Diário da República n.º 104, 2.º Suplemento, Série I, de 2021-05-28
Lei n.º 33-A/2021, de 28 de maio
Isenção de impostos na Final da Liga dos Campeões 2020/2021
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021
Lei n.º 33-A/2021, de 28 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação naquela competição.
Regime fiscal
1 – São isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os rendimentos relativos à organização e realização da final da competição UEFA Champions League 2020-2021, auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos seus representantes e funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação na referida competição.
2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades que não sejam consideradas residentes em território português.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.