Diploma

Diário da República n.º 239, Série II, de 2013-12-10
Despacho n.º 16027/2013

Permissão de Pagamentos em Dinheiro para Regularização de Dívidas à Segurança Social até 31/12/2013

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Despacho
Páginas: 35402/0
Número: 16027/2013
Parte: Parte C
Publicação: 17 de Dezembro, 2013
Disponibilização: 10 de Dezembro, 2013
Determina que, até 31 de dezembro de 2013, para efeitos de regularização das dívidas, independentemente da sua natureza, podem ser realizados pagamentos em numerário sem limite de valor

Diploma

Determina que, até 31 de dezembro de 2013, para efeitos de regularização das dívidas, independentemente da sua natureza, podem ser realizados pagamentos em numerário sem limite de valor

Despacho n.º 16027/2013

Por força do Despacho n.º 15283/2013, de 22 de novembro, foram definidas novas regras para os recebimentos efetuados nas tesourarias, com produção de efeitos a partir da data da sua publicação.
Paralelamente a este facto, encontra-se a decorrer o período de vigência do regime excecional e temporário de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, estipulado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2013 de 31 de outubro, o qual prevê que o pagamento do capital em dívida, realizado até 20 de dezembro de 2013, determine, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, assim como a atenuação de coimas nos termos previstos no referido diploma.
Assim, atendendo ao facto de estarmos perante a execução de um regime excecional e temporário de regularização de dividas, e que a aplicação integral do disposto no Despacho n.º 15283/2013 de 22 de novembro contraria a génese imposta pela aplicação da referida medida, determina-se que:
Até 31 de dezembro de 2013, para efeitos de regularização das dívidas, independentemente da sua natureza, podem ser realizados pagamentos em numerário sem limite de valor.