Diário da República n.º 120, Série I de 2015-06-23
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/A, de 23 de junho
Alteração ao regime de benefícios fiscais contratuais na Região Autónoma dos Açores
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Diploma
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, que regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores
Preâmbulo
O Governo Regional dos Açores, pelo artigo 9.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 1/2015/A, de 7 de janeiro, ficou autorizado a conceder, em regime contratual, benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), relativamente a projetos de investimento em unidades produtivas considerados relevantes, em função do valor que anualmente é fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento e da reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
A fim de tornar a concessão de benefícios fiscais em regime contratual ainda mais atrativa, e reforçar a competitividade da Região para concretizar investimentos de maior dimensão, importa alargar os benefícios fiscais em sede de IRC até ao limite de dez anos, de forma a garantir a plena utilização deste incentivo aos investimentos de maior montante.
O decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento Regional para 2015 foi objeto da sua segunda alteração de forma a prever a redução do valor de investimento considerado necessário para que os projetos em unidades produtivas relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura e com investimento direto em investigação e desenvolvimento possam vir a ser considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, incentivando assim a criação e fixação de empresas que desenvolvam a sua atividade naquelas áreas na Região Autónoma dos Açores, que importa agora regulamentar.
Por outro lado e atenta a publicação de legislação comunitária em matéria de auxílios de estado, manifesta-se ainda necessário proceder à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, que regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, no sentido de introduzir pequenos ajustamentos em matérias de elegibilidade das candidaturas e de deduções à coleta.
Assim, nos termos das alíneas d) e i), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 20.º, da alínea b), n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 9.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, e 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 1/2015/A, de 7 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os projetos de investimento mencionados no número anterior devem respeitar o âmbito setorial dos auxílios com finalidade regional previsto nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período de 2014-2020, e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.
[…]
1 – […]:
a) […]
b) Financiem, pelo menos, 25% dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;
c) […]
d) […]
e) […]
f) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014;
g) […]
h) Declarem não estar sujeitos a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
2 – As condições de acesso referidas nas alíneas a) a d), f) e h) do número anterior são exigíveis na data de apresentação da candidatura, e as das alíneas e) e g) no momento da assinatura do contrato de concessão dos benefícios fiscais.
3 – [Revogado].
[…]
1 – São elegíveis os projetos de investimento inicial, cuja realização se inicie após a apresentação do formulário de pedido de incentivo, conforme modelo constante no Anexo I.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se projetos de investimento inicial:
a) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente;
b) Os investimentos relacionados com uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida ao promotor, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios, da obtenção de licenças e realização de estudos prévios, bem como dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de dois anos contados da data da entrega da candidatura.
[…]
1 – […]
2 – A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a) do número anterior é acrescida em função da previsão de criação de postos de trabalho, de acordo com os escalões seguintes:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 – A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a), do n.º 1, é ainda acrescida nas seguintes situações:
a) Em 50%, se o projeto se desenvolver no âmbito das medidas compensatórias de minimização do impacto da redução da atividade em circunstâncias excecionais que afetem o tecido reprodutivo local em área ou áreas geográficas específicas, a definir através de resolução do Conselho de Governo Regional;
b) Em 30%, se o projeto respeitar a atividades de biotecnologia marinha ou de aquacultura e prever a criação de pelo menos três postos de trabalho, acrescidos de 10%, caso um ou mais postos de trabalho sejam altamente qualificados, isto é, correspondentes a uma formação mínima ao nível do doutoramento.
4 – […]
5 – Quando a dedução referida no número anterior não puder ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do contrato referido no artigo 6.º, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
[…]
1 – […]:
a) Investimento em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo e afetos à realização do projeto, com exceção de:
ii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas ou outro material de transporte que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa ou não se destinem a campos de golfe, termas, parques temáticos ou à deslocalização de unidades empresariais para zonas e parques industriais ou para áreas de localização empresarial;
b) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – No caso previsto no número anterior poderá a SDEA, EPER solicitar a apresentação de documentos ou a prestação de esclarecimentos adicionais que se revelem necessários à análise da candidatura.»
Artigo 2.º - Alteração do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho
O anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«1 – Informações sobre o beneficiário do auxílio:
– Nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade (Código NACE), – Declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade,
– Declaração especificando os auxílios (de minimis e auxílios estatais) já recebidos a favor de outros projetos durante os últimos três anos na mesma região NUTS 3 em que será realizado o novo investimento, declaração especificando os auxílios ao investimento com finalidade regional recebidos ou a receber a favor do mesmo projeto de outras autoridades,
– Declaração especificando se a empresa encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data do pedido de auxílio,
– Declaração especificando se a empresa tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação do pedido de auxílio num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar.
2 – Informações sobre o projeto/atividade a apoiar:
– Breve descrição do projeto/atividade,
– Breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades de formação, criação de um aglomerado),
– Base jurídica relevante (nacional, UE ou ambas),
– Data prevista de início e termo do projeto/atividade,
– Localização(ões) do projeto.
3 – Informações sobre o financiamento do projeto/ atividade:
– Investimentos e outros custos conexos, análise custo/eficácia das medidas de auxílio notificadas,
– Total dos custos elegíveis,
– Montante de auxílio necessário para realizar o projeto/atividade,
– Intensidade de auxílio.
4 – Informações sobre a necessidade do auxílio e o seu impacto esperado:
– Breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão relativa ao investimento ou à localização. Deve ser indicado o eventual investimento ou localização alternativos na ausência do auxílio,
– Declaração quanto à ausência de um acordo irrevogável entre o beneficiário e os contratantes com vista à realização do projeto.»
Artigo 3.º - Alteração ao anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho
A Cláusula Terceira e Quinta do anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
a) […]
b) […]
c) Financiar, pelo menos, 25% dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Não estar sujeito a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A dedução a que se refere o número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as APLICAÇÕES RELEVANTES, ou quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do CONTRATO referido na cláusula 19.ª, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.
5 – […]
6 – […]»
Artigo 4.º - Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Artigo 5.º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.