas dos componentes, devendo, em especial, obedecer às seguintes normas:
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base – 0,1% para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,2% para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3% para a linha restauradora e para o componente feminino da EMC e 0,5% no caso do componente feminino da EMC ser um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de 99,7% para culturas utilizadas para a produção de sementes de base e 99,5% para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;
iii) Os requisitos das subalíneas anteriores devem ser examinados em ensaios oficiais de pós-controlo;
c) As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.
4 – Estado cultural:
Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
5 – Organismos nocivos:
5.1 – Os organismos nocivos suscetíveis de reduzir o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem estar presentes no nível mais baixo possível, devendo, sempre que seja exequível, as plantas afetadas ser removidas dos campos.
5.2 – Para Oryza sativa, o número de plantas reconhecíveis como estando manifestamente infetadas por Fusarium fujikuroi não deve exceder:
Produção de semente de base – 2 por 200 m2;
Produção de semente certificada de 1.ª geração – 4 por 200 m2;
Produção de semente certificada de 2.ª geração – 8 por 200 m2.
6 – Inspeção de campo:
6.1 – Nos campos de multiplicação de semente de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e Secale cereale, devem realizar-se, no mínimo, duas inspeções, de acordo com o seguinte:
Na floração ou no início da maturação do grão;
À maturação do grão.
6.2 – Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays, devem ser efetuadas pelo menos, uma inspeção à floração, no caso de variedades de polinização livre, e três inspeções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:
Antes da floração;
Início da floração;
Fim da maturação.
7 – Pureza Varietal, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
7.1 – Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.2 – Linhas puras ou progenitores de Zea mays:
a) Para a produção de semente Base:
Linha pura: 0,1%;
Híbridos simples, cada progenitor: 0,1%;
Variedade de polinização livre: 0,5%.
b) Para a produção de semente certificada:
i) Progenitor de variedade híbrida:
Linha pura: 0,2%;
Híbrido simples: 0,2%;
Variedade de polinização livre: 1%.
ii) Variedade de polinização livre: 1%.
c) Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem recetivos;
Quando 5% ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1% em qualquer das inspeções de campo ou 2% no total destas inspeções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, proceder ao corte das inflorescências masculinas.
7.3 – Sorghum spp., a percentagem em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a espécie em cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou com o componente, não excederá:
a) Para a produção de sementes base:
Em floração: 0,1%;
Em maturação: 0,1%.
b) Para a produção de semente certificada:
i) Plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino apresentavam os estigmas recetivos: 0,1%;
ii) Plantas do componente feminino:
Em floração: 0,3%;
Em maturação: 0,1%.
c) Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas e condições:
Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram recetivos.
Quando as plantas do componente feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não deve exceder 0,1%.
d) Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.4 – Híbridos de Secale cereale:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspeções oficiais para o progenitor feminino;
Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98%.
7.5 – Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta:
Produção de semente pré-base e base: 0,1%;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3%;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1%.
7.6 – xTriticosecale autogâmico:
Produção de semente pré-base e base: 0,3%;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1%;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2%.
7.7 – Componentes de variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale autogâmico, produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação:
Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta: 0,3%;
xTriticosecale autogâmico: 1,0%;
Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95%, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efetuar a respetiva determinação durante a inspeção de campo.
7.8 – Híbridos de Avena nuda, A. sativa,A. strigosa,Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90%, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo.
8 – Androesterilidade:
Quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida:
Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil;
Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspeções de campo.
9 – Pureza específica:
9.1 – A presença, no campo de multiplicação, de plantas de outras espécies, não implica diretamente a reprovação desse campo, é no entanto de registar no boletim de inspeção de campo a presença de espécies de difícil separação quando das operações de limpeza e calibração da semente, em especial de outros cereais, devendo o inspetor de campo informar o produtor de sementes dessa situação a fim de se poder possibilitar a realização de uma respiga se for o caso.
9.2 – No caso de variedades de Sorghum spp. a presença de outras plantas do mesmo género botânico difíceis de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é suscetível de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar:
Semente base: 1 por 30 m2;
Semente certificada: 1 por 10 m2.
9.3 – Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base – 0;
Produção de semente certificada – 1 por 100 m2.
Controlo dos lotes de semente produzida
1 – As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às características dos componentes.
1.1 – As sementes de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos obedecem, nomeadamente, às condições estipulados no quadro I.
Pureza varietal mínima para Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos.
Categoria | Pureza varietal mínima (%) |
---|---|
1 | 2 |
1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta: | |
1.2 — Sementes pré-base | 99,9 |
1.3 — Sementes certificadas de 1.ª geração | 99,7 |
1.4 — Sementes certificadas de 2.ª geração | 99,0 |
2 — Variedades autogâmicas de xTriticosecale: | |
2.1 — Sementes pré-base e base | 99,7 |
2.2 — Sementes certificadas de 1.ª geração | 99,0 |
2.3 — Sementes certificadas de 2.ª geração | 98,0 |
Nota. — A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspeções de campo. |
1.2 – Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale autogâmico:
a) A pureza varietal mínima das sementes da categoria «sementes certificadas» deve ser de 90%;
b) Caso o Hordeum vulgare seja produzido por EMC, a pureza varietal mínima deve ser de 85%, sendo que, as impurezas, com exceção da linha restauradora, não devem exceder 2%;
c) A pureza varietal mínima será examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.
1.3 – Sorghum spp. e Zea mays:
Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:
Através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas através da utilização de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor feminino androfértil.
Quer através de cultura do progenitor feminino androestéril e do progenitor feminino androfértil em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois progenitores são controladas em inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B do presente RT.
1.4 – Híbridos de Secale cereale e híbridos EMC de Hordeum vulgare – As sementes só serão declaradas sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efetuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação enquanto sementes certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pelo presente RT relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza para as características dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina.
2 – Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e a presença de doenças deve ser o mais baixa possível, sendo que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto no seguinte quadro relativamente ao Claviceps purpurea:
Normas para a presença de Claviceps purpurea
Espécies e categorias | Claviceps purpurea Número máximo de esclorotos ou seus fragmentos |
---|---|
1 | 2 |
1 — Cereais, à exceção dos Híbridos de Secale cereale: | |
1.1 — Pré -base e base | 1 |
1.2 — Certificada | 3 |
2 — Híbridos de Secale cereale: | |
2.1 — Pré -base e base | 1 |
2.2 — Certificada | 4 (*) |
(*) A presença de cinco esclorotos ou seus fragmentos numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra do mesmo peso contenha, no máximo, quatro esclorotos ou seus fragmentos. |
3 – Normas e tolerâncias:
A semente a certificar deve estar de acordo com os limites ou outras condições no que se refere à faculdade germinativa, semente pura e teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
Normas e tolerâncias
Espécies e categorias | Faculdade germinativa mínima (% de sementes puras) | Pureza específica mínima (% em peso) | Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro IV (total por coluna) | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Outras espécies de plantas (a) | Sementes vermelhas de Oryza sativa | Outras espécies de cereais | Espécies de outras plantas diferentes de cereais | Avena fatua, Avena sterilis, Lolium temulentum | Raphanus raphanistrum e Agrostemma githago | Panicum spp. | |||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
1 — Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta: | |||||||||
1.1 — Pré-base e base | 85 | 99 | 4 | – | 1 (b) | 3 | 0 (c) | 1 | – |
1.2 — Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração | 85 (d) | 98 | 10 | – | 7 | 7 | 0 (c) | 3 | – |
2 — Avena nuda: | |||||||||
2.1 — Pré-base e base | 75 | 99 | 4 | – | 1 (b) | 3 | 0 (c) | 1 | – |
2.2 — Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração | 75 (d) | 98 | 10 | – | 7 | 7 | 0 (c) | 3 | – |
3 — Oryza sativa: | |||||||||
3.1 — Pré-base e base | 80 | 98 | 4 | 1 | – | – | – | – | 1 |
3.2 — Certificadas de 1.ª geração | 80 | 98 | 10 | 3 | – | – | – | – | 3 |
3.3 — Certificadas de 2.ª geração | 80 | 98 | 15 | 5 | – | – | – | – | 3 |
4 — Secale cereale: | |||||||||
4.1 — Pré-base e base | 85 | 98 | 4 | – | 1 (b) | 3 | 0 (c) | 1 | – |
4.2 — Certificadas | 85 | 98 | 10 | – | 7 | 7 | 0 (c) | 3 | – |
5 — Phalaris canariensis: | |||||||||
5.1 — Pré-base e base | 75 | 98 | 4 | – | 1 (b) | – | 0 (c) | – | – |
5.2 — Certificadas | 75 | 98 | 10 | – | 5 | – | 0 (c) | – | – |
6 — Sorghum spp | 80 | 98 | 0 | – | – | – | – | – | – |
7 — xTriticosecale: | |||||||||
7.1 — Pré-base base | 80 | 98 | 4 | – | 1 (b) | 3 | 0 (c) | 1 | – |
7.2 — Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração | 80 | 98 | 10 | – | 7 | 7 | 0 (c) | 3 | – |
8 — Zea mays | 90 | 98 | 0 | – | – | – | – | – | – |
(a) O teor máximo de sementes referidas na coluna 4 abrange também as sementes das espécies referidas nas colunas 5 a 10. (b) Uma segunda semente não se considera impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais. (c) A presença de uma semente de Avena fatua, Avena sterilis ou Lolium temulentum numa amostra com o peso fixado não será considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes dessas espécies. (d) No caso das variedades de Hordeum vulgare (cevada nua), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras. A etiqueta oficial deve conter a menção «Faculdade germinativa mínima de 75 %». |
4 – O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:
Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras
Espécies | Peso máximo de um lote (t) | Peso mínimo de uma amostra a tirar do lote (g) | Peso da amostra para determinação dos parâmetros referidos nas colunas 4 a 10 do quadro III e na coluna 2 do quadro II (ga) | |
---|---|---|---|---|
1 | 2 | 3 | 4 | |
1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta, Secale cereale e xTriticosecale | 30 | 1 000 | 500 | |
2 — Phalaris canariensis | 10 | 400 | 200 | |
3 — Oryza sativa | 30 | 500 | 500 | |
4 — Sorghum bicolor (L.) Moench | 30 | 900 | 900 | |
5 — Sorghum sudanense (Piper) Stapf | 10 | 250 | 250 | |
6 — Híbrídos de Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf | 30 | 300 | 300 | |
7 — Zea mays, semente Base de linhas puras | 40 | 250 | 250 | |
8 — Zea mays, semente Base, à exceção de linhas puras, semente Certificada | 40 | 1 000 | 1 000 | |
Nota. — O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5 %. |
5 – Condições especiais no que respeita a presença de Avena fatua:
O certificado oficial mencionado no n.º 9 do artigo 38.º só pode ser emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, se forem cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes condições:
Se durante as inspeções oficiais de campo, se verificar que a cultura está isenta de Avena fatua e, se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada do lote, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou
Se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg retirada do lote, estiver isenta de Avena fatua.
ANEXO IV - [a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 – O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies forrageiras a admitir à comercialização, das variedades e ecótipos pertencentes aos géneros, espécies e subespécies seguintes:
1.1 – Espécies UE:
Nomes científicos | Nomes vulgares |
---|---|
1 | 2 |
A) Poaceae (Gramineae): | |
1 — (x) Agrostis canina L | Agrostis. |
2 — (x) Agrostis capillaris L.; (A. tenuis) Sibth. | Agrostis-comum. |
3 — (x) Agrostis gigantea Roth | Agrostis-gigante. |
4 — (x) Agrostis stolonifera L | Agrostis-branco. |
5 — (x) Alopecurus pratensis L | Rabo de raposa. |
6 — (x) Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. Presl & C. Presl. | Balanquinho. |
7 — (x) Bromus catharticus Vahl | Azevém-aveia. |
8 — (x) Bromus sitchensis Trin | Bromo. |
9 — Cynodon dactylon (L.) Pers | Grama-americana. |
10 — (x) Dactylis glomerata L | Panasco. |
11 — (x) Festuca arundinacea Schreber | Festuca-alta. |
12 — Festuca filiformis Pourr | Festuca-de-folha-fina. |
13 — (x) Festuca pratensis Huds | Festuca-dos-prados. |
14 — (x) Festuca rubra L | Festuca-vermelha. |
15 — Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina | Festuca-de-casca-dura. |
16 — (x) Festuca ovina L | Festuca-ovina. |
17 — (x) xFestulolium Aseh. & Graebn | Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium. |
18 — (x) Lolium multiflorum Lam | Azevém-anual (incluindo azevém Westerwold). |
19 — (x) Lolium perenne L | Azevém-perene. |
20 — (x) Lolium × boucheanum Kunth | Azevém-hídrico. |
21 — Phalaris aquatica L | Planta de Harding. |
22 — (x) Phleum nodosum L | Fléolo-pequeno. |
23 — (x) Phleum pratense L | Rabo-de-gato. |
24 — Poa annua L. | Poa-anual. |
25 — (x) Poa nemoralis L. | Poa-dos-bosques. |
26 — (x) Poa palustris L. | Poa-dos-pântanos. |
27 — (x) Poa pratensis L. | Poa-dos-prados. |
28 — (x) Poa trivialis L. | Poa-comum. |
29 — Trifolium isthmocarpum | Trevo-istmocarpo. |
B) Fabaceae (Leguminosae): | |
1 — Galega orientalis Lam | Galega-forrageira. |
2 — Hedysarum coronarium L | Sula. |
3 — (x) Lotus corniculatus L | Cornichão. |
4 — (x) Lupinus albus L. | Tremoço-branco. |
5 — (x) Lupinus angustifolius L. | Tremoço-de-folha-estreita. |
6 — (x) Lupinus luteus L. | Tremocilha. |
7 — (x) Medicago lupulina L. | Luzerna-lupulina. |
8 — (x) Medicago sativa L. | Luzerna. |
9 — (x) Medicago × varia T. Martyn | Luzerna-híbrida. |
10 — Onobrychis viciifolia Scop | Sanfeno. |
11 — (x) Pisum sativum L | Ervilha-forrageira. |
12 — (x) Trifolium alexandrinum L. | Bersim. |
13 — (x) Trifolium hybridum L. | Trevo-híbrido. |
14 — (x) Trifolium incarnatum L. | Trevo-encarnado. |
15 — (x) Trifolium pratense L. | Trevo-violeta. |
16 — (x) Trifolium repens L. | Trevo-branco. |
17 — (x) Trifolium resupinatum L. | Trevo-da-pérsia. |
18 — Trigonella foenum graecum L. | Fenacho. |
19 — (x) Vicia faba L. | Faveta. |
20 — Vicia pannonica Crantz | Ervilhaca-da-panónia. |
21 — (x) Vicia sativa L. | Ervilhaca-vulgar. |
22 — (x) Vicia villosa Roth | Ervilhaca-de-cachos-roxos. |
C) Espécies de outras famílias: | |
1 — (x) Brassica napus L. var. napobrassica (L) Rchb. | Rutabaga. |
2 — (x) Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. medullosa Thell + var. viridis L. | Couve-forrageira. |
3 — (x) Phacelia tanacetifolia Berth | Facélia. |
4 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. | Rabanete-oleaginoso. |
1.2 – Outras espécies:
Nomes científicos | Nomes vulgares |
---|---|
1 | 2 |
A) Poaceae (Gramineae): | |
1 — Ehrharta calycina Sm | Erva-das-estepes. |
2 — Eragrostis curvula (Schrader) Nees | Eragroste. |
B) Fabaceae (Leguminosae): | |
1 — Cicer arietenum L | Grão-de-bico (variedades forrageiras). |
2 — Lathyrus cicera L | Chícharo. |
3 — Lathyrus clymenum L | Cizirão-de-torres. |
4 — Lathyrus ochrus (L.) DC | Ervilhaca-dos-campos. |
5 — Lotus uliginosus Schkuhr | Erva-coelheira. |
6 — Lotus tenuis Waldst. & Kit. Ex WilId. | Cornichão -folha-estreita. |
7 — Medicago littoralis Rhode ex Loisel | Luzerna-do-litoral. |
8 — Medicago doliata Carmign | Luzerna-doliata. |
9 — Medicago polymorpha L | Carrapiço. |
10 — Medicago rugosa Desr | Luzerna-rugosa. |
11 — Medicago scutellata (L.) Mill | Luzerna-escudelada. |
12 — Medicago italica (Mill.) Fiori (inclui Medicago tornata (L.) Mill.). | Luzerna-de-flor-achatada. |
13 — Medicago murex | |
14 — Medicago truncatula Gaertn | Luzerna-de-barril. |
15 — Melilotus officinalis Lam | Meliloto. |
16 — Melilotus segetalis (Brot.) Ser | Anafa. |
17 — Ornithopus sativus Brot | Serradela. |
18 — Trifolium michelianum Savi (inclui Trifolium balansae Boiss. Boiss). | Trevo-balansa. |
19 — Trifolium fragiferum L | Trevo-morango. |
20 — Trifolium hirtum | |
21 — Trifolium subterraneum L | Trevo-subterrâneo. |
22 — Trifolium vesiculosum Savi | Trevo-vesiculoso. |
23 — Vicia benghalensis L | Ervilhaca-vermelha. |
24 — Vicia ervilia L | Gero. |
25 — Biserrula pelecinus L. | Bisserula. |
26 — Ornithopus compressus L | Serradela-brava. |
27 — Trifolium glanduliferum (Boiss) | Trevo-glandular. |
28 — Trifolium squarrosum | Trevo-squarroso. |
C) Espécies de outras famílias: | |
1 — Plantago lanceolata L | Língua-de-ovelha. |
2 – São admitidas à produção as seguintes categorias de semente:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa;
Semente comercial, sendo que a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) nos números anteriores.
3 – Para as espécies Trifolium subterrraneum, Medicago littoralis, M. polymorpha, M. rugosa, M. scutellata, M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade de autosementeira, cujas sementes possuem períodos de dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difícil identificar a geração da semente produzida, pelo que nestas situações a semente obtida resulta de mistura de gerações, os lotes assim resultantes devem ser identificados por etiqueta de cor vermelha, na qual é impresso em vez da categoria a menção «Mistura de Gerações», devendo a semente obedecer aos requisitos estabelecidos para a categoria certificada.
Condições a satisfazer pelas culturas
1 – Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 – Podem ser admitidos à multiplicação, desde que previamente autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), os campos de produção nas seguintes condições:
Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;
Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente RT, sendo que para as variedades híbridas destas espécies, a admissão à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas.
3 – Nos campos de multiplicação admitidos à produção, e a pedido do produtor de sementes, desde que previamente autorizado pela DGAV, após concordância do obtentor da variedade, é permitido que:
Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium × boucheanum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada, quando efetuada em campos de produção de semente base.
4 – Antecedente cultural:
Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção tenham sido cultivadas, quer em cultura extreme quer consociada, com variedades de espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos 3 últimos anos, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
Espécies antecedentes interditas
Espécie a multiplicar | Espécie antecedente interdita |
---|---|
1 | 2 |
1 — Lolium spp., Festuca spp. e Dactylis glomerata. | Lolium spp., Festuca spp. e Dactylis glomerata. |
2 — Phleum pratense. | Phleum pratense. |
3 — Lotus spp., Medicago spp., Melilotus spp. e Trifolium spp. | Lotus spp., Medicago spp., Melilotus spp. e Trifolium spp. |
4 — Pisum sativum, Vicia spp. e Lathyrus spp. | Pisum sativum, Vicia spp. e Lathyrus spp. |
5 – Isolamento:
5.1 – Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de variedades do mesmo género, de acordo com o disposto quadro seguinte, a DGAV pode aceitar que estas distâncias podem não ser observadas caso exista proteção adequada contra fontes indesejáveis de pólen.
Distâncias de isolamento
Espécie | Semente Pré-base e Base — Campos com área: | Outras categorias — Campos com área: | ||
---|---|---|---|---|
1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
< 2 ha | > 2 ha | < 2 ha | > 2 ha | |
1 — Todas as espécies, exceto de Brassica spp., Phacelia tanacetifolia, Poa pratensis (variedades apomíticas), Pisum sativum e Vicia spp | 200 m | 100 m | 100 m | 50 m |
2 — Brassica spp. e Phacelia tanacetifoli | 400 m | 400 m | 200 m | 200 m |
3 — Vicia spp | 50 m | 50 m | 10 m | 10 m |
4 — Pisum sativum | 10 m | 10 m | 4 m | 4 m |
5.2 – Para o Cicer arietinum as distâncias de isolamento são as seguintes:
Semente pré-base: 30 m Semente base: 10 m Semente certificada: 4 m
5.3 – No caso de a cultura não se destinar a posteriores multiplicações, podem ser usadas distâncias de isolamento mais reduzidas do que as referidas no quadro II, sendo que nestes casos deve ser indicado na etiqueta desses lotes a menção «Multiplicação não autorizada».
5.4 – Para as espécies alogâmicas, no caso em que um campo de produção de semente Base e um campo de produção de semente certificada de 1.ª geração da mesma variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido é o previsto para a semente certificada.
5.5 – Os campos de multiplicação de variedades apomíticas autogâmicas devem ser isoladas de outros campos por barreiras permanentes ou um espaço suficiente que previna a mistura mecânica durante a colheita.
6 – Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
7 – Organismos nocivos:
Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados.
Outros organismos nocivos, suscetíveis de reduzir o valor da semente devem estar presentes no mais baixo nível possível.
8 – Inspeções de campo:
As inspeções de campo a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas:
Gramíneas: uma inspeção no início do espigamento;
Leguminosas: uma inspeção à floração.
9 – Pureza varietal:
9.1 – Os limites máximos de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os indicados no quadro seguinte:
Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo
Espécies | Número total de plantas/área amostragem | |
---|---|---|
Semente Base | Semente Certificada | |
1 | 2 | 3 |
1 — Poa pratensis, exceto variedades apomíticas | 1/20 m2 | 4/10 m2 |
2 — Poa pratensis (variedades apomíticas) | 1/20 m2 | 6/10 m2 |
3 — Todas as gramíneas, exceto Poa pratensis | 1/30 m2 | 1/10 m2 |
4 — Brassica spp. e todas as leguminosas, exceto Pisum sativum, Vicia faba | 1/30 m2 | 1/10 m2 |
9.2 – No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia faba, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 0,3%;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1%;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2%.
9.3 – Em relação à Poa pratensis, o número de plantas de cultura que, manifestamente, se reconheça que não estão em conformidade com a variedade não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 20 m2;
Produção de semente certificada: 4 por 10 m2.
Todavia, para as variedades que são oficialmente classificadas como «variedades apomíticas monoclonadas» de acordo com os processos admitidos, possível considerar como aceitáveis em relação às normas acima referidas nos campos de produção de sementes certificadas, um número que não exceda 6 por m2 de plantas reconhecidas como não conformes com a variedade.
9.4 – Para o Trifolium subterraneum e luzernas anuais a pureza varietal mínima deve ser:
Produção de semente pré-base e base: 99,5% Produção de semente certificada se destinada a multiplicação:
98,0% Produção de semente certificada: 95,0%
10 – Pureza específica:
A presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites:
10.1 – Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, exceto Lolium:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
10.2 – Uma espécie de Lolium e xFestulolium em relação a outras espécies de Lolium e de xFestulolium:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
Controlo dos lotes de semente produzida
1 – As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspeções de campo, em particular, a percentagem máxima de outras variedades da mesma espécie, ou de plantas fora do tipo, devem ser as seguintes:
a) Poa pratensis, variedades apomíticas monoclonadas, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala:
Semente pré-base e base: 0,3%;
Semente certificada: 2%.
b) Pisum sativum e Vicia faba:
Semente pré-base e base: 0,3%;
Semente certificada de 1.ª geração: 1%;
Semente certificada de 2.ª geração: 2%.
2 – Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e outros organismos nocivos suscetíveis de reduzirem o valor da semente e só podem estar presentes no mais baixo nível possível.
3 – Semente pré-base, base e certificada:
Para que sejam emitidos certificados relativos à semente certificada das categorias pré-base, base e certificada (todas as gerações) é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros I e II seguintes:
Normas e tolerâncias para as categorias de semente certificada
Espécies | Faculdade germinativa | Pureza específica | Número máximo em sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) | Condições relativas ao teor de sementes de Lupinus spp. de outra cor e de sementes de tremoço amargo | |||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Faculdade germinativa mínima (% das sementes puras) | Teor máximo de sementes duras (% das sementes puras) | Semente pura (% do peso) | Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso) | Avena fatua, Avena sterilis | Cuscuta spp. | Rumex spp. exceto Rumex acetosella e Rumex maritimus | |||||||||
Total | Uma única espécie | Elytrigia repens | Alopecurus myosuroides | Melilotus spp. | Raphanus raphanistrum | Sinapis arvensis | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | |
A) Poaceae (Gramineae): | |||||||||||||||
1 — Agrostis canina | 75 (a) | – | 90 | 2,0 | 1,0 | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 2 (n) | – | |
2 — Agrostis capillaris | 75 (a) | – | 90 | 2,0 | 1,0 | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 2 (n) | – | |
3 — Agrostis gigantea | 80 (a) | – | 90 | 2,0 | 1,0 | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 2(n) | – | |
4 — Agrostis stolonifera | 75 (a) | – | 90 | 2,0 | 1,0 | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 2 (n) | – | |
5 — Alopecurus pratensis | 70 (a) | – | 75 | 2,5 | 1,0 (f) | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
6 — Arrhenatherum elatius | 75 (a) | – | 90 | 3,0 | 1,0 (f) | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 (g) | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
7 — Bromus catharticus | 75 (a) | – | 97 | 1,5 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 (g) | 0 (j) (k) | 10 (n) | – | |
8 — Bromus sitchensis | 75 (a) | – | 97 | 1,5 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 (g) | 0 (j) (k) | 10 (n) | – | |
9 — Cynodon dactylon | 70 (a) | – | 90 | 2,0 | 1,0 | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 2 | – | |
10 — Dactylis glomerata | 80 (a) | – | 90 | 1,5 | 1,0 | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
11 — Ehrharta calycina | 50 | – | 90 | 2,0 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 (g) | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
12 — Eragrostis curvula | 70 | – | 97 | 0,5 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 (g) | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
13 — xFestulolium | 75 (a) | – | 96 | 1,5 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
14 — Festuca arundinacea | 80 (a) | – | 95 | 1,5 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
15 — Festuca filiformis | 75 (a) | – | 85 | 2,0 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
16 — Festuca ovina | 75 (a) | – | 85 | 2,0 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
17 — Festuca pratensis | 80 (a) | – | 95 | 1,5 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
18 — Festuca rubra | 75 (a) | – | 90 | 1,5 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
19 — Festuca trachyphylla | 75 (a) | – | 85 | 2,0 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
20 — Lolium × boucheanum | 75 (a) | – | 96 | 1,5 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
21 — Lolium multiflorum | 75 (a) | – | 96 | 1,5 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
22 — Lolium perenne | 80 (a) | – | 96 | 1,5 | 1,0 | 0,5 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
23 — Phalaris aquatica | 75 (a) | – | 96 | 1,5 | 1,0 | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 | – | |
24 — Phleum nodosum | 80 (a) | – | 96 | 1,5 | 1,0 | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (k) | 5 | – | |
25 — Phleum pratense | 80 (a) | – | 96 | 1,5 | 1,0 | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (k) | 5 | – | |
26 — Poa annua | 75 (a) | – | 85 | 2,0 (c) | 1,0 (c) | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 5 (n) | – | |
27 — Poa nemoralis | 75 (a) | – | 85 | 2,0 (c) | 1,0 (c) | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 2 (n) | – | |
28 — Poa palustris | 75 (a) | – | 85 | 2,0 (c) | 1,0 (c) | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 2 (n) | – | |
29 — Poa pratensis | 75 (a) | – | 85 | 2,0 (c) | 1,0 (c) | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 2 (n) | – | |
30 — Poa trivialis | 75 (a) | – | 85 | 2,0 (c) | 1,0 (c) | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | 2 (n) | – | |
31 — Trisetum flavescens | 70 (a) | – | 75 | 3,0 | 1,0 (f) | 0,3 | 0,3 | – | – | – | 0 (h) | 0 (j) (k) | 2 (n) | – | |
B) Fabaceae (Leguminosae): | |||||||||||||||
1 — Biserrula pelecinus | 70 (r) | – | 98 | 0,5 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
2 — Cicer arietenum | 80 | – | 98 | 0,5 | 0,3 | – | – | 0,3 | – | – | 0 (i) | 0 (j) | 5 | – | |
3 — Galega orientalis | 60 | 40 | 97 | 2,0 | 1,5 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (l) (m) | 10 (n) | – | |
4 — Hedysarum coronarium | 75 (a) (b) | 30 | 95 | 2,5 | 1,0 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (k) | 5 | – | |
5 — Lathyrus cicera | 80 | – | 95 | 1 | 0,5 | – | – | 0,3 | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 20 | – | |
6 — Lathyrus clymenum | 80 | – | 95 | 1 | 0,5 | – | – | 0,3 | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 20 | – | |
7 — Lathyrus ochrus | 80 | – | 95 | 1 | 0,5 | – | – | 0,3 | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 20 | – | |
8 — Lotus corniculatus | 75 (a) (b) | 40 | 95 | 1,8(d) | 1,0(d) | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (l) (m) | 10 | – | |
9 — Lotus tenuis | 75 | 40 | 97 | 0,5 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
10 — Lotus uliginosus | 75 | 40 | 97 | 0,5 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
11 — Lupinus albus | 80 (a) (b) | 20 | 98 | 0,5 (e) | 0,3 (e) | – | – | 0,3 | – | – | 0 (i) | 0 (j) | 5 (n) | (o) (p) | |
12 — Lupinus angustifolius | 75 (a) (b) | 20 | 98 | 0,5 (e) | 0,3 (e) | – | – | 0,3 | – | – | 0 (i) | 0 (j) | 5 (n) | (o) (p) | |
13 — Lupinus luteus | 80 (a) (b) | 20 | 98 | 0,5 (e) | 0,3 (e) | – | – | 0,3 | – | – | 0 (i) | 0 (j) | 5 (n) | (o) (p) | |
14 — Medicago×varia | 80 (a) (b) | 40 | 97 | 1,5 | 1,0 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (l) (m) | 10 | – | |
15 — Medicago doliata | 70 | – | 98 | 2 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j)(k) | 10 | – | |
16 — Medicago italica | 70 | 20 | 98 | 2 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
17 — Medicago littoralis | 70 | – | 98 | 2 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
18 — Medicago lupulina | 80 (a) (b) | 20 | 97 | 1,5 | 1,0 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (l) (m) | 10 | – | |
19 — Medicago murex | 70 | 30 | 98 | 2 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
20 — Medicago polymorpha | 70 | 30 | 98 | 2 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
21 — Medicago rugosa | 70 | 20 | 98 | 2 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
22 — Medicago sativa | 80 (a) (b) | 40 | 97 | 1,5 | 1,0 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (l) (m) | 10 | – | |
23 — Medicago scutellata | 70 | – | 98 | 2 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
24 — Medicago truncatula | 70 | 20 | 98 | 2 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
25 — Melilotus officinalis | 80 | 40 | 97 | 1,5 | 1 | – | – | 0,3 | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
26 — Melilotus segetalis | 75 | 40 | 95 | 1,5 | 1 | – | – | 0,3 | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
27 — Onobrychis viciifolia | 75 (a) (b) | 20 | 95 | 2,5 | 1,0 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (j) | 5 | – | |
28 — Ornithopus compressus | 75 (r) | – | 90 | 1 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
29 — Ornithopus sativus | 75 (r) | – | 90 | 1 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
30 — Pisum sativum | 80 (a) | 98 | 0,5 | 0,3 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (j) | 5 (n) | – | ||
31 — Trifolium alexandrinum | 60 (a) (b) | 20 | 97 | 1,5 | 1,0 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (l) (m) | 10 | – | |
32 — Trifolium fragiferum | 70 | – | 98 | 1 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
33 — Trifolium glanduliferum | 70 | 30 | 98 | 1 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
34 — Trifolium hirtum | 70 | – | 98 | 1 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
35 — Trifolium hybridum | 80 (a) (b) | 20 | 97 | 1,5 | 1,0 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (l) (m) | 10 | – | |
36 — Trifolium incarnatum | 75 (a) (b) | 20 | 97 | 1,5 | 1,0 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (l) (m) | 10 | – | |
37 — Trifolium michelianum-balansae | 75 | 30 | 98 | 1 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
38 — Trifolium pratense | 80 (a) (b) | 20 | 97 | 1,5 | 1,0 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (l) (m) | 10 | – | |
39 — Trifolium repens | 80 (a) (b) | 40 | 97 | 1,5 | 1,0 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (l) (m) | 10 | – | |
40 — Trifolium resupinatum | 80 (a) (b) | 20 | 97 | 1,5 | 1,0 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (l) (m) | 10 | – | |
41 — Trifolium squarrosum | 75 | 20 | 97 | 1,5 | – | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (l) (m) | 10 | – | |
42 — Trifolium subterraneum | 80 | 40 | 97 | 0,5 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
43 — Trifolium vesiculosum | 70 (r) | – | 98 | 1 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
44 — Trigonella foenum-graecum | 80 (a) | – | 95 | 1,0 | 0,5 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (j) | 5 | – | |
45 — Vicia benghalensis | 80 | 20 | 97(q) | 1 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
46 — Vicia ervilia | 80 | – | 97 (q) | 1 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
47 — Vicia faba | 80 (a) (b) | 5 | 98 | 0,5 | 0,3 | – | – | 0,3 | – | – | 0 | 0 (j) | 5 (n) | – | |
48 — Vicia pannonica | 85 (a) (b) | 20 | 98 | 1,0 (e) | 0,5 (e) | – | – | 0,3 | – | – | 0 (i) | 0 (j) | 5 (n) | – | |
49 — Vicia sativa | 85 (a) (b) | 20 | 98 | 1,0 (e) | 0,5 (e) | – | – | 0,3 | – | – | 0 (i) | 0 (j) | 5 (n) | – | |
50 — Vicia villosa | 85 (a) (b) | 20 | 98 | 1,0 (e) | 0,5 (e) | – | – | 0,3 | – | – | 0 (i) | 0 (j) | 5 (n) | – | |
51 — Trifolium isthmocarpum | 70 (r) | – | 98 | 1 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
C) Espécies de outras familias: | |||||||||||||||
1 — Brassica napus var. napobrassica | 80 (a) | – | 98 | 1,0 | 0,5 | – | – | – | 0,3 | 0,3 | 0 | 0 (j) (k) | 5 | – | |
2 — Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis) | 75 (a) | – | 98 | 1,0 | 0,5 | – | – | – | 0,3 | 0,3 | 0 (l)(m) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
3 — Phacelia tanacetifolia | 80 (a) | – | 96 | 1,0 | 0,5 | – | – | – | – | 0 | 0 (j) (k) | – | – | ||
4 — Plantago lanceolata | 75 | – | 85 | 1,5 | – | – | – | – | – | – | 0 (i) | 0 (j) (k) | 10 | – | |
5 — Raphanus sativus var. oleiformis | 80 (a) | – | 97 | 1,0 | 0,5 | – | – | – | 0,3 | 0,3 | 0 | 0 (j) | 5 | – | |
(a) As sementes frescas e sãs não germinadas depois de previamente tratadas são consideradas sementes germinadas. | |||||||||||||||
(b) Até ao teor máximo indicado, as sementes duras são consideradas sementes suscetíveis de germinação. | |||||||||||||||
(c) Um teor máximo total de 0,8 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza. | |||||||||||||||
(d) Um teor máximo de 1 %, em peso, de sementes de Trifolium pratense não é considerado impureza. | |||||||||||||||
(e) Um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum sativum, Vicia faba, Vicia pannonica, Vicia sativa, Vicia villosa incluído noutra espécie correspondente não é considerado impureza. | |||||||||||||||
(f) A percentagem máxima fixada, em peso, de sementes de uma só espécie não é aplicável às sementes de Poa spp. | |||||||||||||||
(g) Um teor máximo total de duas sementes de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerado impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não tiver sementes destas espécies. | |||||||||||||||
(h) A presença de uma semente de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra de peso igual ao dobro do fixado não contiver sementes destas espécies. | |||||||||||||||
(i) A contagem das sementes de Avena fatua e Avena sterilis pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 12. | |||||||||||||||
(j) A contagem das sementes de Cuscuta spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 13. | |||||||||||||||
(k) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não contiver sementes de Cuscuta spp. | |||||||||||||||
(l) O peso da amostra para a contagem de sementes de Cuscuta spp. tem o dobro do peso fixado na coluna 4 do quadro III para a espécie correspondente. | |||||||||||||||
(m) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com um peso igual ao dobro do peso fixado não contiver sementes de Cuscuta spp. | |||||||||||||||
(n) A contagem das sementes de Rumex spp. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 14. | |||||||||||||||
(o) A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deverá ultrapassar 2 % para o tremoço amargo e 1 % para outros Lupinus spp. que não o tremoço amargo. | |||||||||||||||
(p) A percentagem em número de sementes amargas nas variedades de Lupinus spp. não poderá ultrapassar 2,5 %. | |||||||||||||||
(q) Um teor máximo de 6% em peso de sementes de Vicia pannonica e Vicia villosa ou de espécies cultivadas semelhantes a uma outra espécie correspondente, não é considerado impureza. | |||||||||||||||
(r) Incluindo sementes duras. |
Normas e tolerâncias para as sementes Pré-base e Base
Espécie | Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas | Outras normas ou condições | |||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Total (% em peso) | Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) | ||||||
Uma única espécie | Rumex spp. exceto Rumex acetosella e Rumex maritimus | Elytrigia repens | Alopecurus myosuroides | Melilotus spp. | |||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
A) Poaceae (Gramineae): | |||||||
1 — Agrostis canina | 0,3 | 20 | 1 | 1 | 1 | – | (j) |
2 — Agrostis capillaris | 0,3 | 20 | 1 | 1 | 1 | – | (j) |
3 — Agrostis gigantea | 0,3 | 20 | 1 | 1 | 1 | – | (j) |
4 — Agrostis stolonifera | 0,3 | 20 | 1 | 1 | 1 | – | (j) |
5 — Alopecurus pratensis | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
6 — Arrhenatherum elatius | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (i) (j) |
7 — Bromus catharticus | 0,4 | 20 | 5 | 5 | 5 | – | (j) |
8 — Bromus sitchensis | 0,4 | 20 | 5 | 5 | 5 | – | (j) |
9 — Cynodon dactylon | 0,3 | 20 (a) | 1 | 1 | 1 | – | (j) |
10 — Dactylis glomerata | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
11 — Ehrharta calycina | 0,3 | 20 | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
12 — Eragrostis curvula | 0,3 | 20 | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
13 — xFestulolium | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
14 — Festuca arundinacea | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
15 — Festuca filiformis | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
16 — Festuca ovina | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
17 — Festuca pratensis | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
18 — Festuca rubra | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
19 — Festuca trachyphylla | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
20 — Lolium × boucheanum | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
21 — Lolium multiflorum | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
22 — Lolium perenne | 0,3 | 20 (a) | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
23 — Phalaris aquatica | 0,3 | 20 | 2 | 5 | 5 | – | (j) |
24 — Phleum nodosum | 0,3 | 20 | 2 | 1 | 1 | – | (j) |
25 — Phleum pratense | 0,3 | 20 | 2 | 1 | 1 | – | (j) |
26 — Poa annua | 0,3 | 20 (b) | 1 | 1 | 1 | – | (f) (j) |
27 — Poa nemoralis | 0,3 | 20 (b) | 1 | 1 | 1 | – | (f) (j) |
28 — Poa palustris | 0,3 | 20 (b) | 1 | 1 | 1 | – | (f) (j) |
29 — Poa pratensis | 0,3 | 20 (b) | 1 | 1 | 1 | – | (f) (j) |
30 — Poa trivialis | 0,3 | 20 (b) | 1 | 1 | 1 | – | (f) (j) |
31 — Trisetum flavescens | 0,3 | 20 (c) | 1 | 1 | 1 | – (i) (j) | |
B) Fabaceae (Leguminosae): | |||||||
1 — Biserrula pelecinus | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
2 — Cicer arietenum | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (d) | – |
3 — Galega orientalis | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (e) | (j) |
4 — Hedysarum coronarium | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (e) | (j) |
5 — Lathyrus cicera | 0,3 | 20 | 5 | – | – | 0 (d) | – |
6 — Lathyrus clymenum | 0,3 | 20 | 5 | – | – | 0 (d) | – |
7 — Lathyrus ochrus | 0,3 | 20 | 5 | – | – | 0 (d) | – |
8 — Lotus corniculatus | 0,3 | 20 | 3 | – | – | 0 (e) | (g) (j) |
9 — Lotus tenuis | 0,3 | 20 | 3 | – | – | 0 (e) | (g) (j) |
10 — Lotus uliginosus | 0,3 | 20 | 3 | – | – | 0 (e) | (g) (j) |
11 — Lupinus albus | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (d) | (h) (k) |
12 — Lupinus angustifolius | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (d) | (h) (k) |
13 — Lupinus luteus | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (d) | (h) (k) |
14 — Medicago × varia | 0,3 | 20 | 3 | – | – | 0 (e) | (j) |
15 — Medicago doliata | 0,3 | 20 | 5 | – | – | 0 (e) | – |
16 — Medicago italica | 0,3 | 20 | 5 | – | – | 0 (e) | – |
17 — Medicago littoralis | 0,3 | 20 | 5 | – | – | 0 (e) | – |
18 — Medicago lupulina | 0,3 | 20 | 5 | – | – | 0 (e) | (j) |
19 — Medicago murex | 0,3 | 20 | 5 | – | – | 0 (e) | – |
20 — Medicago polymorpha | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
21 — Medicago rugosa | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
22 — Medicago sativa | 0,3 | 20 | 3 | – | – | 0 (e) | (j) |
23 — Medicago scutellata | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
24 — Medicago truncatula | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
25 — Melilotus officinalis | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
26 — Melilotus segetalis | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
27 — Onobrychis viciifolia | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (d) | – |
28 — Ornithopus compressus | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
29 — Ornithopus sativus | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
30 — Pisum sativum | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (d) | – |
31 — Trifolium alexandrinum | 0,3 | 20 | 3 | – | – | 0 (e) | (j) |
32 — Trifolium fragiferum | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
33 — Trifolium glanduliferum | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
34 — Trifolium hirtum | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
35 — Trifolium hybridum | 0,3 | 20 | 3 | – | – | 0 (e) | (j) |
36 — Trifolium incarnatum | 0,3 | 20 | 3 | – | – | 0 (e) | (j) |
37 — Trifolium michelianum-balansae | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
38 — Trifolium pratense | 0,3 | 20 | 5 | – | – | 0 (e) | (j) |
39 — Trifolium repens | 0,3 | 20 | 5 | – | – | 0 (e) | (j) |
40 — Trifolium resupinatum | 0,3 | 20 | 3 | – | – | 0 (e) | (j) |
41 — Trifolium squarrosum | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
42 — Trifolium subterraneum | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | (j) |
43 — Trifolium vesiculosum | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | (j) |
44 — Trigonella foenum-graecum | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (d) | – |
45 — Vicia benghalensis | 0,3 | 20 | 5 | – | – | 0 (d) | – |
46 — Vicia faba | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (d) | – |
47 — Vicia pannonica | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (d) | (h) |
48 — Vicia sativa | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (d) | (h) |
49 — Vicia villosa | 0,3 | 20 | 2 | – | – | 0 (d) | (h) |
50 — Vicia ervilia | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | – |
51 — Trifolium isthmocarpum | 0,3 | 20 | 5 | – | – | – | (j) |
C) Espécies de outras familias: | |||||||
1 — Brassica napus var. napobrassica | 0,3 | 20 | 2 | – | – | – | (j) |
2 — Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis) | 0,3 | 20 | – | – | – | – | (j) |
3 — Phacelia tanacetifolia | 0,3 | 20 | – | – | – | – | – |
4 — Plantago lanceolata | 0,3 | 20 | 3 | – | – | – | – |
5 — Raphanus sativus var. oleiformis | 0,3 | 20 | 2 | – | – | – | – |
(a) Um teor máximo total de 80 sementes de Poa spp. não é considerado impureza. | |||||||
(b) A condição referida na coluna 3 não se aplica às sementes de Poa spp.; o teor máximo total de sementes de Poa spp. de uma espécie diferente da analisada não deve ultrapassar 1, numa amostra de 500 sementes. | |||||||
(c) Um teor máximo total de 20 sementes de Poa spp. não é considerado impureza. | |||||||
(d) A contagem de sementes de Melilotus spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 7. | |||||||
(e) A presença de uma semente de Melilotus spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o dobro do peso fixado não contiver sementes de Melilotus spp. | |||||||
(f) Não se aplica a condição (c) referida no quadro I do presente RT. | |||||||
(g) Não se aplica a condição (d) referida no quadro I do presente RT. | |||||||
(h) Não se aplica a condição (e) referida no quadro I do presente RT. | |||||||
(i) Não se aplica a condição (f) referida no quadro I do presente RT. | |||||||
(j) Não se aplicam as condições (k) e (m) referidas no quadro I do presente RT. | |||||||
(k) Nas variedades de Lupinus spp., a percentagem em número de sementes amargas não deverá ultrapassar 1%. |
4 – Semente comercial:
4.1 – Para as espécies admitidas à categoria semente comercial, aplicam-se as condições previstas no quadro I, sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alíneas seguintes:
a) As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e a uma só espécie são aumentadas em 1%;
b) Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total de 10% em peso de sementes de outras espécies de Poa;
c) Para espécies de Poa, à exceção da Poa annua, é admitido um teor máximo total de 3% em peso de sementes de outras espécies de Poa;
d) Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1% em peso de sementes de espécies de Melilotus spp.;
e) A condição do quadro I prevista para o Lotus corniculatus não se aplica;
f) Para as espécies de Lupinus:
A pureza específica mínima é de 97% do peso;
A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;
g) Para as espécies de Vicia pannonica V. sativa e V. villosa a pureza específica mínima é de 97% do peso;
h) Para Vicia spp., um teor máximo de 6% em peso, de sementes de Vicia pannonica, V. villosa ou outras espécies cultivadas semelhantes numa outra espécies correspondentes não é considerado impureza;
i) Para as espécies de Lathyrus:
A pureza específica mínima é de 90% do peso;
É admitido um teor máximo de 5% em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante.
5 – O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais devem obedecer ao disposto no quadro seguinte:
Peso dos lotes e das amostras
Espécies | Peso máximo de um lote (t) | Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote (g) | Peso da amostra para as contagens nas colunas 12 a 14 do quadro I e colunas 3 a 7 do quadro II (g) |
---|---|---|---|
1 | 2 | 3 | 4 |
A) Poaceae (Gramineae) (*): | |||
1 — Agrostis canina | 10 | 50 | 5 |
2 — Agrostis capillaris | 10 | 50 | 5 |
3 — Agrostis gigantea | 10 | 50 | 5 |
4 — Agrostis stolonifera | 10 | 50 | 5 |
5 — Alopecurus pratensis | 10 | 100 | 30 |
6 — Arrhenatherum elatius | 10 | 200 | 80 |
7 — Bromus catharticus | 10 | 200 | 200 |
8 — Bromus sitchensis | 10 | 200 | 200 |
9 — Cynodon dactylon | 10 | 50 | 5 |
10 — Dactylis glomerata | 10 | 100 | 30 |
11 — Festuca arundinacea | 10 | 100 | 50 |
12 — Festuca filiformis | 10 | 100 | 30 |
13 — Festuca ovina | 10 | 100 | 30 |
14 — Festuca pratensis | 10 | 100 | 50 |
15 — Festuca rubra | 10 | 100 | 30 |
16 — Festuca trachyphylla | 10 | 100 | 30 |
17 — xFestulolium | 10 | 200 | 60 |
18 — Lolium multiflorum | 10 | 200 | 60 |
19 — Lolium perenne | 10 | 200 | 60 |
20 — Lolium ×boucheanum | 10 | 200 | 60 |
21 — Phalaris aquatica | 10 | 100 | 50 |
22 — Phleum nodosum | 10 | 50 | 10 |
23 — Phleum pratense | 10 | 50 | 10 |
24 — Poa annua | 10 | 50 | 10 |
25 — Poa nemoralis | 10 | 50 | 5 |
26 — Poa palustris | 10 | 50 | 5 |
27 — Poa pratensis | 10 | 50 | 5 |
28 — Poa trivialis | 10 | 50 | 5 |
29 — Ehrharta calycina | 10 | 100 | 50 |
30 — Eragrostis curvula | 10 | 25 | 10 |
31 — Trisetum flavescens | 10 | 50 | 5 |
B) Fabaceae (Leguminosae): | |||
1 — Galega orientalis | 10 | 250 | 200 |
2 — Hedysarum coronarium: | |||
2.1 — Fruto | 10 | 1000 | 300 |
2.2 — Semente | 10 | 400 | 120 |
3 — Lotus corniculatus | 10 | 200 | 30 |
4 — Lupinus albus | 30 | 1000 | 1000 |
5 — Lupinus angustifolius | 30 | 1000 | 1000 |
6 — Lupinus luteus | 30 | 1000 | 1000 |
7 — Medicago lupulina | 10 | 300 | 50 |
8 — Medicago sativa | 10 | 300 | 50 |
9 — Medicago × varia | 10 | 300 | 50 |
10 — Onobrychis viciifolia: | |||
10.1 — Fruto | 10 | 600 | 600 |
10.2 — Semente | 10 | 400 | 400 |
11 — Pisum sativum | 30 | 1000 | 1000 |
12 — Trifolium alexandrinum | 10 | 400 | 60 |
13 — Trifolium hybridum | 10 | 200 | 20 |
14 — Trifolium incarnatum | 10 | 500 | 80 |
15 — Trifolium pratense | 10 | 300 | 50 |
16 — Trifolium repens | 10 | 200 | 20 |
17 — Trifolium resupinatum | 10 | 200 | 20 |
18 — Trigonella foenum-graecum | 10 | 500 | 450 |
19 — Vicia faba | 30 | 1000 | 1000 |
20 — Vicia pannonica | 30 | 1000 | 120 |
21 — Vicia sativa | 30 | 1000 | 1000 |
22 — Vicia villosa | 30 | 1000 | 1000 |
23 — Biserrula pelecinus | 10 | 30 | 3 |
24 — Cicer arietenum | 25 | 1000 | 1000 |
25 — Lathyrus cicera | 25 | 1000 | 140 |
26 — Lathyrus clymenum | 25 | 1000 | 140 |
27 — Lathyrus ochrus | 25 | 1000 | 140 |
28 — Lotus tenuis | 10 | 30 | 3 |
29 — Lotus uliginosus | 10 | 25 | 2 |
30 — Medicago doliata | 10 | 100 | 10 |
31 — Medicago italica | 10 | 100 | 10 |
32 — Medicago littoralis | 10 | 70 | 7 |
33 — Medicago murex | 10 | 50 | 5 |
34 — Medicago polymorpha | 10 | 70 | 7 |
35 — Medicago rugosa | 10 | 180 | 18 |
36 — Medicago scutellata | 10 | 400 | 40 |
37 — Medicago truncatula | 10 | 100 | 10 |
38 — Melilotus officinalis | 10 | 200 | 50 |
39 — Melilotus segetalis | 10 | 200 | 50 |
40 — Ornithopus compressus | 10 | 120 | 12 |
41 — Ornithopus sativus | 10 | 90 | 9 |
42 — Trifolium fragiferum | 10 | 40 | 4 |
43 — Trifolium glanduliferum | 10 | 20 | 2 |
44 — Trifolium hirtum | 10 | 70 | 7 |
45 — Trifolium michelianum | 10 | 25 | 2 |
46 — Trifolium squarrosum | 10 | 150 | 15 |
47 — Trifolium subterraneum | 10 | 250 | 25 |
48 — Trifolium vesiculosum | 10 | 100 | 3 |
49 — Vicia benghalensis | 20 | 1000 | 120 |
50 — Vicia ervilia | 30 | 1000 | 120 |
51 — Trifolium isthmocarpum | 10 | 100 | 3 |
C) Espécies de outras famílias: | |||
1 — Brassica napus var. napobrassica | 10 | 200 | 100 |
2 — Brassica oleracea convar. acephala | 10 | 200 | 100 |
3 — Phacelia tanacetifolia | 10 | 300 | 40 |
4 — Raphanus sativus var. oleiformis | 10 | 300 | 300 |
5 — Plantago lanceolata | 5 | 20 | 2 |
(*) O peso máximo do lote pode ser aumentado para 25 toneladas se o produtor ou acondicionador de semente tiver sido autorizado para o efeito pela DGAV. |
Certificação de misturas de sementes
1 – São admitidas a certificação e comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades para uso forrageiro ou não forrageiro.
2 – É autorizada a certificação e comercialização de misturas, cujas embalagens devem ser identificadas com etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei e de acordo com os requisitos seguintes:
a) Com etiquetas UE:
ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies listadas nos anexos III, IV, VI e VII ao presente decreto-lei como espécies UE, com exclusão de variedades de gramíneas inscritas com a indicação «uso não forrageiro» e de variedades em fase de inscrição.
b) Com etiquetas Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) – desde que as misturas contenham sementes de variedades pertencentes a espécies incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE dos cereais, das espécies forrageiras e do trevo subterrâneo e espécies similares;
c) Com etiquetas nacionais: se as misturas se destinarem a uso forrageiro e a serem exclusivamente comercializadas em Portugal, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei, assim como sementes de outras espécies, que tenham sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º 3 – As misturas com composições especiais, referidas no n.º 4 do artigo 43.º, devem ser identificadas com etiquetas de produtor, as quais devem, no mínimo, indicar a data de preparação, a identificação do acondicionador de sementes e a menção «Misturas para uso especial».
4 – O peso máximo das embalagens de misturas de sementes que são compostas por sementes de dimensão inferior à do grão de trigo e por sementes de dimensão superior à do grão de trigo é de 40 kg.
5 – O peso máximo dos lotes de misturas é de 10 t, podendo ser excedido em 5%.
6 – As embalagens, à exceção das misturas mencionadas no n.º 3, devem ser portadoras de etiquetas oficiais de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei.
Acondicionamento em pequenas embalagens
1 – É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:
Em «pequena embalagem UE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos;
Em «pequena embalagem UE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens de sementes UE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.
2 – As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto do anexo VIII ao presente decreto-lei.
ANEXO V - [a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 – O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie Beta vulgaris L. a admitir à comercialização.
2 – São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
3 – São ainda consideradas as seguintes classificações de sementes:
Semente monogérmica: as sementes geneticamente monogérmicas;
Sementes de precisão: as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que originam uma única plântula.
Condições a satisfazer pelas culturas
1 – Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 – Antecedente cultural:
As parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com plantas do género Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas de plantas do género considerado.
3 – Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes da polinização vizinhas constantes do quadro I seguinte.
3.1 – As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.
3.2 – Não é necessário qualquer isolamento entre culturas que utilizem o mesmo polinizador, desde que seja garantida a separação mecânica da produção obtida.
3.3 – Caso se desconheça a ploidia dos componentes, é exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m.
Distâncias de isolamento
Espécie | Distância mínima (metros) |
---|---|
1 | 2 |
1 — Para a produção de semente Base: | |
1.1 — De qualquer agente de polinização do género Beta | 1000 |
2 — Para a produção de semente da categoria Certificada: | |
2.1 — De qualquer agente de polinização do género Beta, não incluído infra | 1000 |
2.2 — O polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diploide, de agentes polinizadores tetraploides da beterraba | 600 |
2.3 — O polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes polinizadores diploides do género Beta | 600 |
2.4 — De agentes de polinização do género Beta cuja ploidia não é conhecida | 600 |
2.5 — O polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diploide, de agentes de polinização diploides do género Beta | 300 |
2.6 — O polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes polinizadores tetraploide do género Beta | 300 |
2.7 — Entre dois campos de produção de sementes do género Beta em que a esterilização masculina não é utilizada | 300 |
4 – Inspeção de campo:
Os campos de produção de sementes são inspecionados ao longo do ciclo cultural, pelo menos duas vezes, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração.
5 – O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.
6 – Pureza varietal:
Na determinação da pureza varietal o limite máximo de plantas fora de tipo é de 2%, sendo consideradas como plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma outra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da variedade.
Controlo dos lotes de semente produzida
1 – O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, podendo este peso ser excedido em 5%, ou ser composto pelo máximo de 10.000 unidades.
2 – O peso mínimo da amostra é de 500 g.
3 – Para que sejam emitidas etiquetas de certificação relativas à semente pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro.
Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente
Tipo de semente | Semente pura (% de peso) | Germinação mínima (% de sementes puras ou de glomérulos) | Monogermia (% mínima em número) (a) | Sementes de outras espécies (% máxima em peso) | Teor em água (% de peso) | Teor máximo de matéria inerte (% em peso) (b) | |||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Beterraba forrageira | Beterraba açucareira | Beterraba Forrageira | Beterraba Açucareira | Base | Certificada | ||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
1 — Monogérmicas | 97 | 73 | 80 | 90 | 90 | 0,3 | 15 | 1,0 | 0,5 |
2 — Precisão | 97 | 73 | 75 | 63 | 70 | 0,3 | 15 | 1,0 | 0,5 |
3 — Precisão com mais de 85 % de diploides | 97 | 73 | 75 | 58 | 70 | 0,3 | 15 | 1,0 | 0,5 |
4 — Plurigérmicas com mais de 85% de diploides | 97 | 73 | 73 | – | – | 0,3 | 15 | – | – |
5 — Outras sementes | 97 | 68 | 68 | – | – | 0,3 | 15 | – | – |
(a) O número de glomérulos que originam 3 plântulas ou mais não deve ultrapassar 5% dos glomérulos germinados. (b) No que respeita as sementes revestidas, estas normas devem ser controladas antes do revestimento ser efetuado, sem prejuízo do exame oficial da semente pura mínima das sementes revestidas. |
4 – As sementes de beterraba não podem ser introduzidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizomania», a menos que a percentagem em peso da matéria inerte não ultrapasse 0,5%.
5 – A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.
Acondicionamento em pequenas embalagens
1 – É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:
Pequenas embalagens UE de sementes monogérmicas ou de precisão, que não excedem os 100.000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;
Pequenas embalagens UE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso liquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.
2 – As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei.
ANEXO VI - [a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 – O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
1.1 – Lista de espécies UE:
Nomes científicos | Nomes vulgares |
---|---|
1 | 2 |
1 — Allium cepa L.: | |
1.1 — Grupo cepa | Cebola; «Echalion». |
1.2 — Grupo aggregatum | Cebola. |
2 — Allium fistulosum L | Cebolinha-comum. |
3 — Allium porrum L | Alho-porro. |
4 — Allium sativum L | Alho. |
5 — Allium schoenoprasum L | Cebolinho. |
6 — Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. | Cerefólio. |
7 — Apium graveolens L | Aipo; Aipo-rábano. |
8 — Asparagus officinalis L | Espargo. |
9 — Beta vulgaris L | Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»; Acelga. |
10 — Brassica oleracea L | Couve-frisada; Couve-flor; Couve-brócolo; Couve-de-bruxelas; Couve-lombarda; Couve-repolho; Couve-roxa; Couve-rábano. |
11 — Brassica rapa L | Couve-chinesa; Nabo. |
12 — Capsicum annuum L | Pimento. |
13 — Cichorium endivia L | Chicória-frisada; Escarola. |
14 — Cichorium intybus L | Chicória «Witloof»; Chicória com folhas largas ou chicória-italiana; Chicória para café. |
15 — Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai. | Melancia. |
16 — Cucumis melo L | Melão. |
17 — Cucumis sativus L | Pepinos. |
18 — Cucurbita maxima Duchesne | Abóbora-menina. |
19 — Cucurbita pepo L | Abóbora-porqueira; Aboborinha. |
20 — Cynara cardunculus L | Alcachofra; Cardo. |
21 — Daucus carota L | Cenoura; Cenoura forrageira. |
22 — Foeniculum vulgare Mill | Funcho. |
23 — Lactuca sativa L | Alface. |
24 — Solanum lycopersicum L | Tomate. |
25 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill. | Salsa. |
26 — Phaseolus coccineus L | Feijão-escarlate. |
27 — Phaseolus vulgaris L | Feijões. |
28 — Pisum sativum L. (partim) | Ervilha rugosa; Ervilha lisa; Ervilha torta. |
29 — Raphanus sativus L | Rabanete; Rábano. |
30 — Rheum rhabarbarum L | Ruibarbo. |
31 — Scorzonera hispanica L | Escorcioneira. |
32 — Solanum melongena L | Beringela. |
33 — Spinacea oleracea L | Espinafre. |
34 — Valerianella locusta (L.) Laterr. | Alface-de-cordeiro. |
35 — Vicia faba L. (partim) | Fava. |
36 — Zea mays L. (partim) | Milho doce; Milho pipoca. |
1.2 – Outras espécies:
Nomes científicos | Nomes vulgares |
---|---|
1 | 2 |
1 — Barbarea praecox (Sm.) P. Pr | Agrião-de-horta. |
2 — Brassica oleracea var. costata DC | Couve-portuguesa. |
3 — Cucurbita ficifolia Bouché | Abóbora-chila. |
4 — Cucurbita moschata Duch | Abóbora-almiscarada. |
5 — Cucurbita máxima Duch. × Cucurbita moschata Duch. | Abóbora-híbrida. |
6 — Coriandrum sativum L | Coentro. |
7 — Hibiscus esculentum L | Quiabo. |
8 — Lens culinaris Medik | Lentilha. |
9 — Lagenaria siceraria (Mol.) Standl. | Abóbora-carneira. |
10 — Lepidium sativum L | Agrião-masturço. |
11 — Nasturtium officinale R. Br | Agrião-de-água. |
12 — Vigna unguiculata (L.) Sheeb | Feijão-frade. |
13 — Cicer arietinum L | Grão-de-bico (variedades hortícolas). |
14 — Portulaca olearacea L | Beldroega. |
2 – São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente standard: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes de chicória industrial.
Controlo dos campos de multiplicação
1 – Antecedente cultural:
Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie.
2 – Isolamento:
Quanto às distâncias de isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do quadro I.
2.1 – As distâncias indicadas no quadro I, podem não ser respeitadas se existir uma proteção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmitidas por sementes.
3 – O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais assim como do estado sanitário.
4 – A presença de doenças e de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização de sementes só é tolerada no limite mais baixo possível.
Distâncias de isolamento
Espécies | Distâncias mínimas (metros) | |
---|---|---|
Semente Base | Semente Certificada | |
1 | 2 | 3 |
1 — Espécies de Brassica: | ||
1.1 — De qualquer agente de polinização, capaz de provocar uma deterioração séria nas variedades dessas espécies | 1000 | 600 |
1.2 — De qualquer agente de polinização, suscetível de se cruzar com as variedades dessas espécies | 500 | 300 |
2 — Beta vulgaris: | ||
2.1 — De qualquer agente de polinização, do género Beta, não incluído nos pontos seguintes | 1000 | 1000 |
2.2 — De qualquer agente de polinização, de variedades da mesma subespécie, pertencentes a um grupo diferente de variedades | 1000 | 600 |
2.3 — De qualquer agente de polinização, de variedades da mesma subespécie, pertencentes ao mesmo grupo de variedades | 600 | 300 |
3 — Chicória industrial: | ||
3.1 — De outras espécies do mesmo género ou subespécie | 1000 | 1000 |
3.2 — De outras variedades de chicória para café | 600 | 300 |
4 — Outras espécies: | ||
4.1 — De qualquer agente de polinização, capaz de provocar uma deterioração séria nas variedades dessas espécies | 500 | 300 |
4.2 — De qualquer agente de polinização, suscetível de se cruzar com as variedades dessas espécies | 300 | 100 |
5 – Os grupos de variedades de Beta referidos no quadro I são os seguintes:
a) Beta vulgaris L. var. vulgaris – acelga e Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. – beterraba:
Nos casos em que a cultura é de uma variedade monogérmica, as variedades multigérmicas são consideradas como pertencentes a um grupo diferente.
b) Beta vulgaris L. var vulgaris – acelga:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em cinco grupos, com base nos carateres seguintes:
Grupos | Carateres |
---|---|
1 | 2 |
1 — Grupo 1 | Pecíolo branco e limbo verde-claro, sem antocianinas. |
2 — Grupo 2 | Pecíolo branco e limbo verde a verde-escuro, sem antocianina. |
3 — Grupo 3 | Pecíolo verde e limbo verde-médio e verde-escuro, sem antocianina. |
4 — Grupo 4 | Pecíolo rosa e limbo verde-médio a verde-escuro, sem antocianina. |
5 — Grupo 5 | Pecíolo vermelho e limbo com antocianina. |
c) Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. – beterraba:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em seis grupos, com base nos carateres seguintes:
Grupos | Carateres |
---|---|
1 | 2 |
1 — Grupo 1 | Raiz chata ou achatada e polpa vermelha ou violeta. |
2 — Grupo 2 | Raiz redonda ou arredondada e polpa branca. |
3 — Grupo 3 | Raiz redonda ou arredondada e polpa amarela. |
4 — Grupo 4 | Raiz redonda ou arredondada e polpa vermelha ou violeta. |
5 — Grupo 5 | Raiz oblonga estreita e polpa vermelha ou violeta. |
6 — Grupo 6 | Raiz obtriangular estreita e polpa vermelha. |
6 – Inspeção de campo:
6.1 – Para as sementes pré-base e base, procede-se, pelo menos, a uma inspeção oficial de campo.
6.2 – Para a semente certificada, procede-se, pelo menos, a uma inspeção de campo controlada oficialmente por amostragem sobre, no mínimo, 20% das culturas de cada espécie.
7 – Pureza varietal:
7.1 – Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades e de plantas manifestamente diferentes do tipo, são os seguintes:
a) Leguminosas:
Categorias de semente pré-base e base: 0,3%;
Categoria de semente certificada e standard: 1%;
b) Outras espécies:
Categorias de semente pré-base e base: 1%;
Categoria de semente certificada e standard: 3%;
7.2 – No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.
Controlo dos lotes de sementes produzidas
1 – As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais.
2 – A presença de organismos nocivos que reduzam o valor das sementes só é tolerada no limite mais baixo possível.
3 – Nas sementes de leguminosas não devem estar contaminadas pelos seguintes insetos vivos: Acanthoscelides obtectus Sag., Bruchus affinis Froel, Bruchus atomarius L., Bruchus pisorum L. e Bruchus rufimanus Boh.
4 – Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.
5 – Os pesos máximos dos lotes de semente são:
Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 toneladas Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com exceção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 20 toneladas Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 toneladas
Nota. – O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5%.
6 – As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro seguinte.
Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente
Espécie | Semente pura (percentagem mínima em peso) | Germinação mínima (percentagem de sementes puras ou de glomérulos) | Sementes de outras espécies (percentagem máxima em peso) |
---|---|---|---|
1 | 2 | 3 | 4 |
1 — Allium cepa | 97 | 70 | 0,5 |
2 — Allium fistulosum | 97 | 65 | 0,5 |
3 — Allium porrum | 97 | 65 | 0,5 |
4 — Allium sativum | 97 | 65 | 0,5 |
5 — Allium schoenoprasum | 97 | 65 | 0,5 |
6 — Anthriscus cerefolium | 96 | 70 | 1 |
7 — Apium graveolens | 97 | 70 | 1 |
8 — Asparagus officinalis | 96 | 70 | 0,5 |
9 — Barbarea praecox | 92 | 70 | 0,3 |
10 — Beta vulgaris Cheltenham) | 97 | 50 | 0,5 |
11 — Beta vulgaris (que não seja Cheltenham) | 97 | 70 | 0,5 |
12 — Brassica oleracea (que não seja Couve-flor) | 97 | 75 | 1 |
13 — Brassica oleracea (Couve-flor) | 97 | 70 | 1 |
14 — Brassica rapa (Couve-chinesa) | 97 | 75 | 1 |
15 — Brassica rapa (Nabo) | 97 | 80 | 1 |
16 — Capsicum annuum | 97 | 65 | 0,5 |
17 — Cichorium endivia | 95 | 65 | 1 |
18 — Cichorium intybus (chicória industrial) | 97 | 80 | 1 |
19 — Cichorium intybus | 95 | 65 | 1,5 |
20 — Citrullus lanatus | 98 | 75 | 0,1 |
21 — Coriandrum sativum | 95 | 70 | 0,3 |
22 — Cucumis melo | 98 | 75 | 0,1 |
23 — Cucumis sativus | 98 | 80 | 0,1 |
24 — Cucurbita maxima | 98 | 80 | 0,1 |
25 — Cucurbita ficifolia… | 98 | 75 | 0,1 |
26 — Cucurbita moschata | 98 | 75 | 0,1 |
27 — Cucurbita máxima × Cucurbita moschata | 98 | 75 | 0,1 |
28 — Cucurbita pepo | 98 | 75 | 0,1 |
29 — Cynara cardunculus | 96 | 65 | 0,5 |
30 — Daucus carota | 95 | 65 | 1 |
31 — Foeniculum vulgare | 96 | 70 | 1 |
32 — Hibiscus esculentum | 95 | 70 | 0,3 |
33 — Lactuca sativa | 95 | 75 | 0,5 |
34 — Lens culinaris | 95 | 80 | 0,5 |
35 — Lagenaria siceraria | 98 | 75 | 0,1 |
36 — Lepidium sativum | 92 | 70 | 0,3 |
37 — Solanum lycopersicum L | 97 | 75 | 0,5 |
38 — Nasturtium officinale | 92 | 70 | 0,3 |
39 — Petroselinum crispum | 97 | 65 | 1 |
40 — Phaseolus coccineus | 98 | 80 | 0,1 |
41 — Phaseolus vulgaris | 98 | 75 | 0,1 |
42 — Pisum sativum | 98 | 80 | 0,1 |
43 — Portulaca olearacea | 95 | 65 | 1 |
44 — Raphanus sativus | 97 | 70 | 1 |
45 — Rheum rhabarbarum | 97 | 70 | 0,5 |
46 — Scorzonera hispanica | 95 | 70 | 1 |
47 — Solanum melongena | 96 | 65 | 0,5 |
48 — Spinacea oleracea | 97 | 75 | 1 |
49 — Valerianella locusta | 95 | 65 | 1 |
50 — Vicia faba | 98 | 80 | 0,1 |
51 — Vigna unguiculata | 95 | 80 | 0,5 |
52 — Zea mays (a) | 98 | 85 | 0,1 |
53 — Cicer arietinum | 98 | 80 | 0,5 |
(a) No caso das variedades de Zea mays (milho doce — tipos extra doces), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 80% de sementes puras. A etiqueta oficial ou a etiqueta do fornecedor, se for o caso, deve conter a menção “Faculdade germinativa mínima de 80%". |
7 – Os pesos mínimos das amostras para as determinações da semente pura, teor máximo de sementes de outras espécies e germinação mínima são os constantes do quadro seguinte.
Peso mínimo das amostras
Espécie | Peso da amostra (g) |
---|---|
1 | 2 |
1 — Allium cepa | 25 |
2 — Allium fistulosum | 15 |
3 — Allium porrum | 20 |
4 — Allium sativum | 20 |
5 — Allium schoenoprasum | 15 |
6 — Anthriscus cerefolium | 20 |
7 — Apium graveolens | 5 |
8 — Asparagus officinalis | 100 |
9 — Barbarea praecox | 6 |
10 — Beta vulgaris | 100 |
11 — Brassica oleracea | 25 |
12 — Brassica rapa | 20 |
13 — Capsicum annuum | 40 |
14 — Cichorium endívia | 15 |
15 — Cichorium intybus (chicória industrial) | 50 |
16 — Cichorium intybus | 15 |
17 — Citrullus lanatus | 250 |
18 — Coriandrum sativum | 12,5 |
19 — Cucumis melo | 100 |
20 — Cucumis sativus | 25 |
21 — Cucurbita ficifolia | 180 |
22 — Cucurbita moschata | 180 |
23 — Cucurbita máxima × Cucurbita moschata | 180 |
24 — Cucurbita maxima | 150 |
25 — Cucurbita pepo | 250 |
26 — Cynara cardunculus | 50 |
27 — Daucus carota | 10 |
28 — Foeniculum vulgare | 25 |
29 — Hibiscus esculentum | 140 |
30 — Lactuca sativa | 10 |
31 — Lens culinaris | 600 |
32 — Lagenaria siceraria | 500 |
33 — Lepidium sativum | 6 |
34 — Solanum lycopersicum L | 20 |
35 — Nasturtium officinale | 0,5 |
36 — Petroselinum crispum | 10 |
37 — Phaseolus coccineus | 1000 |
38 — Phaseolus vulgaris | 700 |
39 — Pisum sativum | 500 |
40 — Portulaca olearacea | 0,5 |
41 — Raphanus sativus | 50 |
42 — Rheum rhabarbarum | 135 |
43 — Scorzonera hispanica | 30 |
44 — Solanum melongena | 20 |
45 — Spinacea oleracea | 75 |
46 — Valerianella locusta | 20 |
47 — Vicia faba | 1000 |
48 — Vigna unguiculata | 700 |
49 — Zea mays | 1000 |
50 — Cicer arietinum | 1000 |
7.1 – Para as variedades híbridas das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixo, contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes.
Acondicionamento das sementes em pequenas embalagens e embalagens de semente standard
1 – É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, desde que as embalagens contenham um peso máximo de:
5 kg para as leguminosas;
500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterrabas-de-mesa, nabo, abóbora, melancia, abóbora-porqueira, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre, alface-de-cordeiro;
100 g para todas as outras espécies hortícolas.
2 – As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens UE e embalagens das sementes standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento e devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VIII ao presente decreto-lei.
ANEXO VII - [a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]
Espécies abrangidas e categorias de semente
1 – O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de variedades de espécies oleaginosas e fibrosas a admitir à comercialização, pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
Nomes científicos | Nomes vulgares |
---|---|
1 | 2 |
1 — Arachis hypogaea L | Amendoim. |
2 — (x) Brassica juncea (L.) Czern | Mostarda-da-china. |
3 — (x) Brassica napus L. (partim) | Colza. |
4 — Brassica nigra (L.) W.D.J.Koch | Mostarda-negra. |
5 — (x) Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs. | Nabita. |
6 — (x) Cannabis sativa L | Cânhamo. |
7 — (x) Carthamus tinctorius L | Cártamo. |
8 — (x) Carum carvi L | Cominho-dos-prados. |
9 — (x) Glycine max (L.) Merr | Soja. |
10 — (x) Gossypium spp | Algodão. |
11 — (x) Gossypium hirsutum × Gossypium barbadense. | Híbridos de algodão interespecíficos. |
12 — (x) Helianthus annuus L | Girassol. |
13 — (x) Linum usitatissimum L | Linho-têxtil; Linho-oleaginoso. |
14 — (x) Papaver somniferum L | Papoila-dormideira. |
15 — (x) Sinapis alba L | Mostarda-branca. |
2 – São admitidas a certificação as seguintes categorias:
Semente pré-base;
Semente base de linhas puras;
Semente base de híbridos simples;
Semente base: apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base pode ser subdividida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base;
Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dioico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis alba;
Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monoico, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monoico, que se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;
Semente comercial: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no número anterior.
Condições a satisfazer pelas culturas
1 – Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 – A inscrição de campos de multiplicação e a respetiva cultura para a produção de sementes de Cannabis sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGAV, mediante a apresentação prévia, pelo produtor de semente, da autorização prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
3 – Antecedente cultural:
3.1 – O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie, só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos três anos com:
Outras variedades da mesma espécie;
Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.
3.2 – O campo de multiplicação de variedades híbridas de Brassica napus e Brassica rapa só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas.
4 – Isolamento:
4.1 – Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro I seguinte.
4.2 – As distâncias mínimas referidas no quadro I seguinte podem ser encurtadas se houver uma proteção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, designadamente no caso do Helianthus annuus, quando a cultura vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor masculino.
4.3 – Os campos de multiplicação de espécies autogâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros campos por uma barreira definida ou por um espaço suficiente para prevenir misturas durante a colheita.
Distâncias mínimas de isolamento
Cultura | Distâncias mínimas |
---|---|
1 | 2 |
1 — Brassica spp. com exceção da Brassica napus, Cannabis sativa exceto Cannabis sativa monoico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. exceto os híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, Sinapis alba: | |
1.1 — Para a produção de sementes de pré base e base | 400 m |
1.2 — Para a produção de sementes certificadas | 200 m |
2 — Brassica napus: | |
2.1 — Para a produção de sementes de pré base e base de variedades não híbridas | 200 m |
2.2 — Para a produção de sementes de pré base e base de híbridos | 500 m |
2.3 — Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas | 100 m |
2.4 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos | 300 m |
3 — Cannabis sativa, Cannabis sativa monoico: | |
3.1 — Para a produção de sementes de pré base e base | 5000 m |
3.2 — Para a produção de sementes certificadas | 1000 m |
4 — Helianthus annuus: | |
4.1 — Para a produção de sementes de pré base e base de híbridos | 1 500 m |
4.2 — Para a produção de sementes de pré base e base de variedades não híbridas | 750 m |
4.3 — Para a produção de sementes certificadas | 500 m |
5 — Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense: | |
5.1 — Para a produção de sementes de pré base e base de linhas parentais de Gossypium hirsutum | 100 m |
5.2 — para a produção de sementes de pré base e base de linhas parentais de Gossypium barbadense | 200 m |
5.3 — Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intraespecíficos de Gossypium hirsutum produzidos sem esterilidade masculina citoplasmática (CMS) | 30 m |
5.4 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos intraespecíficos de Gossypium hirsutum produzidos com CMS | 800 m |
5.5 — Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intraespecíficos de Gossypium barbadense produzidos sem CMS | 150 m |
5.6 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos intraespecíficos de Gossypium barbadense produzidos com CMS | 800 m |
5.7 — Para a produção de sementes de pré base e base de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense | 200 m |
5.8 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense e de híbridos produzidos sem CMS | 150 m |
5.9 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense produzidos com CMS | 800 m |
5 – Pureza varietal: A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características.
5.1 – No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.
5.2 – Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes outras normas e condições:
5.2.1 – Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. exceto os híbridos, sendo que o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não deve exceder os valores seguintes:
a) 1 por 30 m2 para a produção de sementes de pré-base e base;
b) 1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas.
5.2.2 – Para híbridos de Helianthus annuus:
a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou componentes não deve exceder os valores seguintes:
Linhas puras: 0,2%;
Híbridos simples:
Progenitor masculino – plantas que emitiram pólen quando 2% ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,2% Progenitor feminino: 0,5%;
ii) Para a produção de semente Certificada:
Progenitor masculino – plantas que emitiram pólen quando 5% ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,5%;
Progenitor feminino: 1,0%;
b) Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas a seguintes outras normas e condições:
ii) Quando as plantas do componente feminino apresentarem estigmas recetivos, a percentagem em número de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;
iii) Para a produção de sementes de base, a percentagem total em número de plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente e que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;
iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspetos, ou quando se utilizar um progenitor feminino andro-estéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objetivo de obtenção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor feminino andro-estéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1.
5.2.3 – Para os híbridos de Brassica napus:
a) Produzidos utilizando a esterilidade masculina a percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou o componente não deve exceder:
Linhas puras: 0,1%;
Híbridos simples:
Progenitor masculino: 0,1%;
Progenitor feminino: 0,2%;
ii) Para a produção de semente certificada:
Progenitor masculino: 0,3%;
Progenitor feminino: 1,0%;
b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99% para a produção de sementes de base e de 98% para a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade masculina será avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores.
5.2.4 – Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:
a) Nas culturas para produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,8% quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9%;
b) Nas culturas para produção de sementes certificadas de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,5% quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7%.
6 – A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível. No caso da Glycine max esta condição é aplicável nomeadamente aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phaseolorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f.sp. glycinea.
7 – Em relação às sementes pré-base e base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspeções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspeções de campo oficiais quer de inspeções realizadas sob supervisão oficial, sendo que estas inspeções de campo são efetuadas nas seguintes condições:
7.1 – O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório;
7.2 – No caso de culturas diversas das dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, efetuar-se-á pelo menos uma inspeção.
7.2.1 – No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efetuar-se-ão pelo menos duas inspeções.
7.2.2 – No caso dos híbridos de Brassica napus, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração.
7.2.3 – No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras.
8 – O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspecionar para verificar o respeito das condições do presente anexo são determinados de acordo com as regras da OCDE.
Controlo dos lotes de semente produzida
1 – Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspeções de campo possam ser certificadas como semente da categoria pré-base, base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente RT e cumpram o disposto no quadro seguinte.
Normas e tolerâncias
Espécies e categorias | Faculdade germinativa mínima (% das sementes puras) | Pureza específica | Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro IV | Condições relativas ao teor de grãos de Orobanche | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Pureza específica mínima (% em peso) | Teor máximo total de sementes doutras espécies de plantas (% em peso) | Outras espécies de plantas (a) | Avena fatua, Avena sterilis | Cuscuta spp. | Raphanus raphanistrum | Rumex spp. com exceção de Rumex acetosella | Alopecurus myosuroides | Lolium remotum | |||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
1 — Arachis hypogaea | 70 | 99 | – | 5 | 0 | 0 (c) | – | – | – | – | – |
2 — Brassica spp.: | |||||||||||
2.1 — Sementes de base | 85 | 98 | 0,3 | – | 0 | 0 (c)(d) | 10 | 2 | – | – | – |
2.2 — Sementes certificadas | 85 | 98 | 0,3 | – | 0 | 0 (c)(d) | 10 | 5 | – | – | – |
3 — Cannabis sativa | 75 | 98 | – | 30 (b) | 0 | 0 (c) | – | – | – | – | (e) |
4 — Carthamus tinctorius | 75 | 98 | – | 5 | 0 | 0 (c) | – | – | – | – | (e) |
5 — Carum carvi | 70 | 97 | – | 25 (b) | 0 | 0 (c)(d) | 10 | – | 3 | – | – |
6 — Glycine max | 80 | 98 | – | 5 | 0 | 0 (c) | – | – | – | – | – |
7 — Gossypium spp | 80 | 98 | – | 15 | 0 | 0 (c) | – | – | – | – | – |
8 — Helianthus annuus | 85 | 98 | – | 5 | 0 | 0 (c) | – | – | – | – | – |
9 — Linum usitatissimum: | |||||||||||
9.1 — Têxtil | 92 | 99 | – | 15 | 0 | 0 (c)(d) | – | – | 4 | 2 | – |
9.2 — Oleaginoso | 85 | 99 | – | 15 | 0 | 0 (c)(d) | – | – | 4 | 2 | – |
10 — Papaver somniferum | 80 | 98 | – | 25 (b) | 0 | 0 (c)(d) | – | – | – | – | – |
11 — Sinapis alba: | |||||||||||
11.1 — Sementes de base | 85 | 98 | 0,3 | – | 0 | 0 (c)(d) | 10 | 2 | – | – | – |
11.2 — Sementes certificadas | 85 | 98 | 0,3 | – | 0 | 0 (c)(d) | 10 | 5 | – | – | – |
(a) O teor máximo das sementes referidas na coluna 5 compreende igualmente as espécies referidas nas colunas 6 a 11. (b) Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes doutras espécies de plantas, exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas na coluna 5 do quadro. (c) Não é necessário proceder à enumeração de sementes de Cuscuta spp., exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 7 do quadro. (d) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra do peso estabelecido não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta spp. (e) A semente deve estar isenta de Orobanche spp.; contudo, uma semente de Orobanche spp. existente numa amostra de 100g não é considerada como impureza se uma segunda amostra de 200g estiver isenta de Orobanche spp. |
2 – As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições mencionadas no quadro II.
Pureza varietal mínima
Espécies e categorias | Pureza varietal mínima (%) |
---|---|
1 | 2 |
1 — Arachis hypogaea: | |
1.1 — Sementes de pré-base e base | 99,7 |
1.2 — Semente certificada | 99,5 |
2 — Brassica napus exceto os híbridos, exceto as variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa exceto as variedades exclusivamente forrageiras: | |
2.1 — Sementes de pré-base e base | 99,9 |
2.2 — Semente certificada | 99,7 |
3 — Brassica napus exceto os híbridos, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, exceto as variedades híbridas incluindo os seus componentes, Sinapis alba: | |
3.1 — Sementes de pré-base e base | 99,7 |
3.2 — Sementes certificada | 99,0 |
4 — Glycine max: | |
4.1 — Sementes de pré-base e base | 99,5 |
4.2 — Sementes certificada | 99,0 |
5 — Linum usitatissimum: | |
5.1 — Sementes de pré-base e base | 99,7 |
5.2 — Sementes certificada de 1.ª geração | 98,0 |
5.3 — Sementes certificada de 2.ª geração | 97,5 |
6 — Papaver somniferum: | |
6.1 — Sementes de pré-base e base | 99,0 |
6.2 — Semente certificada | 98,0 |
Nota. – A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B.
3 – No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas seguintes:
a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;
b) A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:
ii) Sementes de base, componente masculino: 99,9%;
iii) Sementes certificadas de variedades de inverno: 90,0%;
iv) Sementes certificadas de variedades de primavera: 85,0%;
c) As sementes não devem ser certificadas como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efetuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas relativas à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) para as sementes de base;
Nota. – No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados.
d) A conformidade com as normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas será verificada por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efetuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente.
Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.
4 – Quando não for possível satisfazer a condição fixada na subalínea iv) da alínea b) do n.º 5.2.2 da parte B do presente RT, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se utilizarem um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor androestéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis;
a razão entre as sementes parentais androestéreis e o progenitor androfértil não deve exceder dois para um.
5 – A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível, nomeadamente, as sementes devem obedecer às normas e condições determinadas no quadro seguinte:
Organismos nocivos
Espécies | Organismos nocivos | |||
---|---|---|---|---|
Percentagem máxima em número de sementes contaminadas por organismos nocivos (total por coluna) | Sclerotinia sclerotiorum (número máximo de esclerotos, ou de fragmentos de esclerotos, numa amostra de peso previsto na coluna 4 do quadro IV) | |||
Botrytis spp. | Alternaria linicola, Phoma exigua var. linicola, Colletotrichum linicola, Fusarium spp. | Platyedra gossipiella | ||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
1 — Brassica napus | – | – | – | 10 (b) |
2 — Brassica rapa | – | – | – | 5 (b) |
3 — Cannabis sativa | 5 | – | – | – |
4 — Gossypium spp. | – | – | 1 | – |
5 — Helianthus annuus | 5 | – | – | 10 (b) |
6 — Linum usitatissimum | 5 | 5 (a) | – | |
7 — Sinapis alba. | – | – | – | 5 (b) |
(a) No Linum usitatissimum — linho têxtil, a percentagem máxima em número de sementes contaminadas por Phoma exigua var. linicola não deve exceder 1. (b) Não é necessário proceder à enumeração de esclerotos ou de fragmentos de esclerotos de Sclerotinia sclerotiorum, exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na coluna 5 do quadro. |
6 – Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycine max:
6.1 – Numa amostra com um mínimo de 5000 sementes por lote, subdividida em cinco subamostras, será de quatro o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea.
No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efetuados testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada subamostra com o objetivo de confirmar as normas ou condições referidas.
6.2 – Relativamente à Diaporthe phaseolorum var. phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15%.
6.3 – A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os atuais métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3%.
7 – Os pesos das amostras dos lotes de sementes produzidos nos campos de multiplicação, aprovados nas inspeções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros I e III, são os constantes do quadro seguinte:
Peso dos lotes e das amostras
Espécies | Peso máximo de um lote (t) | Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote (g) | Peso de uma amostra para as contagens previstas nas colunas 5 a 11 do quadro I e na coluna 5 do quadro III (g) |
---|---|---|---|
1 | 2 | 3 | 4 |
1 — Arachis hypogaea | 30 | 1000 | 1000 |
2 — Brassica juncea | 10 | 100 | 40 |
3 — Brassica napus | 10 | 200 | 100 |
4 — Brassica nigra | 10 | 100 | 40 |
5 — Brassica rapa | 10 | 200 | 70 |
6 — Cannabis sativa | 10 | 600 | 600 |
7 — Carthamus tinctorius | 25 | 900 | 900 |
8 — Carum carvi> | 10 | 200 | 80 |
9 — Glycine max | 30 | 1000 | 1000 |
10 — Gossypium spp | 25 | 1000 | 1000 |
11 — Helianthus annuus | 25 | 1000 | 1000 |
12 — Linum usitatissimum | 10 | 300 | 150 |
13 — Papaver somniferum | 10 | 50 | 10 |
14 — Sinapis alba | 10 | 400 | 200 |
Nota. – O peso máximo de um lote não pode ser exedido em mais de 5%.
ANEXO VIII - [a que se referem a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 7 do artigo 35.º, os n.os 1 e 8 do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 47.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º]
Disposições gerais
As etiquetas oficiais de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define:
1 – As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas, desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos metálicos da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
2 – As etiquetas autoadesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.
3 – As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das embalagens.
4 – Ser impressas sobre uma ou duas faces.
5 – Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das embalagens.
6 – A disposição e a dimensão dos carateres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura.
7 – Não conter qualquer forma de publicidade.
8 – As embalagens de sementes das diferentes categorias podem ostentar uma etiqueta do produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem, contendo sempre informação do produtor de sementes.
Etiquetas UE e nacionais
1 – Características:
1.1 – Ter forma retangular com as dimensões mínimas de 110 mm × 67 mm, à exceção das pequenas embalagens;
1.2 – Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração;
Castanha, para semente comercial;
Amarelo-torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
Azul com uma linha diagonal verde para associações varietais;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.
2 – Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria pré-base, base e certificada:
2.1 – Informações gerais:
«Regras e normas UE»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação:
«embalado em…» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação:
«amostragem em…» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
País de produção;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em … (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
2.2 – Informações adicionais, no caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:
Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente inscrito: o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»;
Para outras sementes de base: o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;
Para as sementes certificadas: o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido».
3 – Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria comercial «Regras e normas UE»;
«Semente comercial (não certificada para a variedade)»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação:
«embalado em…» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação:
«amostragem em…» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
País de produção;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em …» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.
Número de ordem atribuído oficialmente.
4 – Informações obrigatórias, relativamente a misturas de sementes de espécies de cereais, referidas no n.º 1 da parte A do anexo III ao presente decreto-lei:
«Mistura» (espécies ou variedades);
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação:
«embalado em…» (mês e ano)
Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes, os nomes da espécie e da variedade são indicados pelo menos em carateres latinos;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em …» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
A menção «Comercialização autorizada exclusivamente em…» (Estado membro em questão);
Número de ordem atribuído oficialmente.
5 – Informações obrigatórias relativamente a misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei:
«Mistura de sementes para…» (utilização prevista);
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação:
«embalado em…» (mês e ano);
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em …» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
6 – Informações obrigatórias relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal:
São aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no n.º 2, com a exceção de que, em vez do nome da variedade, é indicado o nome da associação varietal «associação varietal» e as percentagens, em peso, dos vários componentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente.
7 – Informações obrigatórias relativamente às etiquetas do produtor ou acondicionador de sementes ou à inscrição nas embalagens de semente standard e nas pequenas embalagens UE:
«Regras e normas UE»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de identificação;
Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas;
Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente;
Para as sementes certificadas, nome e endereço do organismo de certificação;
Espécie indicada em carateres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;
Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identificadas com as letras «St»;
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à exceção das pequenas embalagens de espécies hortícolas até 500 grama;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
7.2 – Para misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei:
«Pequena Embalagem UE A» ou «Pequena Embalagem UE B»:
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;
Nome ou sigla do Estado membro;
«Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
Para as pequenas embalagens UE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação.
7.3 – Para semente comercial de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei:
«Pequena embalagem UE B»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de ordem atribuído oficialmente;
Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado membro ou a sua sigla;
Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado;
Espécie, indicada, pelo menos, em carateres latinos;
«Semente comercial»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
8 – Etiqueta e documento previsto no caso das sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado membro:
8.1 – Informações que devem constar da etiqueta:
Autoridade responsável pela inspeção de campo e respetivo país ou as suas iniciais;
Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, designada em carateres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respetivamente.
Categoria;
Número de referência do lote ou do campo de multiplicação;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
A menção «Semente não certificada definitivamente».
Número de ordem atribuído oficialmente.
8.2 – Informações que devem constar do documento:
Autoridade que emite o documento;
Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria;
Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;
Número de referência do lote e do campo de multiplicação;
Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;
Quantidade de semente colhida e número de embalagens;
Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;
Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes;
Número de ordem atribuído oficialmente.
9 – As etiquetas de certificação nacionais devem possuir as características e conter todas as informações referidas nos números anteriores, à exceção da menção «Regras e normas UE», e devem conter a menção «Comercialização autorizada exclusivamente em Portugal».
Etiquetas OCDE
1 – Características:
1.1 – Ter forma retangular;
1.2 – Ter as seguintes cores:
Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e mistura de gerações;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Amarelo torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de semente 1.3 – Uma das extremidades da etiqueta é impressa em cor preta de largura mínima de 3 cm, onde consta a menção «OCDE Seed Scheme» e «Système de l’OCDE pour les semences», sendo que esta informação pode, em alternativa, ser diretamente impressa sobre a embalagem.
2 – Informações obrigatórias, as quais devem ser redigidas em inglês ou francês e em português:
Nome e morada do organismo responsável pela certificação;
Espécie indicada em carateres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;
Variedade, indicada em carateres latinos, precisar, quando for o caso, se se trata de uma variedade de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);
Categoria (indicando a geração quando for o caso);
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «semente não certificada definitivamente »;
Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais);
Declaração de reacondicionamento, se for o caso.
«Regras e Normas UE», se for o caso.
ANEXO IX - [a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º]
Variedades abrangidas
1 – O presente regulamento técnico (RT) estabelece as normas para a comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro e para as quais foi cumprido o procedimento de autorização previsto na Decisão n.º 2004/842/CE, Comissão, de 1 de dezembro de 2004.
2 – O presente RT aplica-se às variedades pertencentes às espécies UE listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei.
Espécies agrícolas
1 – As sementes devem respeitar as condições estabelecidas nas partes B e C dos anexos III, IV, V e VII ao presente decreto-lei, no que respeita:
À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à exceção de Pisum sativum, Vicia faba, Phalaris canariensis, à exceção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor, Sorghum sudanense, Zea mays e híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale, à exceção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e fibrosas à exceção de Linum usitatissimum;
À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale e de Linum usitatissimum.
2 – O peso máximo do lote da semente, assim como o peso mínimo da amostra, é o fixado, para a respetiva espécie, nas partes C dos anexos III, IV, V e VII ao presente decreto-lei.
3 – As sementes só podem ser comercializadas em embalagens ou contentores fechados oficialmente ou sob supervisão, de forma a que não possam ser abertos sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve comportar, pelo menos, a incorporação neste, da etiqueta oficial ou a oposição de um selo oficial.
4 – As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
A menção «Só para testes e ensaios»;
Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de golérulos e o peso total.
5 – Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a embalagem ou dentro dela, ou ainda no contentor.
Espécies hortícolas
1 – As sementes devem respeitar as condições estabelecidas na parte C do anexo VI ao presente decreto-lei.
2 – As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma a que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior.
3 – As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
A denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
Quando aplicável a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.
4 – Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta referida no número anterior, sobre a embalagem ou dentro dela.