Diário da República n.º 125, 2.º Suplemento, Série I de 2015-06-30
Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho
Taxas de IVA para a Região Autónoma dos Açores
Assembleia da República
Diploma
Fixa as novas taxas de IVA a vigorar na Região Autónoma dos Açores, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei altera as taxas do imposto sobre o valor acrescentado em vigor na Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
a) 4%, 9% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;
b) …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
1 – São fixadas em 4%, 9% e 18%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
2 – …
3 – …
4 – …»
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do trimestre seguinte ao da sua publicação.