Diploma

Diário da República n.º 185, 2.º Suplemento, Série I de 2016-09-26
Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro

Regime de aplicação da ação n.º 5.1 “Criação de agrupamentos e organizações de produtores” do PDR 2020

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 254-A/2016
Publicação: 29 de Setembro, 2016
Disponibilização: 26 de Setembro, 2016
Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
A medida n.º 5 do PDR 2020, «Organização da produção », contempla a promoção da organização das cadeias agroalimentares, nomeadamente no que diz respeito à transformação e à comercialização de produtos agrícolas.
As organizações de produtores permitem aos agricultores enfrentarem, conjuntamente, os desafios colocados pela intensificação da concorrência, fomentando a consolidação dos mercados a jusante, no que respeita à comercialização dos seus produtos, incluindo em mercados locais.
O apoio à criação de agrupamentos e organizações de produtores nos setores agrícola e florestal contribui para concretizar os objetivos e as prioridades da Política Agrícola Comum (PAC) e em particular da política de desenvolvimento rural, nomeadamente através do aumento da competitividade dos produtores primários, mediante a sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de sistemas de qualidade, de incremento de valor nos produtos agrícolas, de promoção em mercados locais, e de circuitos de abastecimento curtos.
A criação de agrupamentos e organizações de produtores é apoiada no PDR 2020 tendo em conta o papel que estas estruturas podem representar no reforço da organização das respetivas fileiras e melhoria da posição da produção primária.
A ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», através dos apoios preconizados, fomentará a concentração da oferta ao nível da produção no setor agrícola e florestal nacional, contribuindo, assim, para aumentar a capacidade de gerar valor a montante e contribuindo para melhorar o posicionamento dos agricultores na cadeia alimentar de valor agroalimentar.
Pretende-se alcançar este objetivo através de planos de ação a desenvolver pelas organizações ou agrupamentos de produtores reconhecidos pela Portaria n.º 165/2015, de 4 de junho, que contemplem tipologias de ações como a adaptação da produção às exigências de mercado, a comercialização conjunta, o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais, o desenvolvimento de outras atividades como a promoção de competências empresariais e comerciais, a facilitação de processos de inovação incluindo ensaios de campo, a modernização de estruturas produtivas comuns, ou a realização de estudos de mercado, comercialização e marketing.
O setor das frutas e produtos hortícolas, bem como os seus subsetores, não são abrangidos pela presente portaria, uma vez que podem beneficiar de apoios específicos no âmbito dos programas operacionais destinados a organizações de produtores no âmbito do primeiro pilar da PAC.
O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, anualmente, de forma degressiva e corresponde a uma determinada percentagem do valor de produção comercializada pela organização ou agrupamento de produtores.
O plano de ação da organização ou agrupamento de produções pode ter uma duração máxima de cinco anos a contar da data de reconhecimento de uma organização de produtores, ou de três, no caso de agrupamentos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

ANEXO I - Tipologia de atividades do plano de ação

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º]

1 – O plano de ação pode abranger a seguinte tipologia de atividades:
a) Adaptação da produção dos membros produtores às exigências do mercado;
b) Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;
c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, nomeadamente no que respeita às produções e disponibilidades;
d) Desenvolvimento de competências empresariais e comerciais;
e) Organização e facilitação de processos de inovação, incluindo ensaios de campo para demonstração, e elaboração de guiões técnicos das culturas;
f) Modernização da gestão de estruturas produtivas comuns, designadamente com a aquisição de software e equipamento informático e a armazenagem e conservação da produção dos membros produtores;
g) Aproveitamento do potencial dos produtos através de iniciativas que reforcem a sua competitividade;
h) Criação ou melhoria de sistemas de rastreabilidade específicos e desenvolvimento de métodos e instrumentos para melhoria da qualidade dos produtos em todas as fases da produção, transformação e comercialização;
i) Realização de estudos de mercado, comercialização e marketing;
j) Criação de marcas coletivas;
k) Atividades necessárias à preparação, incluindo estudos de desenvolvimento, à execução global do plano de ação e à demonstração e divulgação dos resultados do plano de ação.

2 – Os custos a seguir indicados estão sujeitos aos seguintes limites, relativamente à totalidade dos custos de execução do plano de ação:
a) 5%, no caso dos custos relativos a remunerações, encargos, deslocações, alojamentos e ajudas de custo;
b) 3%, no caso dos custos relativos à preparação do plano de ação, incluindo estudos de desenvolvimento;
c) 3%, no caso dos estudos relativos à demonstração e divulgação dos resultados do plano de ação.

3 – Os custos relativos a investimentos corpóreos integram apenas custos com a aquisição de equipamentos de controlo de qualidade, nomeadamente, equipamento laboratorial, classificação dos produtos e processos de acreditação ou de certificação, e equipamentos e software informático.

ANEXO II - Reduções e exclusões

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Cumprir os objetivos, as metas e os limites temporais estabelecidos para a realização das atividades previstas no plano de ação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
c) Caso os beneficiários sejam organização de produtores, manter o reconhecimento até ao pagamento da última fração do apoio. Exclusão dos apoios já realizados ou a realizar.
d) Casos os beneficiários sejam agrupamentos de produtores, obter o reconhecimento como organização de produtores nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho, na redação atual. Exclusão dos apoios já realizados ou a realizar.
e) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado nos termos definidos em OTE, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a operação devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
f) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos à operação, pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*).
h) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos a definir em OTE, relatório de progresso 24 meses após o início da operação, quando o plano de ação tenha uma duração superior a 3 anos, e relatório final de execução do plano de ação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação da operação e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.