Diário da República n.º 110, Série I, de 2019-06-07
Portaria n.º 178/2019, de 7 de junho
Alteração aos apoios excecionais aos concelhos afetados pelos incêndios
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
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Procede à alteração da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro
Portaria n.º 178/2019, de 7 de junho
No âmbito dos incêndios de grandes dimensões que afetaram o país nos meses de junho e outubro de 2017, provocando perda de vidas humanas e um conjunto de danos e prejuízos em habitações e empresas, o XXI Governo Constitucional aprovou um alargado pacote legislativo de apoio direto às populações mais afetadas.
A Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e a Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, regulamentam os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas Resoluções do Conselho de Ministros (RCM) n.ºs 101-A/2017, de 12 de julho, e 167-B/2017, de 2 de novembro, respetivamente, nos domínios da segurança social, emprego e formação profissional.
Volvidos cerca de dois anos de implementação dos apoios previstos nas Portarias n.ºs 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e 347-A/2017, de 13 de novembro, considera-se necessário alargar aos centros de formação profissional de gestão participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e às entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., a possibilidade de desenvolverem as ações de formação profissional previstas na secção III do capítulo IV da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e na secção III do capítulo II da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro.
Considerou-se, de igual modo, necessário efetuar alguns ajustes ao regime de apoios destinado às entidades empregadoras, aos trabalhadores e aos desempregados afetados pelos incêndios, no âmbito do programa específico no domínio do emprego e da formação profissional, nomeadamente no que respeita às normas de elegibilidade dos apoios, de forma a garantir o cumprimento dos períodos de vigência definidos na Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, e Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro.
Assim:
Ao abrigo da alínea l) do ponto 2 da RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, da alínea a) do n.º 3 da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:
a) Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, que regulamenta a RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, e que define as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017;
b) Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da RCM n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017.
Alteração à Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto
Os artigos 32.º, 42.º, 44.º, 45.º e 51.º da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – O programa é coordenado pela Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., e é implementado nos termos previstos nas secções II, III e IV do presente capítulo.
3 – A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção III do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º
4 – [anterior n.º 3].
[…]
1 – Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados.
2 – […].
[…]
1 – […].
2 – Para os efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:
Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 (horas))
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (100% do IAS);
Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.
3 – A constituição dos grupos de formação deve obedecer às normas previstas na regulamentação específica de cada uma das modalidades de formação.
[…]
1 – […]:
a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;
b) […];
c) […];
d) […].
2 – […].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, o regime da secção IV do capítulo IV aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos respetivos processos.
5 – O disposto na secção IV do capítulo IV aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.»
Alteração à Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 15.º, 18.º, 21.º e 55.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é responsável pela execução do programa previsto no presente capítulo, a ser implementado nos termos previstos nas secções II, III e IV.
2 – A responsabilidade pelo desenvolvimento das ações de formação profissional previstas na secção III do presente capítulo deve ser articulada entre as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
3 – [anterior n.º 2].
[…]
1 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) Comprovar o cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e a manutenção dos postos de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
2 – […].
3 – O requisito de cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores é exigido no mês anterior à data dos incêndios e a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento dos apoios previstos na presente secção e durante o período de duração das respetivas obrigações.
4 – A manutenção dos postos de trabalho é aferida com base no número de trabalhadores ao serviço no mês anterior à data dos incêndios.
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
[…]
1 – Podem aceder a ações de formação profissional as pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados constantes no Anexo I.
2 – […].
3 – […].
[…]
1 – […]:
a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., pelos centros de formação profissional de gestão participada do IEFP, I. P., e por entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, financiadas pelo IEFP, I. P.;
b) […];
c) […];
d) […].
2 – […].
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Majoração em 20% do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo IV da presente portaria.
2 – [anterior n.º 3]:
a) […];
b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em situação de desemprego causada pelos incêndios ocorridos nos concelhos constantes do Anexo I ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril.
3 – [anterior n.º 4].
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o regime da secção IV do capítulo II aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2019, até à conclusão dos respetivos processos.
4 – O disposto na secção IV do capítulo II aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.
5 – [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].»
Republicação
São republicadas:
a) Em anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2017, de 11 de outubro, com a redação atual;
b) Em anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, com a redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes termos:
a) As alterações previstas no artigo 2.º, à exceção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 44.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, produzem efeitos a 1 de agosto de 2017, com as especificidades previstas nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 51.º da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto;
b) As alterações previstas no artigo 3.º, à exceção do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, produzem efeitos a 3 de novembro de 2017, com as especificidades previstas nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro.
2 – O regime previsto na secção III do capítulo IV da Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, aplica-se às ações de formação em curso e àquelas com data de início nos 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente portaria e até à sua conclusão, não sendo elegíveis ações de formação iniciadas após essa data.
3 – O regime previsto na secção III do capítulo II da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, aplica-se às ações de formação em curso e àquelas com data de início nos 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente portaria e até à sua conclusão, não sendo elegíveis ações de formação iniciadas após essa data.