Diário da República n.º 78, Série I de 2015-04-22
Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril
Elementos instrutórios nas operações urbanísticas
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diploma
Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, introduziu alterações ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que visam simplificar procedimentos, permitindo, designadamente, que, reunidas determinadas condições, os interessados possam realizar determinadas operações, uma vez efetuada a comunicação prévia e pagas as taxas devidas, sem dependência de qualquer ato permissivo expresso.
A agilização procedimental só é, contudo, exequível se tiver igualmente expressão a nível regulamentar, pelo que se impõe a revisão da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, que define os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas.
Assim, optou-se pela manutenção da definição dos elementos assente nos diversos tipos e procedimentos de operações urbanísticas, conforme já constava dos diplomas anteriores, que se descriminam, quando for o caso, na parte dedicada ao controlo prévio tradicional, ou seja o licenciamento e autorização, e na parte relativa à comunicação prévia.
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, em relação à obtenção de informação já seja detida pela própria Administração com preferência pela utilização da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública para o efeito, e uma vez que os elementos instrutórios dos procedimentos administrativos em causa não correspondem necessariamente a documentos a entregar pelos requerentes, estabeleceu-se ainda a possibilidade de substituição de determinada informação pela inclusão de uma referência que permita o conhecimento do respetivo procedimento administrativo, em casos como o da junção da notificação de aprovação de um pedido de informação prévia no âmbito de procedimentos de licenciamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
Artigo 2.º - Âmbito
1 – É aprovada a lista dos elementos que, em função do tipo e complexidade da operação urbanística, deve instruir os processos apresentados no âmbito do RJUE, bem como as condições de apresentação desses elementos, constantes, respetivamente, dos Anexos I e II a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
2 – São aprovados os modelos dos termos de responsabilidade que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem ser apresentados no âmbito do RJUE, constantes do anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3 – Os termos de responsabilidade dos autores dos projetos de especialidade de infraestruturas de telecomunicações regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado e republicado pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.
4 – Só podem ser exigidos documentos não constantes dos anexos a esta portaria quando previstos em lei especial ou em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.
5 – Os requerentes e comunicantes podem apresentar documentos adicionais não enunciados no anexo I, que entendam pertinentes para o licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas, assim como justificar a não instrução do pedido com alguns dos elementos obrigatórios previstos naquele anexo quando desnecessários face à pretensão em concreto.
Artigo 3.º - Disposição transitória
Até à conclusão dos processos de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos termos previstos no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, as operações urbanísticas que incidam sobre áreas abrangidas por planos especiais devem ser instruídas com extratos das respetivas plantas.
Artigo 4.º - Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março.
Artigo 5.º - Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO II - Condições de apresentação dos elementos instrutórios
1 – Os elementos instrutórios que devam ser apresentados em formato digital, devem assumir o formato “pdf", ou, caso contenham peças desenhadas, o formato “.dwf" e o formato “.dwg" ou formatos abertos equivalentes, adotados nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho no que respeita à implantação da operação urbanística.
2 – As peças escritas devem respeitar o formato A4.
3 – Os elementos instrutórios devem incluir um índice que indique os documentos apresentados e estes devem ser paginados.
4 – As peças desenhadas devem incluir legendas, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça: o nome do requerente, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada e o nome do autor do projeto.
5 – Todas as peças escritas e desenhadas dos projetos devem ser datadas e assinadas pelo autor ou autores do projeto.
6 – Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda alterações ou demolições parciais e/ ou afetar a via pública, devem ser utilizadas para a sua representação as seguintes cores convencionais:
a) A vermelha para os elementos a construir;
b) A amarela para os elementos a demolir;
c) A preta para os elementos a manter;
d) A azul para elementos a legalizar.
7 – As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem, quer nos desenhos com as cores convencionais, quer nos desenhos com a proposta final.