Diário da República n.º 74, Série I, de 2021-04-16
Lei n.º 20/2021, de 16 de abril
Alteração ao regime geral de gestão de resíduos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Diploma
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
Lei n.º 20/2021, de 16 de abril
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – (Revogado.)
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 25 do presente artigo.
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – (Proémio do anterior n.º 15.º):
a) Ao Fundo Ambiental, em 50% do valor global arrecadado pela ANR;
b) (Alínea b) do anterior n.º 15.º);
c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
19 – […].
20 – […].
21 – […].
22 – […].
23 – […].
24 – É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 €/t de resíduos.
25 – As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
26 – O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.’ […]»
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.