Diploma

Diário da República n.º 125, 2.º Suplemento, Série I de 2015-06-30
Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho

Taxas de IVA para a Região Autónoma dos Açores

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 63-A/2015
Publicação: 1 de Julho, 2015
Disponibilização: 30 de Junho, 2015
Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

Diploma

Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho

Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei altera as taxas do imposto sobre o valor acrescentado em vigor na Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …
a) 4%, 9% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;
b) …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …»

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 – São fixadas em 4%, 9% e 18%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.

2 – …

3 – …

4 – …»

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do trimestre seguinte ao da sua publicação.