Diploma

Diário da República n.º 71, Série I de 2017-04-10
Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril

Alteração ao Regulamento do seguro de colheitas e de compensação de sinistralidade

Emissor
Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 132/2017
Publicação: 12 de Abril, 2017
Disponibilização: 10 de Abril, 2017
Alteração ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante

Síntese Comentada

A presente portaria altera o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março. As principais alterações decorrentes da publicação deste diploma são as seguintes: – Criação de seguros especiais para a produção de citrinos no Algarve, de cereja nalguns concelhos da Cova[...]

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Diploma

Alteração ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante

Preâmbulo

A Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, no seu anexo e dela fazendo parte integrante, o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, previstos no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado SSA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, apenas na parte respeitante ao seguro de colheitas.
A permanente adaptação à realidade é um dos desafios do setor segurador, introduzindo o dinamismo indispensável à satisfação de novas necessidades, o que pode ser alcançado através da criação de seguros especiais para os quais já exista procura. Efetivamente, a produção de citrinos no Algarve, de cereja nalguns concelhos da Cova da Beira, do Ribadouro e de Trás-os-Montes e da pera rocha no Oeste justificam, pelas suas especificidades e pela sua expressão na produção nacional, um tratamento autónomo relativamente ao seguro horizontal, sendo de admitir estes produtos na categoria dos seguros especiais e respondendo, desta forma às necessidades dos agricultores.
Por seu turno, o interesse manifestado pelo setor agrícola na produção de plantas aromáticas e medicinais, culturas até à data não abrangidas pelo SIPAC, justifica a sua inclusão no seguro de colheita horizontal, passando aquelas culturas a beneficiar do sistema de seguros agrícolas.
A experiência adquirida ao longo dos dois últimos anos de aplicação do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, recomenda, ainda, a utilização do preço dos produtos agrícolas constante da tabela de referência elaborada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), não só como indicador para efeito do cálculo do capital seguro, mas também como padrão para aferir variações de preços declarados.
Caso estas correspondam a valores iguais ou superiores a 20% do preço de referência, cabe ao tomador de seguros ou segurado comprovar o preço declarado.
Com efeito, importa, na determinação do capital seguro, e, em caso de sinistro, no cômputo dos danos, aproximar métodos de cálculo dos valores reais de cada produção e de cada agricultor, garantindo-se a transparência e a equidade desejáveis nesta matéria. Neste sentido, introduz-se, ainda, uma clarificação na forma de cálculo da indemnização, nos termos da qual deve utilizar-se a produção real e, apenas na impossibilidade do seu apuramento, a produção média anual.
As alterações legislativas entretanto ocorridas, nos regimes jurídicos associados ao setor segurador, tornaram as respetivas referências ou remissões desatualizadas, pelo que se promoveu a consequente alteração do articulado, garantindo a clareza e segurança jurídica desejáveis.
Por último, é prorrogado pela presente portaria, o prazo de adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade pelas empresas de seguros, para o ano de 2016, sendo os respetivos pedidos apresentados até ao décimo dia a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria altera o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º - Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 25.º, 28.º e 31.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

O presente Regulamento estabelece o regime do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, previstos no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, e no sistema de seguros agrícolas (SAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto.

Artigo 2.º
[…]

[…] a) […];
b) ‘Agricultor’: O beneficiário registado no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com subparcelas, parcelas e respetivas unidades de produção atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência do contrato de seguro;
c) […];
d) […]:

i) […];
ii) […];
iii) Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela de cultura;
iv) […].

e) […];
f) […];
g) ‘Empresa de seguros’: Entidade legalmente autorizada para explorar o seguro agrícola e pecuário, nos termos das alíneas h) e i)do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato;
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) ‘Seguros de colheitas especiais’: vertente do seguro de colheitas direcionado para culturas, regiões ou riscos específicos;
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) ‘Viveiro’: o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a atividade de viveirista, e onde se produzem, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não são produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.

Artigo 3.º
[…]

Para além das competências definidas no Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, compete ao IFAP, I. P., nomeadamente:

a) […];
b) […];
c) Efetuar a gestão do Fundo de calamidades e da compensação de sinistralidade;
d) Aprovar os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas empresas de seguros para atribuição dos apoios referidos nas alíneas anteriores, e divulgá-los no portal do Instituto, em www.ifap.pt, bem como definir os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas entidades.

Artigo 4.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O contrato de seguro coletivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos agricultores, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar um contrato de seguro individual ou coletivo para a mesma parcela ou subparcela e cultura.

Artigo 5.º
[…]

[…]:
a) […];
b) […];
c) Dar apoio ao agricultor em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;
d) […];
e) […].

Artigo 7.º
[…]

1 – O contrato de seguro cobre todas as parcelas ou subparcelas de cada cultura segura que o agricultor possua ou explore na mesma unidade de produção, desde que atualizadas no SIP durante o período de vigência do contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso do apoio atribuído pelo beneficiário ou tomador do seguro.

2 – […].

Artigo 8.º
[…]

1 – A apólice uniforme do seguro de colheitas elaborada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), em colaboração com o IFAP, I. P., contém, designadamente, as condições gerais e especiais do seguro, a produção de efeitos e respetivas datas-limite de vigência.

2 – A apólice uniforme relativa ao seguro de colheitas é publicada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no prazo de 60 dias após a data de publicação do presente Regulamento.

Artigo 10.º
[…]

1 – A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:
a) 60% do prémio dos contratos de seguro coletivo, de segurados que tenham aderido no ano anterior, bem como dos contratos de seguro de jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
b) 57% do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.

2 – […].

Artigo 13.º
[…]

1 – […].

2 – Para efeito do cálculo do capital seguro, é considerada a produção esperada determinada de acordo com os números seguintes e, ainda, os preços esperados, salvo previsão distinta em condição especial da apólice uniforme.

3 – O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma:
a) Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade;
b) Valor constante da tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal IFAP, I. P., em www.ifap.pt., caso o agricultor não tenha histórico de produtividade.

4 – Se o preço declarado for igual ou superior a 20% relativamente ao valor constante da tabela de referência mencionada na alínea b) do número anterior, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.

Artigo 15.º
[…]

1 – Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 30% da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção.

2 – Se o capital seguro, for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 30% da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro.

Artigo 16.º
[…]

1 – A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 30% da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º

2 – Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende às produções reais ou, caso não seja possível determinar estas, à produção média anual calculada conforme previsto no número anterior, tendo sempre como limite máximo a produção segura.

3 – Nos contratos de seguro coletivo, deve o tomador, em caso de sinistro, garantir o apoio ao agricultor, nomeadamente no acompanhamento das peritagens e arbitragens.

Artigo 17.º
[…]

1 – […].

2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […]:

i) […];
ii) […];
iii) Apresentação pelo agricultor, aquando da celebração do contrato, de informação que discrimine as condições mencionadas na presente alínea, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.

l) Frutos de casca rija:

i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […].

m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre;
ab) Plantas aromáticas e medicinais.

Artigo 18.º
[…]

1 – […]

2 – A data do início do seguro de floricultura ao ar livre, de plantas aromáticas e medicinais e de viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre é efetuado com referência a datas de calendário, ficando os riscos cobertos a partir das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 21.º
[…]

1 – […]

2 – São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 30%.

Artigo 25.º
[…]

1 – [Anterior proémio do artigo 25.º]
a) […];
b) Para o risco de granizo, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15% ou 25% da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80% dos prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
c) Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação de queda de raio, tromba-d’água e tornado, o montante da indemnização é equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos.

2 – Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 28.º
[…]

1 – […]

2 – O período de cobertura dos riscos termina a 30 de setembro, ou a 15 de outubro para o risco de chuva persistente, ou no momento de conclusão da colheita, ou ainda, com a sobrematuração da cultura, dependendo do facto que primeiro ocorra.

3 – Para efeito do número anterior, entende-se por sobrematuração o estado da produção quando a maturação, para efeitos comerciais, seja ultrapassada, apresentando alterações ou desequilíbrios fisiológicos, podendo manifestar-se através do tato, falta de consistência, rugosidade, aspereza, ou gosto, modificação das suas características organoléticas típicas.

Artigo 31.º
[…]

O IFAP, I. P. paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 85% do valor das indemnizações, na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior.»

Artigo 3.º - Aditamento ao Regulamento

São aditadas na Secção III do Capítulo II do Regulamento as Subsecções III a V, com a seguinte redação:

«SUBSECÇÃO III
Seguro Especial de Citrinos Algarve Barrocal
Artigo 29.º-A
Âmbito e culturas abrangidas

1 – O presente seguro especial aplica-se às explorações com pomares para produção de citrinos, localizadas em concelhos com elevada exposição ao risco de geada.

2 – Consideram-se concelhos com elevada exposição ao risco de geada: Albufeira, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira e Vila Real de Santo António.

3 – Está abrangida pelo presente seguro a produção, a partir do 3.º ano de plantação, dos seguintes citrinos:
a) Laranjeira;
b) Limoeiro;
c) Toranjeira;
d) Tangerineira;
e) Tangereira;
f) Clementina.

4 – Não é permitido o seguro de árvores isoladas.

Artigo 29.º-B
Riscos cobertos

O contrato de seguro especial de citrinos no Algarve Barrocal cobre todos riscos cobertos pelo contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º-C
Duração da cobertura dos riscos

1 – O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência.

2 – O período de cobertura dos riscos termina a 31 de julho, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra primeiro.

Artigo 29.º-D
Montante da indemnização

1 – O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
a) Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15% ou 25% da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
b) Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos.

2 – Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO IV
Seguro especial de cereja
Artigo 29.º-E
Âmbito e cultura abrangida

1 – O presente seguro especial aplica-se às explorações de produção de cereja situadas nas seguintes regiões:
a) Cova da Beira: concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão;
b) Ribadouro: concelhos de Baião, Cinfães e Resende;
c) Trás-os-Montes: concelhos de Alfândega da Fé, Armamar, Lamego, Mirandela, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços e Vila Flor, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro e Vinhais.

2 – Está abrangida pelo presente seguro a produção de cereja a partir do 3.º ano de plantação.

Artigo 29.º-F
Riscos cobertos

1 – O contrato de seguro especial de cereja deve cobrir a totalidade dos riscos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, aos quais pode acrescer o risco de fendilhamento do fruto.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por fendilhamento do fruto a rotura da epiderme do fruto da cerejeira no estado de maturação, provocada pela ocorrência de precipitação.

Artigo 29.º-G
Duração da cobertura dos riscos

1 – O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e, para os riscos de geada e queda de neve, a partir da plena floração.

2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por plena floração quando, em pelo menos 50% das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores.

3 – O período de cobertura dos riscos termina a 31 de julho, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra primeiro.

Artigo 29.º-H
Montante da indemnização

1 – O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
a) Para o risco de fendilhamento do fruto, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15% ou 25% da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
b) Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15% ou 25% da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80% dos prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
c) Para o risco de granizo, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15% ou 25% da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80% dos prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
d) Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação de queda de raio, tromba-d’água e tornado, o montante da indemnização é equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos.

2 – Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO V
Seguro Especial de Pera Rocha Oeste
Artigo 29.º-I
Âmbito e cultura abrangida

1 – O presente seguro especial aplica-se às explorações de produção de pera rocha situadas nos concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Cadaval, Bombarral, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Leiria, Batalha e Porto de Mós.

2 – Está abrangida pelo presente seguro a produção de pera a partir do 3.º ano de plantação.

Artigo 29.º-J
Riscos cobertos

1 – O contrato de seguro especial de pera rocha no Oeste cobre os riscos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, aos quais acresce o risco de falta de vingamento por baixas temperaturas.

2 – O contrato de seguro especial deve cobrir a totalidade dos riscos referidos no número anterior.

3 – Entende-se por falta de vingamento por baixas temperaturas, para efeitos do disposto no n.º 1, a ocorrência de temperaturas baixas que, verificando-se durante o estado fenológico ‘H’ (queda da pétala), provoquem prejuízos em consequência de uma diminuição dos frutos viáveis devendo, ainda, ter ocorrido floração em quantidade suficiente para alcançar a produção segura.

4 – Para efeitos do n.º 3, consideram-se:
a) Temperaturas baixas: as temperaturas mínimas médias, inferiores ou iguais a 5°C, que se verifiquem durante 3 dias consecutivos;
b) Frutos viáveis: aqueles que, após as quebras fisiológicas ou mondas, são capazes de crescer com as condições apropriadas para a comercialização.

Artigo 29.º-K
Duração da cobertura dos riscos

1 – O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e verificadas as seguintes condições:
a) No caso dos riscos de geada e queda de neve, a partir do botão branco, quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível em 50% das árvores a cor branca das pétalas em novelo fechado;
b) No caso do risco de falta de vingamento por baixas temperaturas, a partir de estado fenológico ‘H’ (queda da pétala), quando em pelo menos 50% das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento da queda da pétala.

2 – O período de cobertura dos riscos termina a 15 de outubro, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra primeiro.

Artigo 29.º-L
Montante da indemnização

1 – O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
a) Para o risco de falta de vingamento por baixas temperaturas, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15% ou 25% da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
b) Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos.

2 – Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.»

Artigo 4.º - Norma transitória

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º do regulamento anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março é prorrogado, a título excecional, para o ano de 2016, até 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 5.º - Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.

Artigo 6.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto na presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.