Diploma

Diário da República n.º 74, Série I, de 2021-04-16
Lei n.º 20/2021, de 16 de abril

Alteração ao regime geral de gestão de resíduos

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 3/0
Número: 20/2021
Publicação: 23 de Abril, 2021
Disponibilização: 16 de Abril, 2021
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

Diploma

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

Lei n.º 20/2021, de 16 de abril

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

[…]:

‘Artigo 58.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – (Revogado.)

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 25 do presente artigo.

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – (Proémio do anterior n.º 15.º):
a) Ao Fundo Ambiental, em 50% do valor global arrecadado pela ANR;
b) (Alínea b) do anterior n.º 15.º);
c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.

19 – […].

20 – […].

21 – […].

22 – […].

23 – […].

24 – É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 €/t de resíduos.

25 – As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.

26 – O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.’ […]»

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.