Diploma

Diário da República n.º 69, Série I de 2017-04-06
Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril

Regulamentação da produção e comercialização de espécies agrícolas e hortícolas

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 42/2017
Publicação: 26 de Abril, 2017
Disponibilização: 6 de Abril, 2017
Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

Diploma

Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, estabeleceu o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização.
Por via deste decreto-lei foi, também, transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e a Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, assim como as Diretivas n.ºs 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução dos artigos 7.º daquelas diretivas, no que diz respeito aos carateres e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas e hortícolas, respetivamente.
Neste contexto, importa destacar que os sistemas de certificação dos materiais de propagação (sementes ou propágulos) de espécies agrícolas e hortícolas, destinados à multiplicação e comercialização, têm como pré-requisito a inscrição das respectivas variedades no CNV.
O principal objetivo da inscrição da variedade no CNV é garantir, através da realização de exames oficiais, que as variedades vegetais satisfazem um conjunto de requisitos que asseguram a sua identidade, suficiente homogeneidade e estabilidade, assim como a sua aptidão para a cultura e utilização dos produtos obtidos.
A inscrição no CNV é, portanto, determinante para a qualidade da semente ou do propágulo colocados no mercado, aliando também a defesa dos interesses dos seus utilizadores, nomeadamente dos agricultores, com a sustentabilidade da atividade de melhoramento vegetal e da sua propagação.
Reconhece-se que a qualidade dos produtos obtidos na agricultura depende, em larga medida, da utilização de variedades vegetais adequadas e cujo material de propagação seja produzido e comercializado de acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio internacional. Assim, apenas podem ser comercializadas como sementes ou propágulos certificados, aqueles cuja variedade se encontre inscrita no CNV.
Acresce que o comércio internacional de materiais de propagação das variedades das espécies agrícolas e hortícolas rege-se igualmente pelas normas instituídas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e que estão incluídas nos Esquemas de Certificação Varietal desta organização, que igualmente inclui a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE. Portugal, como país participante nos esquemas de certificação varietal da OCDE, aplica essas normas à inscrição das variedades e regula, subsequentemente, a produção de semente e propágulos das variedades inscritas, destinadas à comercialização.
Recentemente, novos princípios diretores foram estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, que as variedades que os Estados membros incluem nos respetivos catálogos nacionais têm de cumprir. Estes novos princípios despoletaram a alteração às Diretivas n.ºs 2003/90/CE e 2003/91/CE, que se consubstanciaram na adoção das Diretivas de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015 cuja transposição para ordem jurídica interna ora se desencadeia.
Além disso, ao longo dos anos, sucessivas alterações aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, em resultado da transposição das diversas diretivas europeias sobre esta matéria, tiveram lugar. Estas alterações ultrapassavam já uma dezena, dificultando significativamente a perceção do regime jurídico aplicável, pelo que se optou por promover a consolidação deste regime por via desta intervenção legislativa.
Esta intervenção legislativa permitirá também clarificar o quadro normativo atual, que regulamenta o CNV das variedades das espécies agrícolas e hortícolas que abrange todas as variedades agrícolas e hortícolas independentemente de a sua propagação se fazer por sementes ou por via vegetativa. O presente decreto-lei não se aplica, porém, às variedades de fruteiras e de videira, cujas listas ou catálogos de variedades são regulamentadas em regimes legais específicos para essas espécies vegetais.
Assim, o interessado encontra, no presente decreto-lei, a disciplina atualizada em matéria de inscrição no CNV, incluindo as especificidades técnicas decorrentes da Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015, em matéria de protocolos de ensaio.
Concomitantemente, considerando que o CNV é um ponto de referência prévio em matéria de produção, controlo, e certificação dos materiais de propagação das espécies agrícolas e hortícolas, destinados à multiplicação e comercialização, já que o sistema de certificação do material de propagação implica como pré-requisito a inscrição da variedade no CNV, e verificada, igualmente, a necessidade de se alterar o regime jurídico em vigor no domínio da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, em virtude de direito europeu, o legislador optou por aproveitar esta oportunidade para reunir, num só diploma, a matéria da inscrição das variedades das espécies agrícolas e hortícolas no CNV e o regime de produção, controlo e certificação da sua semente, destinada à multiplicação e comercialização.
Assim, não só se promove a consolidação do regime jurídico em matéria de produção, controlo, certificação e comercialização quando o material de propagação da espécie agrícola ou hortícola é a semente, como se reúne num mesmo diploma esta matéria e a do CNV.
Em sede de produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, cumpre então salientar que o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, mantendo, no entanto, a mesma estrutura, quer na forma articulada, quer na estabelecida nos anexos relativos à regulamentação técnica específica para cada espécie ou grupo de espécies, bem como se mantêm as competências existentes dos serviços oficiais intervenientes na matéria.
Na prossecução de uma política de simplificação e de redução de custos administrativos, procede-se à eliminação da obrigatoriedade de licenciamento da atividade de agricultor-multiplicador, sem colocar em causa o cumprimento das exigentes obrigações europeias em matéria de produção, certificação e comercialização de sementes.
Além disso, clarifica-se o sentido e alcance de alguns aspetos do regime jurídico que haviam suscitado dúvidas.
Ademais, e como já se referiu, verificaram-se alterações no direito europeu no que se refere à produção, ao controlo, à certificação e à comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas. Neste contexto, foram adotadas a Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1955, da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial das embalagens de sementes.
Estes atos jurídicos da União Europeia vêm, respetivamente, introduzir alterações às condições a que devem obedecer as sementes de híbridos de cevada, adaptar o nível de pureza varietal mínima para as sementes de híbridos de colza de primavera às normas estabelecidas pela OCDE e estabelecer a obrigação de inserção de um número de ordem oficial, visando melhorar a segurança das etiquetas oficiais permitindo o controlo da impressão, distribuição e utilização daquelas, reduzindo a possibilidade de práticas fraudulentas.
Promove-se, deste modo, pelo presente decreto-lei também a devida transposição destas diretivas, mormente em sede do consagrado no Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais, no Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, e no Regulamento Técnico das Etiquetas de Certificação de Lotes de Sementes; sendo de salientar que a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016, na parte em que altera a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente, não carece de ser transposta para o direito nacional, porquanto o Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que a transpõe, já contempla a existência de um número de série integrado na etiqueta oficial de embalagens de batata-semente.
Por fim, realça-se que a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, serviço que detém o estatuto de autoridade fitossanitária nacional, é atualmente a entidade responsável pela gestão do CNV e pela coordenação, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO I - (a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º)

Espécies agrícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — Pisum sativum L Ervilha forrageira TP 7/2 rev., de 11 de março de 2015.
2 — Brassica napus L Colza TP 36/2, de 16 de novembro de 2011.
3 — Helianthus annuus L Girassol TP 81/1, de 31 de outubro de 2002.
4 — Linum usitatissimum L Linho TP 57/2, de 19 de março de 2014.
5 — L Aveia-nua TP 20/1, de 6 de novembro de 2003.
6 — Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) Aveia TP 20/1, de 6 de novembro de 2003.
7 — Hordeum vulgare L Cevada TP 19/3, de 21 de março de 2012.
8 — Oryza sativa L Arroz TP 16/3, de 21 de março de 2012.
9 — Secale cereale L Centeio TP 58/1, de 31 de outubro de 2002.
10 — xTriticosecale Wittm. ex A. Camus Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale. TP 121/2 rev. 1, de 16 de fevereiro de 2011.
11 — Triticum aestivum L Trigo TP 3/4 rev. 2, de 16 de fevereiro de 2011.
12 — Triticum durum Desf Trigo duro TP 120/3, de 19 de março de 2014.
13 — Zea mays L Milho TP 2/3, de 11 de março de 2010.
14 — Solanum tuberosum L Batata TP 23/2, de 1 de dezembro de 2005.
15 — Festuca filiformis Pourr Festuca-de-folha-fina TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
16 — Festuca ovina L Festuca ovina TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
17 — Festuca rubra L Festuca vermelha TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
18 — Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina Festuca-de-casca-dura TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
19 — Lolium multiflorum Lam Azevém anual TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
20 — Lolium perenne L Azevém perene TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
21 — Lolium x boucheanum Kunth Azevém híbrido TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
22 — Cannabis sativa L Cânhamo TP/276/1, de 28 de novembro de 2012.
23 — Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb Rutabaga TP 89/1, de 11 de março de 2015.
(*) O texto destes protocolos encontra -se no sítio web do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (www.cpvo.europa.eu).
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — Beta vulgaris L Beterraba forrageira TG/150/3, de 4 de novembro de 1994.
2 — Agrostis canina L Agrostis canina TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
3 — Agrostis gigantea Roth Agrostis gigante TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
4 — Agrostis stolonifera L Erva fina TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
5 — Agrostis capillaris L Agrostis ténue TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
6 — Bromus catharticus Vahl Bromo cevadilha TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
7 — Bromus sitchensis Trin Bromo do Alasca TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
8 — Dactylis glomerata L Panasco TG/31/8, de 17 de abril de 2002.
9 — Festuca arundinacea Schreber Festuca alta TG/39/8 de 17 de abril de 2002.
10 — Festuca pratensis Huds Festuca dos prados TG/39/8, de 17 de abril de 2002.
11 — Phleum nodosum L Fléolo-pequeno TG/34/6, de 7 de novembro de 1984.
12 — Phleum pratense L Rabo-de-gato TG/34/6, de 7 de novembro de 1984.
13 — Poa pratensis L Erva de febra TG/33/7, de 9 de abril de 2014.
14 — Lupinus albus L Tremoceiro branco TG/66/4, de 31 de março de 2004.
15 — Lupinus angustifolius L Tremoço-de-folha-estreita TG/66/4, de 31 de março de 2004.
16 — Lupinus luteus L Tremocilha TG/66/4, de 31 de março de 2004.
17 — Medicago sativa L Luzerna TG/6/5, de 6 de abril de 2005.
18 — Medicago x varia T. Martyn Luzerna-híbrida TG/6/5, de 6 de abril de 2005.
19 — Trifolium pratense L Trevo-violeta TG/5/7, de 4 de abril de 2001.
20 — Trifolium repens L Trevo-branco TG/38/7, de 9 de abril de 2003.
21 — Vicia faba L Favarola TG/8/6, de 17 de abril de 2002.
22 — Vicia sativa L Ervilhaca vulgar TG/32/7, de 20 de março de 2013.
23 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers Rabanete oleaginoso TG/178/3, de 4 de abril de 2001.
24 — Arachis hypogea L Amendoim TG/93/4, de 9 de abril de 2014.
25 — Brassica rapa L. var. silvestres (Lam.) Briggs Nabita TG/185/3, de 17 de abril de 2002.
26 — Carthamus tinctorius L Sementes de cártamo TG/134/3, de 12 de outubro de 1990.
27 — Gossypium spp Algodão TG/88/6, de 4 de abril de 2001.
28 — Papaver somniferum L Papoila-dormideira TG/166/4, de 9 de abril de 2014.
29 — Sinapis alba L Mostarda branca TG/179/3, de 4 de abril de 2001.
30 — Glycine max (L.) Merrill Soja TG/80/6, de 1 de abril de 1998.
31 — Sorghum bicolor (L.) Moench Sorgo TG/122/3, de 6 de outubro de 1989.
32 — xFestulolium Asch. et Graebn Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium. TG/243/1, de 9 de abril de 2008.
33 — Lotus corniculatus L Cornichão TG 193/1 de 9 de abril de 2008.
(*) O texto destes princípios encontra -se no sítio web da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (www.upov.int).
Parte C
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização

1 – Produção.

2 – Comportamento face a organismos nocivos.

3 – Comportamento face a fatores do meio físico.

4 – Ciclo vegetativo.

5 – Parâmetros de qualidade (valor de utilização).

ANEXO II - [a que se referem a alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º]

Espécies hortícolas

Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — Allium cepa L. (grupo cepa) Cebola e «echalion» TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
2 — Allium cepa L. (grupo aggregatum) Chalota TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
3 — Allium fistulosum L Cebolinha-comum TP 161/1, de 11 de março de 2010.
4 — Allium porrum L Alho francês (Alho porro) TP 85/2, de 1 de abril de 2009.
5 — Allium sativum L Alho TP 162/1, de 25 de março de 2004.
6 — Allium schoenoprasum L Cebolinho TP 198/2, de 11 de março de 2015.
7 — Apium graveolens L Aipo TP 82/1, de 13 de março de 2008.
8 — Apium graveolens L Aipo-rábano TP 74/1, de 13 de março de 2008.
9 — Asparagus officinalis L Espargo TP 130/2, de 16 de fevereiro de 2011.
10 — Beta vulgaris L Beterraba, incluindo «Cheltenham beet» TP 60/1, de 1 de abril de 2009.
11 — Brassica oleracea L Couve-flor TP 45/2, de 11 de março de 2010.
12 — Brassica oleracea L Couve-brócolo TP 151/2, de 21 de março de 2007.
13 — Brassica oleracea L Couve-de-bruxelas TP 54/2, de 1 de dezembro de 2005.
14 — Brassica oleracea L Couve-rábano TP 65/1, de 25 de março de 2004.
15 — Brassica oleracea L Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa. TP 48/3, de 16 de fevereiro de 2011.
16 — Brassica rapa L Couve-chinesa TP 105/1, de 13 de março de 2008.
17 — Capsicum annuum L Pimento TP 76/2, de 21 de março de 2007.
18 — Cichorium endivia L Chicória frisada e escarola TP 118/3, de 19 de março de 2014.
19 — Cichorium intybus L Chicória para café TP 172/2, de 1 de dezembro de 2005.
20 — Cichorium intybus L Chicória «witloof» TP 173/1, de 25 de março de 2004.
21 — Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et Nakai Melancia TP 142/2, de 19 de março de 2014.
22 — Cucumis melo L Melão TP 104/2, de 21 de março de 2007.
23 — Cucumis sativus L Pepinos e pepininhos TP 61/2, de 13 de março de 2008.
24 — Cucurbita pepo L Abóbora-porqueira e aboborinha TP 119/1 rev., de 19 de março de 2014.
25 — Cynara cardunculus L Alcachofra e cardo TP 184/2 de 27 de fevereiro de 2013.
26 — Daucus carota L Cenoura e cenoura forrageira TP 49/3, de 13 de março de 2008.
27 — Foeniculum vulgare Mill Funcho TP 183/1, de 25 de março de 2004.
28 — Lactuca sativa L Alface TP 13/5, de 16 de fevereiro de 2011.
29 — Solanum lycopersicum L Tomate TP 44/4 rev. 1, de 27 de fevereiro de 2013.
30 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill. Salsa TP 136/1, de 21 de março de 2007.
31 — Phaseolus coccineus L Feijão-escarlate TP 9/1, de 21 de março de 2007.
32 — Phaseolus vulgaris L Feijões TP 12/4, de 27 de fevereiro de 2013.
33 — Pisum sativum L. (partim) Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta TP 7/2 rev., de 11 de março de 2015.
34 — Raphanus sativus L Rabanete, rábano TP 64/2 rev., de 11 de março de 2015.
35 — Solanum melongena L Beringela TP 117/1, de 13 de março de 2008.
36 — Spinacia oleracea L Espinafre TP 55/5, de 27 de fevereiro de 2013.
37 — Valerianella locusta (L.) Laterr Alface-de-cordeiro TP 75/2, de 21 de março de 2007.
38 — Vicia faba L. (partim) Fava TP Broadbean/1, de 25 de março de 2004.
39 — Zea mays L. (partim) Milho doce e milho pipoca TP 2/3, de 11 de março de 2010.
40 — Brassica oleracea L Couve frisada TP 90/1, de 16 de fevereiro de 2011.
41 — Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D. M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg. Porta-enxertos de tomate TP 294/1 de 19 de março de 2014.
42 — Beta vulgaris L Acelga TP 106/1, de 11 de março de 2015.
43 — Cucurbita maxima Duchesne Abóbora-menina TP 155/1, de 11 de março de 2015.
44 — Scorzonera hispanica L Escorcioneira TP 116/1, de 11 de março de 2015.
(*) O texto destes protocolos encontra -se no sítio web do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (www.cpvo.europa.eu).
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — Brassica rapa L Nabo TG/37/10, de 4 de abril de 2001.
2 — Cichorium intybus L Chicória com folhas largas ou chicória italiana. TG/154/3, de 18 de outubro de 1996.
3 — Rheum rhabarbarum L Ruibarbo TG/62/6, de 24 de março de 1999.
(*) O texto destes princípios orientadores encontra -se no sítio web da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (www.upov.int).

ANEXO III - [a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 9 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]

Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais

Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente

1 – O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
1 — Avena nuda L Aveia-nua.
2 — Avena sativa L. (inclui A. Byzantina K. Koch) Aveia.
3 — Avena strigosa Schreb Aveia-estrigosa ou Aveia-negra.
4 — Hordeum vulgare L Cevada.
5 — Oryza sativa L Arroz.
6 — Phalaris canariensis L Alpista.
7 — Secale cereale L Centeio.
8 — Sorghum bicolor (L.) Moench Sorgo.
9 — Sorghum sudanense (Piper) Stapf Erva-do-sudão.
10 — Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf Híbridos resultantes do cruzamento entre Sorghum bicolor com Sorghum sudanense.
11 — xTriticosecale Wittm. Ex A. Camus (Hibridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale). Triticale.
12 — Triticum aestivum L Trigo-mole.
13 — Triticum durum Desf Trigo-duro.
14 — Triticum spelta L Trigo-espelta.
15 — Zea mays L Milho, com exceção de milho doce e milho pipoca.

2 – Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no número anterior são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.

3 – Categorias de semente admitidas à produção e certificação:
3.1 – Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, xTriticosecale, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta, à exceção dos híbridos:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada de 1.ª geração;
Semente certificada de 2.ª geração;
3.2 – Phalaris canariensis, exceto os seus híbridos, Secale cereale e variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta, Zea mays e Sorghum spp.:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.

Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas

1 – Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.

2 – Antecedente cultural:
2.1 – A cultura efetuada anteriormente em cada campo de produção de sementes, não deve ser da mesma espécie da variedade em questão.
2.2 – Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.

3 – Isolamento:
3.1 – Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO I
Distâncias de isolamento
Espécie Distância mínima para outro cereal da mesma espécie (em metros)
1 2
1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta:
1.1 — Produção de semente pré-base e base 2
1.2 — Produção de semente certificada de 1.ª e 2.ª geração 1
2 — Phalaris canariensis e Secale cereale:
2.1 — Produção de semente pré -base e base 300
2.2 — Produção de semente certificada 250
3 — Híbridos de Secale cereale:
3.1 — Produção de semente pré-base e base:
3.1.1 — Quando é utilizada a androesterilidade 1000
3.1.2 — Quando não é utilizada a androesterilidade 600
3.2 — Produção de semente certificada 500
4 — Sorghum spp 300
5 — xTriticosecale, variedades autogâmicas:
5.1 — Produção de semente pré -base e base 50
5.2 — Produção de semente certificada de 1.ª e 2.ª geração 20
6 — Zea mays 200

3.2 – Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale autogâmico e culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare por uma técnica que não a da esterilidade masculina citoplasmática (EMC), o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, exceto de uma cultura do progenitor masculino.
3.3 – Culturas destinadas à produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare pela técnica da EMC:
a) No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:

Produção vegetal Distâncias mínimas
Para a produção de sementes de base 100 m
Para a produção de sementes certificadas 50 m

b) A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às caraterísticas dos componentes, devendo, em especial, obedecer às seguintes normas:

i) A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base – 0,1% para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,2% para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3% para a linha restauradora e para o componente feminino da EMC e 0,5% no caso do componente feminino da EMC ser um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de 99,7% para culturas utilizadas para a produção de sementes de base e 99,5% para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;
iii) Os requisitos das subalíneas anteriores devem ser examinados em ensaios oficiais de pós-controlo;

c) As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.

4 – Estado cultural:
Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.

5 – Organismos nocivos:
5.1 – Os organismos nocivos suscetíveis de reduzir o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem estar presentes no nível mais baixo possível, devendo, sempre que seja exequível, as plantas afetadas ser removidas dos campos.
5.2 – Para Oryza sativa, o número de plantas reconhecíveis como estando manifestamente infetadas por Fusarium fujikuroi não deve exceder:
Produção de semente de base – 2 por 200 m2;
Produção de semente certificada de 1.ª geração – 4 por 200 m2;
Produção de semente certificada de 2.ª geração – 8 por 200 m2.

6 – Inspeção de campo:
6.1 – Nos campos de multiplicação de semente de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e Secale cereale, devem realizar-se, no mínimo, duas inspeções, de acordo com o seguinte:
Na floração ou no início da maturação do grão;
À maturação do grão.
6.2 – Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays, devem ser efetuadas pelo menos, uma inspeção à floração, no caso de variedades de polinização livre, e três inspeções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:
Antes da floração;
Início da floração;
Fim da maturação.

7 – Pureza Varietal, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
7.1 – Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.2 – Linhas puras ou progenitores de Zea mays:
a) Para a produção de semente Base:
Linha pura: 0,1%;
Híbridos simples, cada progenitor: 0,1%;
Variedade de polinização livre: 0,5%.
b) Para a produção de semente certificada:
i) Progenitor de variedade híbrida:
Linha pura: 0,2%;
Híbrido simples: 0,2%;
Variedade de polinização livre: 1%.
ii) Variedade de polinização livre: 1%.
c) Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem recetivos;
Quando 5% ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1% em qualquer das inspeções de campo ou 2% no total destas inspeções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, proceder ao corte das inflorescências masculinas.
7.3 – Sorghum spp., a percentagem em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a espécie em cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou com o componente, não excederá:
a) Para a produção de sementes base:
Em floração: 0,1%;
Em maturação: 0,1%.
b) Para a produção de semente certificada:
i) Plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino apresentavam os estigmas recetivos: 0,1%;
ii) Plantas do componente feminino:
Em floração: 0,3%;
Em maturação: 0,1%.
c) Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas e condições:
Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram recetivos.
Quando as plantas do componente feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não deve exceder 0,1%.
d) Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.4 – Híbridos de Secale cereale:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspeções oficiais para o progenitor feminino;
Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98%.
7.5 – Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta:
Produção de semente pré-base e base: 0,1%;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3%;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1%.
7.6 – xTriticosecale autogâmico:
Produção de semente pré-base e base: 0,3%;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1%;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2%.
7.7 – Componentes de variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale autogâmico, produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação:
Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta: 0,3%;
xTriticosecale autogâmico: 1,0%;
Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95%, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efetuar a respetiva determinação durante a inspeção de campo.
7.8 – Híbridos de Avena nuda, A. sativa,A. strigosa,Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e xTriticosecale:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90%, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo.

8 – Androesterilidade:
Quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida:
Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil;
Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspeções de campo.

9 – Pureza específica:
9.1 – A presença, no campo de multiplicação, de plantas de outras espécies, não implica diretamente a reprovação desse campo, é no entanto de registar no boletim de inspeção de campo a presença de espécies de difícil separação quando das operações de limpeza e calibração da semente, em especial de outros cereais, devendo o inspetor de campo informar o produtor de sementes dessa situação a fim de se poder possibilitar a realização de uma respiga se for o caso.
9.2 – No caso de variedades de Sorghum spp. a presença de outras plantas do mesmo género botânico difíceis de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é suscetível de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar:
Semente base: 1 por 30 m2;
Semente certificada: 1 por 10 m2.
9.3 – Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base – 0;
Produção de semente certificada – 1 por 100 m2.

Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida

1 – As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às características dos componentes.
1.1 – As sementes de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos obedecem, nomeadamente, às condições estipulados no quadro I.

QUADRO I
Pureza varietal mínima para Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos.
Categoria Pureza varietal mínima (%)
1 2
1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta:
1.2 — Sementes pré-base 99,9
1.3 — Sementes certificadas de 1.ª geração 99,7
1.4 — Sementes certificadas de 2.ª geração 99,0
2 — Variedades autogâmicas de xTriticosecale:
2.1 — Sementes pré-base e base 99,7
2.2 — Sementes certificadas de 1.ª geração 99,0
2.3 — Sementes certificadas de 2.ª geração 98,0
Nota. — A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspeções de campo.

1.2 – Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale autogâmico:
a) A pureza varietal mínima das sementes da categoria «sementes certificadas» deve ser de 90%;
b) Caso o Hordeum vulgare seja produzido por EMC, a pureza varietal mínima deve ser de 85%, sendo que, as impurezas, com exceção da linha restauradora, não devem exceder 2%;
c) A pureza varietal mínima será examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.
1.3 – Sorghum spp. e Zea mays:
Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:
Através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas através da utilização de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor feminino androfértil.
Quer através de cultura do progenitor feminino androestéril e do progenitor feminino androfértil em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois progenitores são controladas em inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B do presente RT.
1.4 – Híbridos de Secale cereale e híbridos EMC de Hordeum vulgare – As sementes só serão declaradas sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efetuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação enquanto sementes certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pelo presente RT relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza para as características dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina.

2 – Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e a presença de doenças deve ser o mais baixa possível, sendo que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto no seguinte quadro relativamente ao Claviceps purpurea:

QUADRO II
Normas para a presença de Claviceps purpurea
Espécies e categorias Claviceps purpurea
Número máximo de esclorotos ou seus fragmentos
1 2
1 — Cereais, à exceção dos Híbridos de Secale cereale:
1.1 — Pré -base e base 1
1.2 — Certificada 3
2 — Híbridos de Secale cereale:
2.1 — Pré -base e base 1
2.2 — Certificada 4 (*)
(*) A presença de cinco esclorotos ou seus fragmentos numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra do mesmo peso contenha, no máximo, quatro esclorotos ou seus fragmentos.

3 – Normas e tolerâncias:
A semente a certificar deve estar de acordo com os limites ou outras condições no que se refere à faculdade germinativa, semente pura e teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO III
Normas e tolerâncias
Espécies e categorias Faculdade germinativa mínima (% de sementes puras) Pureza específica mínima (% em peso) Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro IV (total por coluna)
Outras espécies de plantas (a) Sementes vermelhas de Oryza sativa Outras espécies de cereais Espécies de outras plantas diferentes de cereais Avena fatua, Avena sterilis, Lolium temulentum Raphanus raphanistrum e Agrostemma githago Panicum spp.
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
1 — Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta:
1.1 — Pré-base e base 85 99 4 1 (b) 3 0 (c) 1
1.2 — Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração 85 (d) 98 10 7 7 0 (c) 3
2 — Avena nuda:
2.1 — Pré-base e base 75 99 4 1 (b) 3 0 (c) 1
2.2 — Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração 75 (d) 98 10 7 7 0 (c) 3
3 — Oryza sativa:
3.1 — Pré-base e base 80 98 4 1 1
3.2 — Certificadas de 1.ª geração 80 98 10 3 3
3.3 — Certificadas de 2.ª geração 80 98 15 5 3
4 — Secale cereale:
4.1 — Pré-base e base 85 98 4 1 (b) 3 0 (c) 1
4.2 — Certificadas 85 98 10 7 7 0 (c) 3
5 — Phalaris canariensis:
5.1 — Pré-base e base 75 98 4 1 (b) 0 (c)
5.2 — Certificadas 75 98 10 5 0 (c)
6 — Sorghum spp 80 98 0
7 — xTriticosecale:
7.1 — Pré-base base 80 98 4 1 (b) 3 0 (c) 1
7.2 — Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração 80 98 10 7 7 0 (c) 3
8 — Zea mays 90 98 0
(a) O teor máximo de sementes referidas na coluna 4 abrange também as sementes das espécies referidas nas colunas 5 a 10.
(b) Uma segunda semente não se considera impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais.
(c) A presença de uma semente de Avena fatua, Avena sterilis ou Lolium temulentum numa amostra com o peso fixado não será considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes dessas espécies.
(d) No caso das variedades de Hordeum vulgare (cevada nua), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras. A etiqueta oficial deve conter a menção «Faculdade germinativa mínima de 75 %».

4 – O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:

QUADRO IV
Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras
Espécies Peso máximo de um lote (t) Peso mínimo de uma amostra a tirar do lote (g) Peso da amostra para determinação dos parâmetros referidos nas colunas 4 a 10 do quadro III e na coluna 2 do quadro II (ga)
1 2 3 4
1 — Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta, Secale cereale e xTriticosecale 30 1 000 500
2 — Phalaris canariensis 10 400 200
3 — Oryza sativa 30 500 500
4 — Sorghum bicolor (L.) Moench 30 900 900
5 — Sorghum sudanense (Piper) Stapf 10 250 250
6 — Híbrídos de Sorghum bicolor (L.) Moench x Sorghum sudanense (Piper) Stapf 30 300 300
7 — Zea mays, semente Base de linhas puras 40 250 250
8 — Zea mays, semente Base, à exceção de linhas puras, semente Certificada 40 1 000 1 000
Nota. — O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5 %.

5 – Condições especiais no que respeita a presença de Avena fatua:
O certificado oficial mencionado no n.º 9 do artigo 38.º só pode ser emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, se forem cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes condições:
Se durante as inspeções oficiais de campo, se verificar que a cultura está isenta de Avena fatua e, se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada do lote, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou
Se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg retirada do lote, estiver isenta de Avena fatua.

ANEXO IV - [a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]

Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Forrageiras
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente

1 – O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies forrageiras a admitir à comercialização, das variedades e ecótipos pertencentes aos géneros, espécies e subespécies seguintes:
1.1 – Espécies UE:

Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
A) Poaceae (Gramineae):
1 — (x) Agrostis canina L Agrostis.
2 — (x) Agrostis capillaris L.; (A. tenuis) Sibth. Agrostis-comum.
3 — (x) Agrostis gigantea Roth Agrostis-gigante.
4 — (x) Agrostis stolonifera L Agrostis-branco.
5 — (x) Alopecurus pratensis L Rabo de raposa.
6 — (x) Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. Presl & C. Presl. Balanquinho.
7 — (x) Bromus catharticus Vahl Azevém-aveia.
8 — (x) Bromus sitchensis Trin Bromo.
9 — Cynodon dactylon (L.) Pers Grama-americana.
10 — (x) Dactylis glomerata L Panasco.
11 — (x) Festuca arundinacea Schreber Festuca-alta.
12 — Festuca filiformis Pourr Festuca-de-folha-fina.
13 — (x) Festuca pratensis Huds Festuca-dos-prados.
14 — (x) Festuca rubra L Festuca-vermelha.
15 — Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina Festuca-de-casca-dura.
16 — (x) Festuca ovina L Festuca-ovina.
17 — (x) xFestulolium Aseh. & Graebn Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium.
18 — (x) Lolium multiflorum Lam Azevém-anual (incluindo azevém Westerwold).
19 — (x) Lolium perenne L Azevém-perene.
20 — (x) Lolium × boucheanum Kunth Azevém-hídrico.
21 — Phalaris aquatica L Planta de Harding.
22 — (x) Phleum nodosum L Fléolo-pequeno.
23 — (x) Phleum pratense L Rabo-de-gato.
24 — Poa annua L. Poa-anual.
25 — (x) Poa nemoralis L. Poa-dos-bosques.
26 — (x) Poa palustris L. Poa-dos-pântanos.
27 — (x) Poa pratensis L. Poa-dos-prados.
28 — (x) Poa trivialis L. Poa-comum.
29 — Trifolium isthmocarpum Trevo-istmocarpo.
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 — Galega orientalis Lam Galega-forrageira.
2 — Hedysarum coronarium L Sula.
3 — (x) Lotus corniculatus L Cornichão.
4 — (x) Lupinus albus L. Tremoço-branco.
5 — (x) Lupinus angustifolius L. Tremoço-de-folha-estreita.
6 — (x) Lupinus luteus L. Tremocilha.
7 — (x) Medicago lupulina L. Luzerna-lupulina.
8 — (x) Medicago sativa L. Luzerna.
9 — (x) Medicago × varia T. Martyn Luzerna-híbrida.
10 — Onobrychis viciifolia Scop Sanfeno.
11 — (x) Pisum sativum L Ervilha-forrageira.
12 — (x) Trifolium alexandrinum L. Bersim.
13 — (x) Trifolium hybridum L. Trevo-híbrido.
14 — (x) Trifolium incarnatum L. Trevo-encarnado.
15 — (x) Trifolium pratense L. Trevo-violeta.
16 — (x) Trifolium repens L. Trevo-branco.
17 — (x) Trifolium resupinatum L. Trevo-da-pérsia.
18 — Trigonella foenum graecum L. Fenacho.
19 — (x) Vicia faba L. Faveta.
20 — Vicia pannonica Crantz Ervilhaca-da-panónia.
21 — (x) Vicia sativa L. Ervilhaca-vulgar.
22 — (x) Vicia villosa Roth Ervilhaca-de-cachos-roxos.
C) Espécies de outras famílias:
1 — (x) Brassica napus L. var. napobrassica (L) Rchb. Rutabaga.
2 — (x) Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. medullosa Thell + var. viridis L. Couve-forrageira.
3 — (x) Phacelia tanacetifolia Berth Facélia.
4 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. Rabanete-oleaginoso.

1.2 – Outras espécies:

Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
A) Poaceae (Gramineae):
1 — Ehrharta calycina Sm Erva-das-estepes.
2 — Eragrostis curvula (Schrader) Nees Eragroste.
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 — Cicer arietenum L Grão-de-bico (variedades forrageiras).
2 — Lathyrus cicera L Chícharo.
3 — Lathyrus clymenum L Cizirão-de-torres.
4 — Lathyrus ochrus (L.) DC Ervilhaca-dos-campos.
5 — Lotus uliginosus Schkuhr Erva-coelheira.
6 — Lotus tenuis Waldst. & Kit. Ex WilId. Cornichão -folha-estreita.
7 — Medicago littoralis Rhode ex Loisel Luzerna-do-litoral.
8 — Medicago doliata Carmign Luzerna-doliata.
9 — Medicago polymorpha L Carrapiço.
10 — Medicago rugosa Desr Luzerna-rugosa.
11 — Medicago scutellata (L.) Mill Luzerna-escudelada.
12 — Medicago italica (Mill.) Fiori (inclui Medicago tornata (L.) Mill.). Luzerna-de-flor-achatada.
13 — Medicago murex
14 — Medicago truncatula Gaertn Luzerna-de-barril.
15 — Melilotus officinalis Lam Meliloto.
16 — Melilotus segetalis (Brot.) Ser Anafa.
17 — Ornithopus sativus Brot Serradela.
18 — Trifolium michelianum Savi (inclui Trifolium balansae Boiss. Boiss). Trevo-balansa.
19 — Trifolium fragiferum L Trevo-morango.
20 — Trifolium hirtum
21 — Trifolium subterraneum L Trevo-subterrâneo.
22 — Trifolium vesiculosum Savi Trevo-vesiculoso.
23 — Vicia benghalensis L Ervilhaca-vermelha.
24 — Vicia ervilia L Gero.
25 — Biserrula pelecinus L. Bisserula.
26 — Ornithopus compressus L Serradela-brava.
27 — Trifolium glanduliferum (Boiss) Trevo-glandular.
28 — Trifolium squarrosum Trevo-squarroso.
C) Espécies de outras famílias:
1 — Plantago lanceolata L Língua-de-ovelha.

2 – São admitidas à produção as seguintes categorias de semente:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa;
Semente comercial, sendo que a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) nos números anteriores.

3 – Para as espécies Trifolium subterrraneum, Medicago littoralis, M. polymorpha, M. rugosa, M. scutellata, M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade de autosementeira, cujas sementes possuem períodos de dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difícil identificar a geração da semente produzida, pelo que nestas situações a semente obtida resulta de mistura de gerações, os lotes assim resultantes devem ser identificados por etiqueta de cor vermelha, na qual é impresso em vez da categoria a menção «Mistura de Gerações», devendo a semente obedecer aos requisitos estabelecidos para a categoria certificada.

Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas

1 – Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.

2 – Podem ser admitidos à multiplicação, desde que previamente autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), os campos de produção nas seguintes condições:
Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;
Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente RT, sendo que para as variedades híbridas destas espécies, a admissão à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas.

3 – Nos campos de multiplicação admitidos à produção, e a pedido do produtor de sementes, desde que previamente autorizado pela DGAV, após concordância do obtentor da variedade, é permitido que:
Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;
Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium × boucheanum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada, quando efetuada em campos de produção de semente base.

4 – Antecedente cultural:
Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção tenham sido cultivadas, quer em cultura extreme quer consociada, com variedades de espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos 3 últimos anos, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO I
Espécies antecedentes interditas
Espécie a multiplicar Espécie antecedente interdita
1 2
1 — Lolium spp., Festuca spp. e Dactylis glomerata. Lolium spp., Festuca spp. e Dactylis glomerata.
2 — Phleum pratense. Phleum pratense.
3 — Lotus spp., Medicago spp., Melilotus spp. e Trifolium spp. Lotus spp., Medicago spp., Melilotus spp. e Trifolium spp.
4 — Pisum sativum, Vicia spp. e Lathyrus spp. Pisum sativum, Vicia spp. e Lathyrus spp.

5 – Isolamento:
5.1 – Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de variedades do mesmo género, de acordo com o disposto quadro seguinte, a DGAV pode aceitar que estas distâncias podem não ser observadas caso exista proteção adequada contra fontes indesejáveis de pólen.

QUADRO II
Distâncias de isolamento
Espécie Semente Pré-base e Base — Campos com área: Outras categorias — Campos com área:
1 2 3 4 5
< 2 ha > 2 ha < 2 ha > 2 ha
1 — Todas as espécies, exceto de Brassica spp., Phacelia tanacetifolia, Poa pratensis (variedades apomíticas), Pisum sativum e Vicia spp 200 m 100 m 100 m 50 m
2 — Brassica spp. e Phacelia tanacetifoli 400 m 400 m 200 m 200 m
3 — Vicia spp 50 m 50 m 10 m 10 m
4 — Pisum sativum 10 m 10 m 4 m 4 m

5.2 – Para o Cicer arietinum as distâncias de isolamento são as seguintes:
Semente pré-base: 30 m Semente base: 10 m Semente certificada: 4 m
5.3 – No caso de a cultura não se destinar a posteriores multiplicações, podem ser usadas distâncias de isolamento mais reduzidas do que as referidas no quadro II, sendo que nestes casos deve ser indicado na etiqueta desses lotes a menção «Multiplicação não autorizada».
5.4 – Para as espécies alogâmicas, no caso em que um campo de produção de semente Base e um campo de produção de semente certificada de 1.ª geração da mesma variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido é o previsto para a semente certificada.
5.5 – Os campos de multiplicação de variedades apomíticas autogâmicas devem ser isoladas de outros campos por barreiras permanentes ou um espaço suficiente que previna a mistura mecânica durante a colheita.

6 – Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.

7 – Organismos nocivos:
Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados.
Outros organismos nocivos, suscetíveis de reduzir o valor da semente devem estar presentes no mais baixo nível possível.

8 – Inspeções de campo:
As inspeções de campo a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas:
Gramíneas: uma inspeção no início do espigamento;
Leguminosas: uma inspeção à floração.

9 – Pureza varietal:
9.1 – Os limites máximos de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os indicados no quadro seguinte:

QUADRO III
Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo
Espécies Número total de plantas/área amostragem
Semente Base Semente Certificada
1 2 3
1 — Poa pratensis, exceto variedades apomíticas 1/20 m2 4/10 m2
2 — Poa pratensis (variedades apomíticas) 1/20 m2 6/10 m2
3 — Todas as gramíneas, exceto Poa pratensis 1/30 m2 1/10 m2
4 — Brassica spp. e todas as leguminosas, exceto Pisum sativum, Vicia faba 1/30 m2 1/10 m2

9.2 – No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia faba, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 0,3%;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1%;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2%.
9.3 – Em relação à Poa pratensis, o número de plantas de cultura que, manifestamente, se reconheça que não estão em conformidade com a variedade não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 20 m2;
Produção de semente certificada: 4 por 10 m2.
Todavia, para as variedades que são oficialmente classificadas como «variedades apomíticas monoclonadas» de acordo com os processos admitidos, possível considerar como aceitáveis em relação às normas acima referidas nos campos de produção de sementes certificadas, um número que não exceda 6 por m2 de plantas reconhecidas como não conformes com a variedade.
9.4 – Para o Trifolium subterraneum e luzernas anuais a pureza varietal mínima deve ser:
Produção de semente pré-base e base: 99,5% Produção de semente certificada se destinada a multiplicação:
98,0% Produção de semente certificada: 95,0%

10 – Pureza específica:
A presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites:
10.1 – Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, exceto Lolium:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
10.2 – Uma espécie de Lolium e xFestulolium em relação a outras espécies de Lolium e de xFestulolium:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida

1 – As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspeções de campo, em particular, a percentagem máxima de outras variedades da mesma espécie, ou de plantas fora do tipo, devem ser as seguintes:
a) Poa pratensis, variedades apomíticas monoclonadas, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala:
Semente pré-base e base: 0,3%;
Semente certificada: 2%.
b) Pisum sativum e Vicia faba:
Semente pré-base e base: 0,3%;
Semente certificada de 1.ª geração: 1%;
Semente certificada de 2.ª geração: 2%.

2 – Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e outros organismos nocivos suscetíveis de reduzirem o valor da semente e só podem estar presentes no mais baixo nível possível.

3 – Semente pré-base, base e certificada:
Para que sejam emitidos certificados relativos à semente certificada das categorias pré-base, base e certificada (todas as gerações) é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros I e II seguintes:

QUADRO I
Normas e tolerâncias para as categorias de semente certificada
Espécies Faculdade germinativa Pureza específica Número máximo em sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) Condições relativas ao teor de sementes de Lupinus spp. de outra cor e de sementes de tremoço amargo
Faculdade germinativa mínima (% das sementes puras) Teor máximo de sementes duras (% das sementes puras) Semente pura (% do peso) Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso) Avena fatua, Avena sterilis Cuscuta spp. Rumex spp. exceto Rumex acetosella e Rumex maritimus
Total Uma única espécie Elytrigia repens Alopecurus myosuroides Melilotus spp. Raphanus raphanistrum Sinapis arvensis
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A) Poaceae (Gramineae):
1 — Agrostis canina 75 (a) 90 2,0 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
2 — Agrostis capillaris 75 (a) 90 2,0 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
3 — Agrostis gigantea 80 (a) 90 2,0 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2(n)
4 — Agrostis stolonifera 75 (a) 90 2,0 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
5 — Alopecurus pratensis 70 (a) 75 2,5 1,0 (f) 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
6 — Arrhenatherum elatius 75 (a) 90 3,0 1,0 (f) 0,5 0,3 0 (g) 0 (j) (k) 5 (n)
7 — Bromus catharticus 75 (a) 97 1,5 1,0 0,5 0,3 0 (g) 0 (j) (k) 10 (n)
8 — Bromus sitchensis 75 (a) 97 1,5 1,0 0,5 0,3 0 (g) 0 (j) (k) 10 (n)
9 — Cynodon dactylon 70 (a) 90 2,0 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2
10 — Dactylis glomerata 80 (a) 90 1,5 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
11 — Ehrharta calycina 50 90 2,0 1,0 0,5 0,3 0 (g) 0 (j) (k) 5 (n)
12 — Eragrostis curvula 70 97 0,5 1,0 0,5 0,3 0 (g) 0 (j) (k) 5 (n)
13 — xFestulolium 75 (a) 96 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
14 — Festuca arundinacea 80 (a) 95 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
15 — Festuca filiformis 75 (a) 85 2,0 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
16 — Festuca ovina 75 (a) 85 2,0 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
17 — Festuca pratensis 80 (a) 95 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
18 — Festuca rubra 75 (a) 90 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
19 — Festuca trachyphylla 75 (a) 85 2,0 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
20 — Lolium × boucheanum 75 (a) 96 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
21 — Lolium multiflorum 75 (a) 96 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
22 — Lolium perenne 80 (a) 96 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
23 — Phalaris aquatica 75 (a) 96 1,5 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5
24 — Phleum nodosum 80 (a) 96 1,5 1,0 0,3 0,3 0 0 (k) 5
25 — Phleum pratense 80 (a) 96 1,5 1,0 0,3 0,3 0 0 (k) 5
26 — Poa annua 75 (a) 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
27 — Poa nemoralis 75 (a) 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
28 — Poa palustris 75 (a) 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
29 — Poa pratensis 75 (a) 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
30 — Poa trivialis 75 (a) 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
31 — Trisetum flavescens 70 (a) 75 3,0 1,0 (f) 0,3 0,3 0 (h) 0 (j) (k) 2 (n)
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 — Biserrula pelecinus 70 (r) 98 0,5 0 (i) 0 (j) (k) 10
2 — Cicer arietenum 80 98 0,5 0,3 0,3 0 (i) 0 (j) 5
3 — Galega orientalis 60 40 97 2,0 1,5 0,3 0 0 (l) (m) 10 (n)
4 — Hedysarum coronarium 75 (a) (b) 30 95 2,5 1,0 0,3 0 0 (k) 5
5 — Lathyrus cicera 80 95 1 0,5 0,3 0 (i) 0 (j) (k) 20
6 — Lathyrus clymenum 80 95 1 0,5 0,3 0 (i) 0 (j) (k) 20
7 — Lathyrus ochrus 80 95 1 0,5 0,3 0 (i) 0 (j) (k) 20
8 — Lotus corniculatus 75 (a) (b) 40 95 1,8(d) 1,0(d) 0,3 0 0 (l) (m) 10
9 — Lotus tenuis 75 40 97 0,5 0 (i) 0 (j) (k) 10
10 — Lotus uliginosus 75 40 97 0,5 0 (i) 0 (j) (k) 10
11 — Lupinus albus 80 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) 0,3 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p)
12 — Lupinus angustifolius 75 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) 0,3 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p)
13 — Lupinus luteus 80 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) 0,3 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p)
14 — Medicago×varia 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
15 — Medicago doliata 70 98 2 0 (i) 0 (j)(k) 10
16 — Medicago italica 70 20 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
17 — Medicago littoralis 70 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
18 — Medicago lupulina 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
19 — Medicago murex 70 30 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
20 — Medicago polymorpha 70 30 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
21 — Medicago rugosa 70 20 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
22 — Medicago sativa 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
23 — Medicago scutellata 70 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
24 — Medicago truncatula 70 20 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
25 — Melilotus officinalis 80 40 97 1,5 1 0,3 0 (i) 0 (j) (k) 10
26 — Melilotus segetalis 75 40 95 1,5 1 0,3 0 (i) 0 (j) (k) 10
27 — Onobrychis viciifolia 75 (a) (b) 20 95 2,5 1,0 0,3 0 0 (j) 5
28 — Ornithopus compressus 75 (r) 90 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
29 — Ornithopus sativus 75 (r) 90 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
30 — Pisum sativum 80 (a) 98 0,5 0,3 0,3 0 0 (j) 5 (n)
31 — Trifolium alexandrinum 60 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
32 — Trifolium fragiferum 70 98 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
33 — Trifolium glanduliferum 70 30 98 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
34 — Trifolium hirtum 70 98 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
35 — Trifolium hybridum 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
36 — Trifolium incarnatum 75 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
37 — Trifolium michelianum-balansae 75 30 98 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
38 — Trifolium pratense 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
39 — Trifolium repens 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
40 — Trifolium resupinatum 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
41 — Trifolium squarrosum 75 20 97 1,5 0,3 0 0 (l) (m) 10
42 — Trifolium subterraneum 80 40 97 0,5 0 (i) 0 (j) (k) 10
43 — Trifolium vesiculosum 70 (r) 98 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
44 — Trigonella foenum-graecum 80 (a) 95 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) 5
45 — Vicia benghalensis 80 20 97(q) 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
46 — Vicia ervilia 80 97 (q) 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
47 — Vicia faba 80 (a) (b) 5 98 0,5 0,3 0,3 0 0 (j) 5 (n)
48 — Vicia pannonica 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) 0,3 0 (i) 0 (j) 5 (n)
49 — Vicia sativa 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) 0,3 0 (i) 0 (j) 5 (n)
50 — Vicia villosa 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) 0,3 0 (i) 0 (j) 5 (n)
51 — Trifolium isthmocarpum 70 (r) 98 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
C) Espécies de outras familias:
1 — Brassica napus var. napobrassica 80 (a) 98 1,0 0,5 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5
2 — Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis) 75 (a) 98 1,0 0,5 0,3 0,3 0 (l)(m) 0 (j) (k) 10
3 — Phacelia tanacetifolia 80 (a) 96 1,0 0,5 0 0 (j) (k)
4 — Plantago lanceolata 75 85 1,5 0 (i) 0 (j) (k) 10
5 — Raphanus sativus var. oleiformis 80 (a) 97 1,0 0,5 0,3 0,3 0 0 (j) 5
(a) As sementes frescas e sãs não germinadas depois de previamente tratadas são consideradas sementes germinadas.
(b) Até ao teor máximo indicado, as sementes duras são consideradas sementes suscetíveis de germinação.
(c) Um teor máximo total de 0,8 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza.
(d) Um teor máximo de 1 %, em peso, de sementes de Trifolium pratense não é considerado impureza.
(e) Um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum sativum, Vicia faba, Vicia pannonica, Vicia sativa, Vicia villosa incluído noutra espécie correspondente não é considerado impureza.
(f) A percentagem máxima fixada, em peso, de sementes de uma só espécie não é aplicável às sementes de Poa spp.
(g) Um teor máximo total de duas sementes de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerado impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não tiver sementes destas espécies.
(h) A presença de uma semente de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra de peso igual ao dobro do fixado não contiver sementes destas espécies.
(i) A contagem das sementes de Avena fatua e Avena sterilis pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 12.
(j) A contagem das sementes de Cuscuta spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 13.
(k) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não contiver sementes de Cuscuta spp.
(l) O peso da amostra para a contagem de sementes de Cuscuta spp. tem o dobro do peso fixado na coluna 4 do quadro III para a espécie correspondente.
(m) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com um peso igual ao dobro do peso fixado não contiver sementes de Cuscuta spp.
(n) A contagem das sementes de Rumex spp. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 14.
(o) A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deverá ultrapassar 2 % para o tremoço amargo e 1 % para outros Lupinus spp. que não o tremoço amargo.
(p) A percentagem em número de sementes amargas nas variedades de Lupinus spp. não poderá ultrapassar 2,5 %.
(q) Um teor máximo de 6% em peso de sementes de Vicia pannonica e Vicia villosa ou de espécies cultivadas semelhantes a uma outra espécie correspondente, não é considerado impureza.
(r) Incluindo sementes duras.
QUADRO II
Normas e tolerâncias para as sementes Pré-base e Base
(sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I)
Espécie Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas Outras normas ou condições
Total (% em peso) Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna)
Uma única espécie Rumex spp. exceto Rumex acetosella e Rumex maritimus Elytrigia repens Alopecurus myosuroides Melilotus spp.
1 2 3 4 5 6 7 8
A) Poaceae (Gramineae):
1 — Agrostis canina 0,3 20 1 1 1 (j)
2 — Agrostis capillaris 0,3 20 1 1 1 (j)
3 — Agrostis gigantea 0,3 20 1 1 1 (j)
4 — Agrostis stolonifera 0,3 20 1 1 1 (j)
5 — Alopecurus pratensis 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
6 — Arrhenatherum elatius 0,3 20 (a) 2 5 5 (i) (j)
7 — Bromus catharticus 0,4 20 5 5 5 (j)
8 — Bromus sitchensis 0,4 20 5 5 5 (j)
9 — Cynodon dactylon 0,3 20 (a) 1 1 1 (j)
10 — Dactylis glomerata 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
11 — Ehrharta calycina 0,3 20 2 5 5 (j)
12 — Eragrostis curvula 0,3 20 2 5 5 (j)
13 — xFestulolium 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
14 — Festuca arundinacea 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
15 — Festuca filiformis 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
16 — Festuca ovina 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
17 — Festuca pratensis 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
18 — Festuca rubra 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
19 — Festuca trachyphylla 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
20 — Lolium × boucheanum 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
21 — Lolium multiflorum 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
22 — Lolium perenne 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
23 — Phalaris aquatica 0,3 20 2 5 5 (j)
24 — Phleum nodosum 0,3 20 2 1 1 (j)
25 — Phleum pratense 0,3 20 2 1 1 (j)
26 — Poa annua 0,3 20 (b) 1 1 1 (f) (j)
27 — Poa nemoralis 0,3 20 (b) 1 1 1 (f) (j)
28 — Poa palustris 0,3 20 (b) 1 1 1 (f) (j)
29 — Poa pratensis 0,3 20 (b) 1 1 1 (f) (j)
30 — Poa trivialis 0,3 20 (b) 1 1 1 (f) (j)
31 — Trisetum flavescens 0,3 20 (c) 1 1 1 – (i) (j)
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 — Biserrula pelecinus 0,3 20 5
2 — Cicer arietenum 0,3 20 2 0 (d)
3 — Galega orientalis 0,3 20 2 0 (e) (j)
4 — Hedysarum coronarium 0,3 20 2 0 (e) (j)
5 — Lathyrus cicera 0,3 20 5 0 (d)
6 — Lathyrus clymenum 0,3 20 5 0 (d)
7 — Lathyrus ochrus 0,3 20 5 0 (d)
8 — Lotus corniculatus 0,3 20 3 0 (e) (g) (j)
9 — Lotus tenuis 0,3 20 3 0 (e) (g) (j)
10 — Lotus uliginosus 0,3 20 3 0 (e) (g) (j)
11 — Lupinus albus 0,3 20 2 0 (d) (h) (k)
12 — Lupinus angustifolius 0,3 20 2 0 (d) (h) (k)
13 — Lupinus luteus 0,3 20 2 0 (d) (h) (k)
14 — Medicago × varia 0,3 20 3 0 (e) (j)
15 — Medicago doliata 0,3 20 5 0 (e)
16 — Medicago italica 0,3 20 5 0 (e)
17 — Medicago littoralis 0,3 20 5 0 (e)
18 — Medicago lupulina 0,3 20 5 0 (e) (j)
19 — Medicago murex 0,3 20 5 0 (e)
20 — Medicago polymorpha 0,3 20 5
21 — Medicago rugosa 0,3 20 5
22 — Medicago sativa 0,3 20 3 0 (e) (j)
23 — Medicago scutellata 0,3 20 5
24 — Medicago truncatula 0,3 20 5
25 — Melilotus officinalis 0,3 20 5
26 — Melilotus segetalis 0,3 20 5
27 — Onobrychis viciifolia 0,3 20 2 0 (d)
28 — Ornithopus compressus 0,3 20 5
29 — Ornithopus sativus 0,3 20 5
30 — Pisum sativum 0,3 20 2 0 (d)
31 — Trifolium alexandrinum 0,3 20 3 0 (e) (j)
32 — Trifolium fragiferum 0,3 20 5
33 — Trifolium glanduliferum 0,3 20 5
34 — Trifolium hirtum 0,3 20 5
35 — Trifolium hybridum 0,3 20 3 0 (e) (j)
36 — Trifolium incarnatum 0,3 20 3 0 (e) (j)
37 — Trifolium michelianum-balansae 0,3 20 5
38 — Trifolium pratense 0,3 20 5 0 (e) (j)
39 — Trifolium repens 0,3 20 5 0 (e) (j)
40 — Trifolium resupinatum 0,3 20 3 0 (e) (j)
41 — Trifolium squarrosum 0,3 20 5
42 — Trifolium subterraneum 0,3 20 5 (j)
43 — Trifolium vesiculosum 0,3 20 5 (j)
44 — Trigonella foenum-graecum 0,3 20 2 0 (d)
45 — Vicia benghalensis 0,3 20 5 0 (d)
46 — Vicia faba 0,3 20 2 0 (d)
47 — Vicia pannonica 0,3 20 2 0 (d) (h)
48 — Vicia sativa 0,3 20 2 0 (d) (h)
49 — Vicia villosa 0,3 20 2 0 (d) (h)
50 — Vicia ervilia 0,3 20 5
51 — Trifolium isthmocarpum 0,3 20 5 (j)
C) Espécies de outras familias:
1 — Brassica napus var. napobrassica 0,3 20 2 (j)
2 — Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis) 0,3 20 (j)
3 — Phacelia tanacetifolia 0,3 20
4 — Plantago lanceolata 0,3 20 3
5 — Raphanus sativus var. oleiformis 0,3 20 2
(a) Um teor máximo total de 80 sementes de Poa spp. não é considerado impureza.
(b) A condição referida na coluna 3 não se aplica às sementes de Poa spp.; o teor máximo total de sementes de Poa spp. de uma espécie diferente da analisada não deve ultrapassar 1, numa amostra de 500 sementes.
(c) Um teor máximo total de 20 sementes de Poa spp. não é considerado impureza.
(d) A contagem de sementes de Melilotus spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 7.
(e) A presença de uma semente de Melilotus spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o dobro do peso fixado não contiver sementes de Melilotus spp.
(f) Não se aplica a condição (c) referida no quadro I do presente RT.
(g) Não se aplica a condição (d) referida no quadro I do presente RT.
(h) Não se aplica a condição (e) referida no quadro I do presente RT.
(i) Não se aplica a condição (f) referida no quadro I do presente RT.
(j) Não se aplicam as condições (k) e (m) referidas no quadro I do presente RT.
(k) Nas variedades de Lupinus spp., a percentagem em número de sementes amargas não deverá ultrapassar 1%.

4 – Semente comercial:
4.1 – Para as espécies admitidas à categoria semente comercial, aplicam-se as condições previstas no quadro I, sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alíneas seguintes:
a) As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e a uma só espécie são aumentadas em 1%;
b) Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total de 10% em peso de sementes de outras espécies de Poa;
c) Para espécies de Poa, à exceção da Poa annua, é admitido um teor máximo total de 3% em peso de sementes de outras espécies de Poa;
d) Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1% em peso de sementes de espécies de Melilotus spp.;
e) A condição do quadro I prevista para o Lotus corniculatus não se aplica;
f) Para as espécies de Lupinus:
A pureza específica mínima é de 97% do peso;
A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;
g) Para as espécies de Vicia pannonica V. sativa e V. villosa a pureza específica mínima é de 97% do peso;
h) Para Vicia spp., um teor máximo de 6% em peso, de sementes de Vicia pannonica, V. villosa ou outras espécies cultivadas semelhantes numa outra espécies correspondentes não é considerado impureza;
i) Para as espécies de Lathyrus:
A pureza específica mínima é de 90% do peso;
É admitido um teor máximo de 5% em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante.

5 – O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais devem obedecer ao disposto no quadro seguinte:

QUADRO III
Peso dos lotes e das amostras
Espécies Peso máximo de um lote (t) Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote (g) Peso da amostra para as contagens nas colunas 12 a 14 do quadro I e colunas 3 a 7 do quadro II (g)
1 2 3 4
A) Poaceae (Gramineae) (*):
1 — Agrostis canina 10 50 5
2 — Agrostis capillaris 10 50 5
3 — Agrostis gigantea 10 50 5
4 — Agrostis stolonifera 10 50 5
5 — Alopecurus pratensis 10 100 30
6 — Arrhenatherum elatius 10 200 80
7 — Bromus catharticus 10 200 200
8 — Bromus sitchensis 10 200 200
9 — Cynodon dactylon 10 50 5
10 — Dactylis glomerata 10 100 30
11 — Festuca arundinacea 10 100 50
12 — Festuca filiformis 10 100 30
13 — Festuca ovina 10 100 30
14 — Festuca pratensis 10 100 50
15 — Festuca rubra 10 100 30
16 — Festuca trachyphylla 10 100 30
17 — xFestulolium 10 200 60
18 — Lolium multiflorum 10 200 60
19 — Lolium perenne 10 200 60
20 — Lolium ×boucheanum 10 200 60
21 — Phalaris aquatica 10 100 50
22 — Phleum nodosum 10 50 10
23 — Phleum pratense 10 50 10
24 — Poa annua 10 50 10
25 — Poa nemoralis 10 50 5
26 — Poa palustris 10 50 5
27 — Poa pratensis 10 50 5
28 — Poa trivialis 10 50 5
29 — Ehrharta calycina 10 100 50
30 — Eragrostis curvula 10 25 10
31 — Trisetum flavescens 10 50 5
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 — Galega orientalis 10 250 200
2 — Hedysarum coronarium:
2.1 — Fruto 10 1000 300
2.2 — Semente 10 400 120
3 — Lotus corniculatus 10 200 30
4 — Lupinus albus 30 1000 1000
5 — Lupinus angustifolius 30 1000 1000
6 — Lupinus luteus 30 1000 1000
7 — Medicago lupulina 10 300 50
8 — Medicago sativa 10 300 50
9 — Medicago × varia 10 300 50
10 — Onobrychis viciifolia:
10.1 — Fruto 10 600 600
10.2 — Semente 10 400 400
11 — Pisum sativum 30 1000 1000
12 — Trifolium alexandrinum 10 400 60
13 — Trifolium hybridum 10 200 20
14 — Trifolium incarnatum 10 500 80
15 — Trifolium pratense 10 300 50
16 — Trifolium repens 10 200 20
17 — Trifolium resupinatum 10 200 20
18 — Trigonella foenum-graecum 10 500 450
19 — Vicia faba 30 1000 1000
20 — Vicia pannonica 30 1000 120
21 — Vicia sativa 30 1000 1000
22 — Vicia villosa 30 1000 1000
23 — Biserrula pelecinus 10 30 3
24 — Cicer arietenum 25 1000 1000
25 — Lathyrus cicera 25 1000 140
26 — Lathyrus clymenum 25 1000 140
27 — Lathyrus ochrus 25 1000 140
28 — Lotus tenuis 10 30 3
29 — Lotus uliginosus 10 25 2
30 — Medicago doliata 10 100 10
31 — Medicago italica 10 100 10
32 — Medicago littoralis 10 70 7
33 — Medicago murex 10 50 5
34 — Medicago polymorpha 10 70 7
35 — Medicago rugosa 10 180 18
36 — Medicago scutellata 10 400 40
37 — Medicago truncatula 10 100 10
38 — Melilotus officinalis 10 200 50
39 — Melilotus segetalis 10 200 50
40 — Ornithopus compressus 10 120 12
41 — Ornithopus sativus 10 90 9
42 — Trifolium fragiferum 10 40 4
43 — Trifolium glanduliferum 10 20 2
44 — Trifolium hirtum 10 70 7
45 — Trifolium michelianum 10 25 2
46 — Trifolium squarrosum 10 150 15
47 — Trifolium subterraneum 10 250 25
48 — Trifolium vesiculosum 10 100 3
49 — Vicia benghalensis 20 1000 120
50 — Vicia ervilia 30 1000 120
51 — Trifolium isthmocarpum 10 100 3
C) Espécies de outras famílias:
1 — Brassica napus var. napobrassica 10 200 100
2 — Brassica oleracea convar. acephala 10 200 100
3 — Phacelia tanacetifolia 10 300 40
4 — Raphanus sativus var. oleiformis 10 300 300
5 — Plantago lanceolata 5 20 2
(*) O peso máximo do lote pode ser aumentado para 25 toneladas se o produtor ou acondicionador de semente tiver sido autorizado para o efeito pela DGAV.
Parte D
Certificação de misturas de sementes

1 – São admitidas a certificação e comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades para uso forrageiro ou não forrageiro.

2 – É autorizada a certificação e comercialização de misturas, cujas embalagens devem ser identificadas com etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei e de acordo com os requisitos seguintes:
a) Com etiquetas UE:

i) Se se destinarem a uso não forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies forrageiras, com exclusão de variedades em fase de inscrição, e sementes de espécies não forrageiras;
ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies listadas nos anexos III, IV, VI e VII ao presente decreto-lei como espécies UE, com exclusão de variedades de gramíneas inscritas com a indicação «uso não forrageiro» e de variedades em fase de inscrição.

b) Com etiquetas Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) – desde que as misturas contenham sementes de variedades pertencentes a espécies incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE dos cereais, das espécies forrageiras e do trevo subterrâneo e espécies similares;
c) Com etiquetas nacionais: se as misturas se destinarem a uso forrageiro e a serem exclusivamente comercializadas em Portugal, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei, assim como sementes de outras espécies, que tenham sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º 3 – As misturas com composições especiais, referidas no n.º 4 do artigo 43.º, devem ser identificadas com etiquetas de produtor, as quais devem, no mínimo, indicar a data de preparação, a identificação do acondicionador de sementes e a menção «Misturas para uso especial».

4 – O peso máximo das embalagens de misturas de sementes que são compostas por sementes de dimensão inferior à do grão de trigo e por sementes de dimensão superior à do grão de trigo é de 40 kg.

5 – O peso máximo dos lotes de misturas é de 10 t, podendo ser excedido em 5%.

6 – As embalagens, à exceção das misturas mencionadas no n.º 3, devem ser portadoras de etiquetas oficiais de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei.

Parte E
Acondicionamento em pequenas embalagens

1 – É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:
Em «pequena embalagem UE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos;
Em «pequena embalagem UE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens de sementes UE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.

2 – As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto do anexo VIII ao presente decreto-lei.

ANEXO V - [a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]

Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Beterrabas
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente

1 – O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie Beta vulgaris L. a admitir à comercialização.

2 – São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.

3 – São ainda consideradas as seguintes classificações de sementes:
Semente monogérmica: as sementes geneticamente monogérmicas;
Sementes de precisão: as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que originam uma única plântula.

Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas

1 – Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.

2 – Antecedente cultural:
As parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com plantas do género Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas de plantas do género considerado.

3 – Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes da polinização vizinhas constantes do quadro I seguinte.
3.1 – As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.
3.2 – Não é necessário qualquer isolamento entre culturas que utilizem o mesmo polinizador, desde que seja garantida a separação mecânica da produção obtida.
3.3 – Caso se desconheça a ploidia dos componentes, é exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m.

QUADRO I
Distâncias de isolamento
Espécie Distância mínima (metros)
1 2
1 — Para a produção de semente Base:
1.1 — De qualquer agente de polinização do género Beta 1000
2 — Para a produção de semente da categoria Certificada:
2.1 — De qualquer agente de polinização do género Beta, não incluído infra 1000
2.2 — O polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diploide, de agentes polinizadores tetraploides da beterraba 600
2.3 — O polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes polinizadores diploides do género Beta 600
2.4 — De agentes de polinização do género Beta cuja ploidia não é conhecida 600
2.5 — O polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diploide, de agentes de polinização diploides do género Beta 300
2.6 — O polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes polinizadores tetraploide do género Beta 300
2.7 — Entre dois campos de produção de sementes do género Beta em que a esterilização masculina não é utilizada 300

4 – Inspeção de campo:
Os campos de produção de sementes são inspecionados ao longo do ciclo cultural, pelo menos duas vezes, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração.

5 – O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.

6 – Pureza varietal:
Na determinação da pureza varietal o limite máximo de plantas fora de tipo é de 2%, sendo consideradas como plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma outra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da variedade.

Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida

1 – O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, podendo este peso ser excedido em 5%, ou ser composto pelo máximo de 10.000 unidades.

2 – O peso mínimo da amostra é de 500 g.

3 – Para que sejam emitidas etiquetas de certificação relativas à semente pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro.

QUADRO I
Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente
Tipo de semente Semente pura (% de peso) Germinação mínima (% de sementes puras ou de glomérulos) Monogermia (% mínima em número) (a) Sementes de outras espécies (% máxima em peso) Teor em água (% de peso) Teor máximo de matéria inerte (% em peso) (b)
Beterraba forrageira Beterraba açucareira Beterraba Forrageira Beterraba Açucareira Base Certificada
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
1 — Monogérmicas 97 73 80 90 90 0,3 15 1,0 0,5
2 — Precisão 97 73 75 63 70 0,3 15 1,0 0,5
3 — Precisão com mais de 85 % de diploides 97 73 75 58 70 0,3 15 1,0 0,5
4 — Plurigérmicas com mais de 85% de diploides 97 73 73 0,3 15
5 — Outras sementes 97 68 68 0,3 15
(a) O número de glomérulos que originam 3 plântulas ou mais não deve ultrapassar 5% dos glomérulos germinados.
(b) No que respeita as sementes revestidas, estas normas devem ser controladas antes do revestimento ser efetuado, sem prejuízo do exame oficial da semente pura mínima das sementes revestidas.

4 – As sementes de beterraba não podem ser introduzidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizomania», a menos que a percentagem em peso da matéria inerte não ultrapasse 0,5%.

5 – A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.

Parte D
Acondicionamento em pequenas embalagens

1 – É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:
Pequenas embalagens UE de sementes monogérmicas ou de precisão, que não excedem os 100.000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;
Pequenas embalagens UE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso liquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.

2 – As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto no anexo VIII ao presente decreto-lei.

ANEXO VI - [a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]

Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Hortícolas
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente

1 – O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
1.1 – Lista de espécies UE:

Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
1 — Allium cepa L.:
1.1 — Grupo cepa Cebola; «Echalion».
1.2 — Grupo aggregatum Cebola.
2 — Allium fistulosum L Cebolinha-comum.
3 — Allium porrum L Alho-porro.
4 — Allium sativum L Alho.
5 — Allium schoenoprasum L Cebolinho.
6 — Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. Cerefólio.
7 — Apium graveolens L Aipo; Aipo-rábano.
8 — Asparagus officinalis L Espargo.
9 — Beta vulgaris L Beterraba, incluindo «Cheltenham beet»; Acelga.
10 — Brassica oleracea L Couve-frisada; Couve-flor; Couve-brócolo; Couve-de-bruxelas; Couve-lombarda; Couve-repolho; Couve-roxa; Couve-rábano.
11 — Brassica rapa L Couve-chinesa; Nabo.
12 — Capsicum annuum L Pimento.
13 — Cichorium endivia L Chicória-frisada; Escarola.
14 — Cichorium intybus L Chicória «Witloof»; Chicória com folhas largas ou chicória-italiana; Chicória para café.
15 — Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai. Melancia.
16 — Cucumis melo L Melão.
17 — Cucumis sativus L Pepinos.
18 — Cucurbita maxima Duchesne Abóbora-menina.
19 — Cucurbita pepo L Abóbora-porqueira; Aboborinha.
20 — Cynara cardunculus L Alcachofra; Cardo.
21 — Daucus carota L Cenoura; Cenoura forrageira.
22 — Foeniculum vulgare Mill Funcho.
23 — Lactuca sativa L Alface.
24 — Solanum lycopersicum L Tomate.
25 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill. Salsa.
26 — Phaseolus coccineus L Feijão-escarlate.
27 — Phaseolus vulgaris L Feijões.
28 — Pisum sativum L. (partim) Ervilha rugosa; Ervilha lisa; Ervilha torta.
29 — Raphanus sativus L Rabanete; Rábano.
30 — Rheum rhabarbarum L Ruibarbo.
31 — Scorzonera hispanica L Escorcioneira.
32 — Solanum melongena L Beringela.
33 — Spinacea oleracea L Espinafre.
34 — Valerianella locusta (L.) Laterr. Alface-de-cordeiro.
35 — Vicia faba L. (partim) Fava.
36 — Zea mays L. (partim) Milho doce; Milho pipoca.

1.2 – Outras espécies:

Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
1 — Barbarea praecox (Sm.) P. Pr Agrião-de-horta.
2 — Brassica oleracea var. costata DC Couve-portuguesa.
3 — Cucurbita ficifolia Bouché Abóbora-chila.
4 — Cucurbita moschata Duch Abóbora-almiscarada.
5 — Cucurbita máxima Duch. × Cucurbita moschata Duch. Abóbora-híbrida.
6 — Coriandrum sativum L Coentro.
7 — Hibiscus esculentum L Quiabo.
8 — Lens culinaris Medik Lentilha.
9 — Lagenaria siceraria (Mol.) Standl. Abóbora-carneira.
10 — Lepidium sativum L Agrião-masturço.
11 — Nasturtium officinale R. Br Agrião-de-água.
12 — Vigna unguiculata (L.) Sheeb Feijão-frade.
13 — Cicer arietinum L Grão-de-bico (variedades hortícolas).
14 — Portulaca olearacea L Beldroega.

2 – São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada;
Semente standard: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes de chicória industrial.

Parte B
Controlo dos campos de multiplicação

1 – Antecedente cultural:
Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie.

2 – Isolamento:
Quanto às distâncias de isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do quadro I.
2.1 – As distâncias indicadas no quadro I, podem não ser respeitadas se existir uma proteção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmitidas por sementes.

3 – O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais assim como do estado sanitário.

4 – A presença de doenças e de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização de sementes só é tolerada no limite mais baixo possível.

QUADRO I
Distâncias de isolamento
Espécies Distâncias mínimas (metros)
Semente Base Semente Certificada
1 2 3
1 — Espécies de Brassica:
1.1 — De qualquer agente de polinização, capaz de provocar uma deterioração séria nas variedades dessas espécies 1000 600
1.2 — De qualquer agente de polinização, suscetível de se cruzar com as variedades dessas espécies 500 300
2 — Beta vulgaris:
2.1 — De qualquer agente de polinização, do género Beta, não incluído nos pontos seguintes 1000 1000
2.2 — De qualquer agente de polinização, de variedades da mesma subespécie, pertencentes a um grupo diferente de variedades 1000 600
2.3 — De qualquer agente de polinização, de variedades da mesma subespécie, pertencentes ao mesmo grupo de variedades 600 300
3 — Chicória industrial:
3.1 — De outras espécies do mesmo género ou subespécie 1000 1000
3.2 — De outras variedades de chicória para café 600 300
4 — Outras espécies:
4.1 — De qualquer agente de polinização, capaz de provocar uma deterioração séria nas variedades dessas espécies 500 300
4.2 — De qualquer agente de polinização, suscetível de se cruzar com as variedades dessas espécies 300 100

5 – Os grupos de variedades de Beta referidos no quadro I são os seguintes:
a) Beta vulgaris L. var. vulgaris – acelga e Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. – beterraba:
Nos casos em que a cultura é de uma variedade monogérmica, as variedades multigérmicas são consideradas como pertencentes a um grupo diferente.

b) Beta vulgaris L. var vulgaris – acelga:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em cinco grupos, com base nos carateres seguintes:

Grupos Carateres
1 2
1 — Grupo 1 Pecíolo branco e limbo verde-claro, sem antocianinas.
2 — Grupo 2 Pecíolo branco e limbo verde a verde-escuro, sem antocianina.
3 — Grupo 3 Pecíolo verde e limbo verde-médio e verde-escuro, sem antocianina.
4 — Grupo 4 Pecíolo rosa e limbo verde-médio a verde-escuro, sem antocianina.
5 — Grupo 5 Pecíolo vermelho e limbo com antocianina.

c) Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. – beterraba:
Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em seis grupos, com base nos carateres seguintes:

Grupos Carateres
1 2
1 — Grupo 1 Raiz chata ou achatada e polpa vermelha ou violeta.
2 — Grupo 2 Raiz redonda ou arredondada e polpa branca.
3 — Grupo 3 Raiz redonda ou arredondada e polpa amarela.
4 — Grupo 4 Raiz redonda ou arredondada e polpa vermelha ou violeta.
5 — Grupo 5 Raiz oblonga estreita e polpa vermelha ou violeta.
6 — Grupo 6 Raiz obtriangular estreita e polpa vermelha.

6 – Inspeção de campo:
6.1 – Para as sementes pré-base e base, procede-se, pelo menos, a uma inspeção oficial de campo.
6.2 – Para a semente certificada, procede-se, pelo menos, a uma inspeção de campo controlada oficialmente por amostragem sobre, no mínimo, 20% das culturas de cada espécie.

7 – Pureza varietal:
7.1 – Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades e de plantas manifestamente diferentes do tipo, são os seguintes:
a) Leguminosas:
Categorias de semente pré-base e base: 0,3%;
Categoria de semente certificada e standard: 1%;
b) Outras espécies:
Categorias de semente pré-base e base: 1%;
Categoria de semente certificada e standard: 3%;
7.2 – No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.

Parte C
Controlo dos lotes de sementes produzidas

1 – As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais.

2 – A presença de organismos nocivos que reduzam o valor das sementes só é tolerada no limite mais baixo possível.

3 – Nas sementes de leguminosas não devem estar contaminadas pelos seguintes insetos vivos: Acanthoscelides obtectus Sag., Bruchus affinis Froel, Bruchus atomarius L., Bruchus pisorum L. e Bruchus rufimanus Boh.

4 – Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.

5 – Os pesos máximos dos lotes de semente são:
Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 toneladas Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com exceção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 20 toneladas Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 toneladas
Nota. – O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5%.

6 – As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro seguinte.

QUADRO I
Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente
Espécie Semente pura (percentagem mínima em peso) Germinação mínima (percentagem de sementes puras ou de glomérulos) Sementes de outras espécies (percentagem máxima em peso)
1 2 3 4
1 — Allium cepa 97 70 0,5
2 — Allium fistulosum 97 65 0,5
3 — Allium porrum 97 65 0,5
4 — Allium sativum 97 65 0,5
5 — Allium schoenoprasum 97 65 0,5
6 — Anthriscus cerefolium 96 70 1
7 — Apium graveolens 97 70 1
8 — Asparagus officinalis 96 70 0,5
9 — Barbarea praecox 92 70 0,3
10 — Beta vulgaris Cheltenham) 97 50 0,5
11 — Beta vulgaris (que não seja Cheltenham) 97 70 0,5
12 — Brassica oleracea (que não seja Couve-flor) 97 75 1
13 — Brassica oleracea (Couve-flor) 97 70 1
14 — Brassica rapa (Couve-chinesa) 97 75 1
15 — Brassica rapa (Nabo) 97 80 1
16 — Capsicum annuum 97 65 0,5
17 — Cichorium endivia 95 65 1
18 — Cichorium intybus (chicória industrial) 97 80 1
19 — Cichorium intybus 95 65 1,5
20 — Citrullus lanatus 98 75 0,1
21 — Coriandrum sativum 95 70 0,3
22 — Cucumis melo 98 75 0,1
23 — Cucumis sativus 98 80 0,1
24 — Cucurbita maxima 98 80 0,1
25 — Cucurbita ficifolia… 98 75 0,1
26 — Cucurbita moschata 98 75 0,1
27 — Cucurbita máxima × Cucurbita moschata 98 75 0,1
28 — Cucurbita pepo 98 75 0,1
29 — Cynara cardunculus 96 65 0,5
30 — Daucus carota 95 65 1
31 — Foeniculum vulgare 96 70 1
32 — Hibiscus esculentum 95 70 0,3
33 — Lactuca sativa 95 75 0,5
34 — Lens culinaris 95 80 0,5
35 — Lagenaria siceraria 98 75 0,1
36 — Lepidium sativum 92 70 0,3
37 — Solanum lycopersicum L 97 75 0,5
38 — Nasturtium officinale 92 70 0,3
39 — Petroselinum crispum 97 65 1
40 — Phaseolus coccineus 98 80 0,1
41 — Phaseolus vulgaris 98 75 0,1
42 — Pisum sativum 98 80 0,1
43 — Portulaca olearacea 95 65 1
44 — Raphanus sativus 97 70 1
45 — Rheum rhabarbarum 97 70 0,5
46 — Scorzonera hispanica 95 70 1
47 — Solanum melongena 96 65 0,5
48 — Spinacea oleracea 97 75 1
49 — Valerianella locusta 95 65 1
50 — Vicia faba 98 80 0,1
51 — Vigna unguiculata 95 80 0,5
52 — Zea mays (a) 98 85 0,1
53 — Cicer arietinum 98 80 0,5
(a) No caso das variedades de Zea mays (milho doce — tipos extra doces), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 80% de sementes puras. A etiqueta oficial ou a etiqueta do fornecedor, se for o caso, deve conter a menção “Faculdade germinativa mínima de 80%".

7 – Os pesos mínimos das amostras para as determinações da semente pura, teor máximo de sementes de outras espécies e germinação mínima são os constantes do quadro seguinte.

QUADRO II
Peso mínimo das amostras
Espécie Peso da amostra (g)
1 2
1 — Allium cepa 25
2 — Allium fistulosum 15
3 — Allium porrum 20
4 — Allium sativum 20
5 — Allium schoenoprasum 15
6 — Anthriscus cerefolium 20
7 — Apium graveolens 5
8 — Asparagus officinalis 100
9 — Barbarea praecox 6
10 — Beta vulgaris 100
11 — Brassica oleracea 25
12 — Brassica rapa 20
13 — Capsicum annuum 40
14 — Cichorium endívia 15
15 — Cichorium intybus (chicória industrial) 50
16 — Cichorium intybus 15
17 — Citrullus lanatus 250
18 — Coriandrum sativum 12,5
19 — Cucumis melo 100
20 — Cucumis sativus 25
21 — Cucurbita ficifolia 180
22 — Cucurbita moschata 180
23 — Cucurbita máxima × Cucurbita moschata 180
24 — Cucurbita maxima 150
25 — Cucurbita pepo 250
26 — Cynara cardunculus 50
27 — Daucus carota 10
28 — Foeniculum vulgare 25
29 — Hibiscus esculentum 140
30 — Lactuca sativa 10
31 — Lens culinaris 600
32 — Lagenaria siceraria 500
33 — Lepidium sativum 6
34 — Solanum lycopersicum L 20
35 — Nasturtium officinale 0,5
36 — Petroselinum crispum 10
37 — Phaseolus coccineus 1000
38 — Phaseolus vulgaris 700
39 — Pisum sativum 500
40 — Portulaca olearacea 0,5
41 — Raphanus sativus 50
42 — Rheum rhabarbarum 135
43 — Scorzonera hispanica 30
44 — Solanum melongena 20
45 — Spinacea oleracea 75
46 — Valerianella locusta 20
47 — Vicia faba 1000
48 — Vigna unguiculata 700
49 — Zea mays 1000
50 — Cicer arietinum 1000

7.1 – Para as variedades híbridas das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixo, contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes.

Parte D
Acondicionamento das sementes em pequenas embalagens e embalagens de semente standard

1 – É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, desde que as embalagens contenham um peso máximo de:
5 kg para as leguminosas;
500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterrabas-de-mesa, nabo, abóbora, melancia, abóbora-porqueira, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre, alface-de-cordeiro;
100 g para todas as outras espécies hortícolas.

2 – As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens UE e embalagens das sementes standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento e devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VIII ao presente decreto-lei.

ANEXO VII - [a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º]

Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas
Parte A
Espécies abrangidas e categorias de semente

1 – O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de variedades de espécies oleaginosas e fibrosas a admitir à comercialização, pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
1 — Arachis hypogaea L Amendoim.
2 — (x) Brassica juncea (L.) Czern Mostarda-da-china.
3 — (x) Brassica napus L. (partim) Colza.
4 — Brassica nigra (L.) W.D.J.Koch Mostarda-negra.
5 — (x) Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs. Nabita.
6 — (x) Cannabis sativa L Cânhamo.
7 — (x) Carthamus tinctorius L Cártamo.
8 — (x) Carum carvi L Cominho-dos-prados.
9 — (x) Glycine max (L.) Merr Soja.
10 — (x) Gossypium spp Algodão.
11 — (x) Gossypium hirsutum × Gossypium barbadense. Híbridos de algodão interespecíficos.
12 — (x) Helianthus annuus L Girassol.
13 — (x) Linum usitatissimum L Linho-têxtil; Linho-oleaginoso.
14 — (x) Papaver somniferum L Papoila-dormideira.
15 — (x) Sinapis alba L Mostarda-branca.

2 – São admitidas a certificação as seguintes categorias:
Semente pré-base;
Semente base de linhas puras;
Semente base de híbridos simples;
Semente base: apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base pode ser subdividida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base;
Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dioico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis alba;
Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monoico, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;
Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monoico, que se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;
Semente comercial: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no número anterior.

Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas

1 – Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.

2 – A inscrição de campos de multiplicação e a respetiva cultura para a produção de sementes de Cannabis sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGAV, mediante a apresentação prévia, pelo produtor de semente, da autorização prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3 – Antecedente cultural:
3.1 – O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie, só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos três anos com:
Outras variedades da mesma espécie;
Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.
3.2 – O campo de multiplicação de variedades híbridas de Brassica napus e Brassica rapa só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas.

4 – Isolamento:
4.1 – Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro I seguinte.
4.2 – As distâncias mínimas referidas no quadro I seguinte podem ser encurtadas se houver uma proteção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, designadamente no caso do Helianthus annuus, quando a cultura vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor masculino.
4.3 – Os campos de multiplicação de espécies autogâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros campos por uma barreira definida ou por um espaço suficiente para prevenir misturas durante a colheita.

QUADRO I
Distâncias mínimas de isolamento
Cultura Distâncias mínimas
1 2
1 — Brassica spp. com exceção da Brassica napus, Cannabis sativa exceto Cannabis sativa monoico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. exceto os híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, Sinapis alba:
1.1 — Para a produção de sementes de pré base e base 400 m
1.2 — Para a produção de sementes certificadas 200 m
2 — Brassica napus:
2.1 — Para a produção de sementes de pré base e base de variedades não híbridas 200 m
2.2 — Para a produção de sementes de pré base e base de híbridos 500 m
2.3 — Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas 100 m
2.4 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos 300 m
3 — Cannabis sativa, Cannabis sativa monoico:
3.1 — Para a produção de sementes de pré base e base 5000 m
3.2 — Para a produção de sementes certificadas 1000 m
4 — Helianthus annuus:
4.1 — Para a produção de sementes de pré base e base de híbridos 1 500 m
4.2 — Para a produção de sementes de pré base e base de variedades não híbridas 750 m
4.3 — Para a produção de sementes certificadas 500 m
5 — Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense:
5.1 — Para a produção de sementes de pré base e base de linhas parentais de Gossypium hirsutum 100 m
5.2 — para a produção de sementes de pré base e base de linhas parentais de Gossypium barbadense 200 m
5.3 — Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intraespecíficos de Gossypium hirsutum produzidos sem esterilidade masculina citoplasmática (CMS) 30 m
5.4 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos intraespecíficos de Gossypium hirsutum produzidos com CMS 800 m
5.5 — Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intraespecíficos de Gossypium barbadense produzidos sem CMS 150 m
5.6 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos intraespecíficos de Gossypium barbadense produzidos com CMS 800 m
5.7 — Para a produção de sementes de pré base e base de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense 200 m
5.8 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense e de híbridos produzidos sem CMS 150 m
5.9 — Para a produção de sementes certificadas de híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense produzidos com CMS 800 m

5 – Pureza varietal: A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características.
5.1 – No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.
5.2 – Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes outras normas e condições:
5.2.1 – Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. exceto os híbridos, sendo que o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não deve exceder os valores seguintes:
a) 1 por 30 m2 para a produção de sementes de pré-base e base;
b) 1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas.
5.2.2 – Para híbridos de Helianthus annuus:
a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou componentes não deve exceder os valores seguintes:

i) Para a produção de sementes de Pré-base e Base:
Linhas puras: 0,2%;
Híbridos simples:
Progenitor masculino – plantas que emitiram pólen quando 2% ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,2% Progenitor feminino: 0,5%;
ii) Para a produção de semente Certificada:
Progenitor masculino – plantas que emitiram pólen quando 5% ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,5%;
Progenitor feminino: 1,0%;

b) Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas a seguintes outras normas e condições:

i) As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;
ii) Quando as plantas do componente feminino apresentarem estigmas recetivos, a percentagem em número de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;
iii) Para a produção de sementes de base, a percentagem total em número de plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente e que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;
iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspetos, ou quando se utilizar um progenitor feminino andro-estéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objetivo de obtenção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor feminino andro-estéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1.

5.2.3 – Para os híbridos de Brassica napus:
a) Produzidos utilizando a esterilidade masculina a percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou o componente não deve exceder:

i) Para a produção de sementes de pré-base e base:
Linhas puras: 0,1%;
Híbridos simples:
Progenitor masculino: 0,1%;
Progenitor feminino: 0,2%;
ii) Para a produção de semente certificada:
Progenitor masculino: 0,3%;
Progenitor feminino: 1,0%;

b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99% para a produção de sementes de base e de 98% para a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade masculina será avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores.
5.2.4 – Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:
a) Nas culturas para produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,8% quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9%;
b) Nas culturas para produção de sementes certificadas de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,5% quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7%.

6 – A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível. No caso da Glycine max esta condição é aplicável nomeadamente aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phaseolorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f.sp. glycinea.

7 – Em relação às sementes pré-base e base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspeções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspeções de campo oficiais quer de inspeções realizadas sob supervisão oficial, sendo que estas inspeções de campo são efetuadas nas seguintes condições:
7.1 – O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório;
7.2 – No caso de culturas diversas das dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, efetuar-se-á pelo menos uma inspeção.
7.2.1 – No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efetuar-se-ão pelo menos duas inspeções.
7.2.2 – No caso dos híbridos de Brassica napus, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração.
7.2.3 – No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras.

8 – O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspecionar para verificar o respeito das condições do presente anexo são determinados de acordo com as regras da OCDE.

Parte C
Controlo dos lotes de semente produzida

1 – Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspeções de campo possam ser certificadas como semente da categoria pré-base, base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente RT e cumpram o disposto no quadro seguinte.

QUADRO I
Normas e tolerâncias
Espécies e categorias Faculdade germinativa mínima (% das sementes puras) Pureza específica Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro IV Condições relativas ao teor de grãos de Orobanche
Pureza específica mínima (% em peso) Teor máximo total de sementes doutras espécies de plantas (% em peso) Outras espécies de plantas (a) Avena fatua, Avena sterilis Cuscuta spp. Raphanus raphanistrum Rumex spp. com exceção de Rumex acetosella Alopecurus myosuroides Lolium remotum
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
1 — Arachis hypogaea 70 99 5 0 0 (c)
2 — Brassica spp.:
2.1 — Sementes de base 85 98 0,3 0 0 (c)(d) 10 2
2.2 — Sementes certificadas 85 98 0,3 0 0 (c)(d) 10 5
3 — Cannabis sativa 75 98 30 (b) 0 0 (c) (e)
4 — Carthamus tinctorius 75 98 5 0 0 (c) (e)
5 — Carum carvi 70 97 25 (b) 0 0 (c)(d) 10 3
6 — Glycine max 80 98 5 0 0 (c)
7 — Gossypium spp 80 98 15 0 0 (c)
8 — Helianthus annuus 85 98 5 0 0 (c)
9 — Linum usitatissimum:
9.1 — Têxtil 92 99 15 0 0 (c)(d) 4 2
9.2 — Oleaginoso 85 99 15 0 0 (c)(d) 4 2
10 — Papaver somniferum 80 98 25 (b) 0 0 (c)(d)
11 — Sinapis alba:
11.1 — Sementes de base 85 98 0,3 0 0 (c)(d) 10 2
11.2 — Sementes certificadas 85 98 0,3 0 0 (c)(d) 10 5
(a) O teor máximo das sementes referidas na coluna 5 compreende igualmente as espécies referidas nas colunas 6 a 11.
(b) Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes doutras espécies de plantas, exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas na coluna 5 do quadro.
(c) Não é necessário proceder à enumeração de sementes de Cuscuta spp., exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 7 do quadro.
(d) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra do peso estabelecido não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta spp.
(e) A semente deve estar isenta de Orobanche spp.; contudo, uma semente de Orobanche spp. existente numa amostra de 100g não é considerada como impureza se uma segunda amostra de 200g estiver isenta de Orobanche spp.

2 – As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições mencionadas no quadro II.

QUADRO II
Pureza varietal mínima
Espécies e categorias Pureza varietal mínima (%)
1 2
1 — Arachis hypogaea:
1.1 — Sementes de pré-base e base 99,7
1.2 — Semente certificada 99,5
2 — Brassica napus exceto os híbridos, exceto as variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa exceto as variedades exclusivamente forrageiras:
2.1 — Sementes de pré-base e base 99,9
2.2 — Semente certificada 99,7
3 — Brassica napus exceto os híbridos, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, exceto as variedades híbridas incluindo os seus componentes, Sinapis alba:
3.1 — Sementes de pré-base e base 99,7
3.2 — Sementes certificada 99,0
4 — Glycine max:
4.1 — Sementes de pré-base e base 99,5
4.2 — Sementes certificada 99,0
5 — Linum usitatissimum:
5.1 — Sementes de pré-base e base 99,7
5.2 — Sementes certificada de 1.ª geração 98,0
5.3 — Sementes certificada de 2.ª geração 97,5
6 — Papaver somniferum:
6.1 — Sementes de pré-base e base 99,0
6.2 — Semente certificada 98,0

Nota. – A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B.

3 – No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas seguintes:
a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;
b) A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:

i) Sementes de base, progenitor feminino: 99,0%;
ii) Sementes de base, componente masculino: 99,9%;
iii) Sementes certificadas de variedades de inverno: 90,0%;
iv) Sementes certificadas de variedades de primavera: 85,0%;

c) As sementes não devem ser certificadas como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efetuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas relativas à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) para as sementes de base;
Nota. – No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados.
d) A conformidade com as normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas será verificada por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efetuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente.
Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.

4 – Quando não for possível satisfazer a condição fixada na subalínea iv) da alínea b) do n.º 5.2.2 da parte B do presente RT, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se utilizarem um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor androestéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis;
a razão entre as sementes parentais androestéreis e o progenitor androfértil não deve exceder dois para um.

5 – A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível, nomeadamente, as sementes devem obedecer às normas e condições determinadas no quadro seguinte:

QUADRO III
Organismos nocivos
Espécies Organismos nocivos
Percentagem máxima em número de sementes contaminadas por organismos nocivos (total por coluna) Sclerotinia sclerotiorum (número máximo de esclerotos, ou de fragmentos de esclerotos, numa amostra de peso previsto na coluna 4 do quadro IV)
Botrytis spp. Alternaria linicola, Phoma exigua var. linicola, Colletotrichum linicola, Fusarium spp. Platyedra gossipiella
1 2 3 4 5
1 — Brassica napus 10 (b)
2 — Brassica rapa 5 (b)
3 — Cannabis sativa 5
4 — Gossypium spp. 1
5 — Helianthus annuus 5 10 (b)
6 — Linum usitatissimum 5 5 (a)
7 — Sinapis alba. 5 (b)
(a) No Linum usitatissimum — linho têxtil, a percentagem máxima em número de sementes contaminadas por Phoma exigua var. linicola não deve exceder 1.
(b) Não é necessário proceder à enumeração de esclerotos ou de fragmentos de esclerotos de Sclerotinia sclerotiorum, exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na coluna 5 do quadro.

6 – Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycine max:
6.1 – Numa amostra com um mínimo de 5000 sementes por lote, subdividida em cinco subamostras, será de quatro o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea.
No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efetuados testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada subamostra com o objetivo de confirmar as normas ou condições referidas.
6.2 – Relativamente à Diaporthe phaseolorum var. phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15%.
6.3 – A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os atuais métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3%.

7 – Os pesos das amostras dos lotes de sementes produzidos nos campos de multiplicação, aprovados nas inspeções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros I e III, são os constantes do quadro seguinte:

QUADRO IV
Peso dos lotes e das amostras
Espécies Peso máximo de um lote (t) Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote (g) Peso de uma amostra para as contagens previstas nas colunas 5 a 11 do quadro I e na coluna 5 do quadro III (g)
1 2 3 4
1 — Arachis hypogaea 30 1000 1000
2 — Brassica juncea 10 100 40
3 — Brassica napus 10 200 100
4 — Brassica nigra 10 100 40
5 — Brassica rapa 10 200 70
6 — Cannabis sativa 10 600 600
7 — Carthamus tinctorius 25 900 900
8 — Carum carvi 10 200 80
9 — Glycine max 30 1000 1000
10 — Gossypium spp 25 1000 1000
11 — Helianthus annuus 25 1000 1000
12 — Linum usitatissimum 10 300 150
13 — Papaver somniferum 10 50 10
14 — Sinapis alba 10 400 200

Nota. – O peso máximo de um lote não pode ser exedido em mais de 5%.

ANEXO VIII - [a que se referem a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 7 do artigo 35.º, os n.os 1 e 8 do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 47.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º]

Regulamento Técnico das Etiquetas de Certificação de Lotes de Sementes
Parte A
Disposições gerais

As etiquetas oficiais de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define:

1 – As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas, desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos metálicos da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

2 – As etiquetas autoadesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.

3 – As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das embalagens.

4 – Ser impressas sobre uma ou duas faces.

5 – Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das embalagens.

6 – A disposição e a dimensão dos carateres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura.

7 – Não conter qualquer forma de publicidade.

8 – As embalagens de sementes das diferentes categorias podem ostentar uma etiqueta do produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem, contendo sempre informação do produtor de sementes.

Parte B
Etiquetas UE e nacionais

1 – Características:
1.1 – Ter forma retangular com as dimensões mínimas de 110 mm × 67 mm, à exceção das pequenas embalagens;
1.2 – Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração;
Castanha, para semente comercial;
Amarelo-torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
Azul com uma linha diagonal verde para associações varietais;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.

2 – Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria pré-base, base e certificada:
2.1 – Informações gerais:
«Regras e normas UE»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação:
«embalado em…» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação:
«amostragem em…» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
País de produção;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em … (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.
2.2 – Informações adicionais, no caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:
Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente inscrito: o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»;
Para outras sementes de base: o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;
Para as sementes certificadas: o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido».

3 – Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria comercial «Regras e normas UE»;
«Semente comercial (não certificada para a variedade)»;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação:
«embalado em…» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação:
«amostragem em…» (mês e ano);
Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;
País de produção;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em …» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.
Número de ordem atribuído oficialmente.

4 – Informações obrigatórias, relativamente a misturas de sementes de espécies de cereais, referidas no n.º 1 da parte A do anexo III ao presente decreto-lei:
«Mistura» (espécies ou variedades);
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação:
«embalado em…» (mês e ano)
Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes, os nomes da espécie e da variedade são indicados pelo menos em carateres latinos;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em …» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
A menção «Comercialização autorizada exclusivamente em…» (Estado membro em questão);
Número de ordem atribuído oficialmente.

5 – Informações obrigatórias relativamente a misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei:
«Mistura de sementes para…» (utilização prevista);
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação:
«embalado em…» (mês e ano);
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;
No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em …» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão deve ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;
Número de ordem atribuído oficialmente.

6 – Informações obrigatórias relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal:
São aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no n.º 2, com a exceção de que, em vez do nome da variedade, é indicado o nome da associação varietal «associação varietal» e as percentagens, em peso, dos vários componentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente.

7 – Informações obrigatórias relativamente às etiquetas do produtor ou acondicionador de sementes ou à inscrição nas embalagens de semente standard e nas pequenas embalagens UE:
«Regras e normas UE»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de identificação;
Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas;
Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente;
Para as sementes certificadas, nome e endereço do organismo de certificação;
Espécie indicada em carateres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;
No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;
Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identificadas com as letras «St»;
Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;
Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;
Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à exceção das pequenas embalagens de espécies hortícolas até 500 grama;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
7.2 – Para misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei:
«Pequena Embalagem UE A» ou «Pequena Embalagem UE B»:
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;
Nome ou sigla do Estado membro;
«Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.
Para as pequenas embalagens UE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação.
7.3 – Para semente comercial de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo IV ao presente decreto-lei:
«Pequena embalagem UE B»;
Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;
Número de ordem atribuído oficialmente;
Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado membro ou a sua sigla;
Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado;
Espécie, indicada, pelo menos, em carateres latinos;
«Semente comercial»;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.

8 – Etiqueta e documento previsto no caso das sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado membro:
8.1 – Informações que devem constar da etiqueta:
Autoridade responsável pela inspeção de campo e respetivo país ou as suas iniciais;
Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, designada em carateres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respetivamente.
Categoria;
Número de referência do lote ou do campo de multiplicação;
Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;
A menção «Semente não certificada definitivamente».
Número de ordem atribuído oficialmente.
8.2 – Informações que devem constar do documento:
Autoridade que emite o documento;
Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;
Variedade, indicada em carateres latinos;
Categoria;
Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;
Número de referência do lote e do campo de multiplicação;
Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;
Quantidade de semente colhida e número de embalagens;
Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;
Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes;
Número de ordem atribuído oficialmente.

9 – As etiquetas de certificação nacionais devem possuir as características e conter todas as informações referidas nos números anteriores, à exceção da menção «Regras e normas UE», e devem conter a menção «Comercialização autorizada exclusivamente em Portugal».

Parte C
Etiquetas OCDE

1 – Características:
1.1 – Ter forma retangular;
1.2 – Ter as seguintes cores:
Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e mistura de gerações;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Amarelo torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de semente 1.3 – Uma das extremidades da etiqueta é impressa em cor preta de largura mínima de 3 cm, onde consta a menção «OCDE Seed Scheme» e «Système de l’OCDE pour les semences», sendo que esta informação pode, em alternativa, ser diretamente impressa sobre a embalagem.

2 – Informações obrigatórias, as quais devem ser redigidas em inglês ou francês e em português:
Nome e morada do organismo responsável pela certificação;
Espécie indicada em carateres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;
Variedade, indicada em carateres latinos, precisar, quando for o caso, se se trata de uma variedade de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);
Categoria (indicando a geração quando for o caso);
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «semente não certificada definitivamente »;
Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais);
Declaração de reacondicionamento, se for o caso.
«Regras e Normas UE», se for o caso.

ANEXO IX - [a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º]

Regulamento Técnico da Comercialização de Sementes Pertencentes a Variedades em Fase de Inscrição num Catálogo de Um Estado Membro
Parte A
Variedades abrangidas

1 – O presente regulamento técnico (RT) estabelece as normas para a comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro e para as quais foi cumprido o procedimento de autorização previsto na Decisão n.º 2004/842/CE, Comissão, de 1 de dezembro de 2004.

2 – O presente RT aplica-se às variedades pertencentes às espécies UE listadas nos anexos III a VII ao presente decreto-lei.

Parte B
Espécies agrícolas

1 – As sementes devem respeitar as condições estabelecidas nas partes B e C dos anexos III, IV, V e VII ao presente decreto-lei, no que respeita:
À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à exceção de Pisum sativum, Vicia faba, Phalaris canariensis, à exceção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor, Sorghum sudanense, Zea mays e híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale, à exceção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e fibrosas à exceção de Linum usitatissimum;
À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale e de Linum usitatissimum.

2 – O peso máximo do lote da semente, assim como o peso mínimo da amostra, é o fixado, para a respetiva espécie, nas partes C dos anexos III, IV, V e VII ao presente decreto-lei.

3 – As sementes só podem ser comercializadas em embalagens ou contentores fechados oficialmente ou sob supervisão, de forma a que não possam ser abertos sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve comportar, pelo menos, a incorporação neste, da etiqueta oficial ou a oposição de um selo oficial.

4 – As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
A menção «Só para testes e ensaios»;
Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de golérulos e o peso total.

5 – Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a embalagem ou dentro dela, ou ainda no contentor.

Parte C
Espécies hortícolas

1 – As sementes devem respeitar as condições estabelecidas na parte C do anexo VI ao presente decreto-lei.

2 – As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma a que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior.

3 – As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor-de-laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie;
A denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;
A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;
Quando aplicável a menção «Variedade geneticamente modificada»;
O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;
No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.

4 – Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta referida no número anterior, sobre a embalagem ou dentro dela.