Diploma

Diário da República n.º 119, Série II, de 2014-06-24
Norma regulamentar do ISP n.º 4/2014-R

Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental

Emissor
Instituto de Seguros de Portugal
Tipo: Norma regulamentar do ISP
Páginas: 16374/0
Número: 4/2014-R
Parte: Parte E
Publicação: 26 de Junho, 2014
Disponibilização: 24 de Junho, 2014
Norma Regulamentar n.º 4/2014-R, de 9 de maio - Aprova a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental

Diploma

Norma Regulamentar n.º 4/2014-R, de 9 de maio - Aprova a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental

Preâmbulo

Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental A Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade e revogou a Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 61/2012, de 20 de fevereiro, e pela Portaria n.º 45/2013, de 6 de fevereiro.
Este Regulamento veio substituir o anterior sistema de seguro de colheitas único por um sistema que prevê um seguro de colheitas horizontal que abrange todas as culturas no território continental e dois seguros especiais, relativos às pomóideas no Interior Norte e ao tomate para a indústria.
Face a estas alterações, torna-se necessário proceder a ajustamentos à apólice uniforme do seguro de colheitas, aprovada pela Norma Regulamentar n.º 2/2012-R, de 23 de fevereiro e alterada pela Norma Regulamentar n.º 4/2013-R, de 11 de abril.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, e nas alíneas a) e b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, e ouvidos o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e a Associação Portuguesa de Seguradores, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º - Aprovação

São aprovadas as condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal, do seguro especial de pomóideas no Interior Norte e do seguro especial de tomate para a indústria constantes de anexo à presente Norma Regulamentar e que desta faz parte integrante, a adotar pelas empresas de seguros que subscrevam este seguro em Portugal Continental nos termos do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas.

Artigo 2.º - Seguros especiais

1 – Sem prejuízo das condições uniformes aplicáveis exclusivamente ao seguro especial de pomóideas no Interior Norte, são-lhe aplicáveis as condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal contantes das cláusulas preliminar e 1.ª, subalíneas ii) a iv) do n.º 2 da cláusula 4.ª e cláusulas 5.ª a 16.ª, 19.ª a 23.ª e 25.ª a 34.ª.

2 – Sem prejuízo das condições uniformes aplicáveis exclusivamente ao seguro especial de tomate para a indústria, são-lhe aplicáveis as condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal contantes das cláusulas preliminar e 1.ª, subalínea xiv) do n.º 2 da cláusula 4.ª e cláusulas 5.ª a 16.ª, 19.ª a 23.ª e 25.ª a 34.ª.

Artigo 3.º - Revogação

É revogada a Norma Regulamentar n.º 2/2012-R, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Norma Regulamentar n.º 4/2013-R, de 11 de abril.

Artigo 4.º - Produção de efeitos

As condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas aprovadas nos termos do artigo 1.º são aplicáveis aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação da sinistralidade aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, devendo aqueles que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor da presente Norma Regulamentar ser adaptados em conformidade.

Artigo 5.º - Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.