Diário da República n.º 185, 2.º Suplemento, Série I de 2016-09-26
Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro
Regime de aplicação da ação n.º 5.1 “Criação de agrupamentos e organizações de produtores” do PDR 2020
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
A medida n.º 5 do PDR 2020, «Organização da produção », contempla a promoção da organização das cadeias agroalimentares, nomeadamente no que diz respeito à transformação e à comercialização de produtos agrícolas.
As organizações de produtores permitem aos agricultores enfrentarem, conjuntamente, os desafios colocados pela intensificação da concorrência, fomentando a consolidação dos mercados a jusante, no que respeita à comercialização dos seus produtos, incluindo em mercados locais.
O apoio à criação de agrupamentos e organizações de produtores nos setores agrícola e florestal contribui para concretizar os objetivos e as prioridades da Política Agrícola Comum (PAC) e em particular da política de desenvolvimento rural, nomeadamente através do aumento da competitividade dos produtores primários, mediante a sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de sistemas de qualidade, de incremento de valor nos produtos agrícolas, de promoção em mercados locais, e de circuitos de abastecimento curtos.
A criação de agrupamentos e organizações de produtores é apoiada no PDR 2020 tendo em conta o papel que estas estruturas podem representar no reforço da organização das respetivas fileiras e melhoria da posição da produção primária.
A ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», através dos apoios preconizados, fomentará a concentração da oferta ao nível da produção no setor agrícola e florestal nacional, contribuindo, assim, para aumentar a capacidade de gerar valor a montante e contribuindo para melhorar o posicionamento dos agricultores na cadeia alimentar de valor agroalimentar.
Pretende-se alcançar este objetivo através de planos de ação a desenvolver pelas organizações ou agrupamentos de produtores reconhecidos pela Portaria n.º 165/2015, de 4 de junho, que contemplem tipologias de ações como a adaptação da produção às exigências de mercado, a comercialização conjunta, o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais, o desenvolvimento de outras atividades como a promoção de competências empresariais e comerciais, a facilitação de processos de inovação incluindo ensaios de campo, a modernização de estruturas produtivas comuns, ou a realização de estudos de mercado, comercialização e marketing.
O setor das frutas e produtos hortícolas, bem como os seus subsetores, não são abrangidos pela presente portaria, uma vez que podem beneficiar de apoios específicos no âmbito dos programas operacionais destinados a organizações de produtores no âmbito do primeiro pilar da PAC.
O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, anualmente, de forma degressiva e corresponde a uma determinada percentagem do valor de produção comercializada pela organização ou agrupamento de produtores.
O plano de ação da organização ou agrupamento de produções pode ter uma duração máxima de cinco anos a contar da data de reconhecimento de uma organização de produtores, ou de três, no caso de agrupamentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
ANEXO I - Tipologia de atividades do plano de ação
1 – O plano de ação pode abranger a seguinte tipologia de atividades:
a) Adaptação da produção dos membros produtores às exigências do mercado;
b) Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;
c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, nomeadamente no que respeita às produções e disponibilidades;
d) Desenvolvimento de competências empresariais e comerciais;
e) Organização e facilitação de processos de inovação, incluindo ensaios de campo para demonstração, e elaboração de guiões técnicos das culturas;
f) Modernização da gestão de estruturas produtivas comuns, designadamente com a aquisição de software e equipamento informático e a armazenagem e conservação da produção dos membros produtores;
g) Aproveitamento do potencial dos produtos através de iniciativas que reforcem a sua competitividade;
h) Criação ou melhoria de sistemas de rastreabilidade específicos e desenvolvimento de métodos e instrumentos para melhoria da qualidade dos produtos em todas as fases da produção, transformação e comercialização;
i) Realização de estudos de mercado, comercialização e marketing;
j) Criação de marcas coletivas;
k) Atividades necessárias à preparação, incluindo estudos de desenvolvimento, à execução global do plano de ação e à demonstração e divulgação dos resultados do plano de ação.
2 – Os custos a seguir indicados estão sujeitos aos seguintes limites, relativamente à totalidade dos custos de execução do plano de ação:
a) 5%, no caso dos custos relativos a remunerações, encargos, deslocações, alojamentos e ajudas de custo;
b) 3%, no caso dos custos relativos à preparação do plano de ação, incluindo estudos de desenvolvimento;
c) 3%, no caso dos estudos relativos à demonstração e divulgação dos resultados do plano de ação.
3 – Os custos relativos a investimentos corpóreos integram apenas custos com a aquisição de equipamentos de controlo de qualidade, nomeadamente, equipamento laboratorial, classificação dos produtos e processos de acreditação ou de certificação, e equipamentos e software informático.
ANEXO II - Reduções e exclusões
1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
| Obrigações dos beneficiários | Consequências do incumprimento |
|---|---|
| a) Cumprir os objetivos, as metas e os limites temporais estabelecidos para a realização das atividades previstas no plano de ação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| b) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| c) Caso os beneficiários sejam organização de produtores, manter o reconhecimento até ao pagamento da última fração do apoio. | Exclusão dos apoios já realizados ou a realizar. |
| d) Casos os beneficiários sejam agrupamentos de produtores, obter o reconhecimento como organização de produtores nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na redação atual. | Exclusão dos apoios já realizados ou a realizar. |
| e) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado nos termos definidos em OTE, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a operação devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| f) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades quando aplicável. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
| g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos à operação, pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). |
| h) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos a definir em OTE, relatório de progresso 24 meses após o início da operação, quando o plano de ação tenha uma duração superior a 3 anos, e relatório final de execução do plano de ação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação da operação e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. | |
2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.