Diploma

Diário da República n.º 37, Série I de 2014-02-21
Portaria n.º 45/2014

Escalões de Comparticipação nos Preços dos Medicamentos

Emissor
Ministério da Saúde
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 45/2014
Publicação: 13 de Março, 2014
Disponibilização: 21 de Fevereiro, 2014
Quinta alteração à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

Diploma

Quinta alteração à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

Preâmbulo

O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, prevê a aprovação dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de acordo com os escalões de comparticipação nele previsto, mediante portaria do Ministério da Saúde.
O processo de comparticipação de medicamentos iniciou- se na década de 80, com base em critérios que hoje em dia se encontram desatualizados. Neste âmbito, e de modo a assegurar o uso racional de medicamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedeu-se à reavaliação dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipados com base na comparação com as listas de comparticipação de seis outros países europeus, tendo sido identificado um conjunto relativamente aos quais não existe prova da sua eficácia relativa em termos suscetíveis de justificar continuidade da sua comparticipação pelo SNS ou de não justificar a comparticipação nos termos em que vinha ocorrendo. Adicionalmente, e atendendo a inovação terapêutica, tornou-se necessário a criação de novos grupos farmacoterapêuticos, bem como atualização da denominação de alguns grupos farmacoterapêuticos, de modo a acomodar a classificação destes medicamentos.
Neste contexto, importa proceder à alteração da Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, alterada pela Portaria n.º 994-A/2010, de 29 de setembro, pela Portaria n.º 1056- B/2010, de 14 de outubro, pela Portaria n.º 289-A/2011, de 3 de novembro, e pela Portaria n.º 300/2011, de 30 de novembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Assim:
Nos termos do n.º 1, 2 e 4 do artigo 5.º da atual redação do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro

O anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.ºs 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, e 300/2011, de 30 de novembro, contendo os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, passa a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º - Produção de efeitos

Às alterações ora introduzidas não é aplicável o regime de escoamento previsto no Despacho n.º 1/88, de 12 de maio, publicado no DR, 2.ª série, n.º 128, de 3 de junho de 1988, na sua redação atual.

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à publicação.