Diploma

Diário da República n.º 219, Série I de 2015-11-09
Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro

Regime de aplicação da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais» do PDR 2020

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 402/2015
Publicação: 10 de Novembro, 2015
Disponibilização: 9 de Novembro, 2015
Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, às áreas relativas à «Inovação e Conhecimento» corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da inovação e capacitação, que tem como objetivo estratégico o aumento da capacidade de inovação, de geração e transferência de conhecimento nos sectores agrícola e florestal.
Com efeito, o diagnóstico efetuado para preparação do PDR 2020 evidenciou que, apesar dos progressos rea lizados, existem em Portugal, nos sectores agrícola e florestal, dificuldades em transformar conhecimento em inovação que se traduza em crescimento sustentável e eficiente utilização e proteção dos recursos naturais e da biodiversidade.
Foram identificadas algumas das barreiras que estão a condicionar este processo, nomeadamente a falta de coincidência entre o conhecimento produzido e as necessidades dos produtores, a indisponibilidade de acesso dos produtores ao conhecimento produzido, a reduzida dimensão da maioria das unidades de produção do sector e o nível de habilitação da população ativa no sector.
Tendo em conta esta situação, o fomento do PDR 2020 à inovação incide no apoio aos Grupos Operacionais que juntem micro, pequenas ou médias empresas ou pessoas singulares que exerçam atividade agrícola ou silvícola, transformação ou comercialização de produtos agrícolas ou de produtos florestais, suas associações, cooperativas ou outras formas associativas e entidades com atividade na investigação e desenvolvimento, para resolver problemas concretos ou aproveitar oportunidades que se coloquem ao sector produtivo.
A ação dos grupos operacionais é orientada para atingir os objetivos e prioridades do Desenvolvimento Rural, nas áreas temáticas consideradas prioritárias pelo sector, tendo em vista a produtividade e sustentabilidade agrícolas conforme consideradas na Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI AGRI), sendo operacionalizada através de projetos-piloto ou do desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias que visem a obtenção de novo conhecimento que seja total e amplamente divulgado. Esta operacionalização é sustentada num Plano de Ação apresentado no momento da candidatura, por cujo acompanhamento e avaliação, o Grupo Operacional ficará responsável até ao fim da implementação do apoio. Para preparar a constituição dos Grupos Operacionais para o apoio a esta ação, foi criada, através da Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, uma Bolsa de Iniciativas, que promove o encontro entre interessados no desenvolvimento de iniciativas de inovação e a sua atuação de forma a responder às necessidades identificadas no PDR 2020.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: