Diploma

Diário da República n.º 161, Série I de 2014-08-22
Portaria n.º 170/2014

Alteração aos Tamanhos Mínimos dos Peixes, Crustáceos e Moluscos

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 170/2014
Publicação: 9 de Setembro, 2014
Disponibilização: 22 de Agosto, 2014
Altera o anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos, de acordo com o previsto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio

Diploma

Altera o anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, que fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos, de acordo com o previsto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio

Portaria n.º 170/2014

A Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril, n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e n.º 82/2011, de 22 de fevereiro, estabeleceu tamanhos mínimos para que determinadas espécies de peixes, crustáceos e moluscos, possam ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
A Portaria n.º 315/2011, de 29 de dezembro, estabeleceu medidas de restrição à pesca de raia e de tamboril tendo em vista assegurar a proteção das espécies em causa e melhorar a gestão da quota.
Tendo ainda em conta a redução do Total Admissível de Capturas (TAC) de raias (Rajidae) para 2014, decorrente do Regulamento (UE) n.º 43/2014, do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, suscitou-se a necessidade de novas medidas de gestão que considerem o conhecimento atualmente disponível que evidencia que a taxa de sobrevivência dos exemplares devolvidos ao mar é elevada.
Ouvidos os interessados e obtido o parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), considera-se estarem reunidas as condições necessárias para estabelecer um tamanho mínimo para as raias das espécies Raja spp. e Leucoraja spp., consentâneo com uma maior valorização do recurso e com a elevada taxa de sobrevivência dos exemplares devolvidos ao mar.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 218/91, de 17 de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro

O anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril, n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e n.º 82/2011, de 22 de fevereiro, é alterado e passa a incluir a espécie Raias (Raja spp., Leucoraja spp.), na respetiva ordem alfabética, ficando, quanto a esta espécie, com a seguinte redação:

Espécies Tamanho Mínimo
Peixes  
Raias (Raja spp., Leucoraja spp.) 520 mm
Artigo 2.º
Alteração ao quadro de medição anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro

O quadro anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 402/2002, de 18 de abril, n.º 1266/2004, de 1 de outubro, e 82/2011, de 22 de fevereiro, é alterado nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO II
«QUADRO

Modo de medição de alguns invertebrados e raias

[…] […]
[…] […]
   

[…]
[…]
[…]
[…]

Raias – da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal»