Diário da República n.º 193, Série I de 2015-10-02
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, de 2 de outubro
Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável
Presidência do Conselho de Ministros
Diploma
Estabelece as condições em que é permitida a emissão de novas Obrigações do Tesouro, com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de janeiro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, de 2 de outubro
A presente resolução vem estabelecer as condições em que é permitida a emissão de novas obrigações do Tesouro, com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável» ou «OTRV».
A emissão de OTRV tem como objetivo a dinamização do mercado de dívida pública portuguesa através da diversificação e alargamento do conjunto de instrumentos financeiros existentes, designadamente pela disponibilização de um instrumento de médio e longo prazo, com uma taxa de juro nominal variável e transacionável em mercado secundário.
À semelhança de outros instrumentos de retalho, como os certificados de aforro ou os certificados do Tesouro poupança mais, a emissão das OTRV promove a aplicação da poupança de médio e longo prazo dos aforradores em títulos de dívida com caraterísticas idênticas às obrigações do Tesouro, embora com remuneração variável.
Paralelamente, os investidores passam também a poder investir em dívida pública portuguesa através de novos canais de distribuição, tais como as instituições de crédito autorizadas a operar em Portugal.
Impulsiona-se assim o alargamento da base de investidores em dívida pública portuguesa ao mesmo tempo que se procura assegurar uma maior eficácia na satisfação das necessidades de financiamento do Estado.
Em 2015 a emissão destas novas obrigações cumpre os limites estabelecidos no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 8 de janeiro de 2015, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2015, de 4 de junho de 2015, que autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a emitir em nome e em representação da República, obrigações a taxa variável por subscrição pública, designadas por «Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável» ou «OTRV».
2 – Determinar que as OTRV são valores escriturais representativos de empréstimos de médio e longo prazo da República.
3 – Estabelecer que as OTRV são emitidas em euros, com o valor nominal de € 1 000,00 (mil euros).
4 – Estabelecer que o limite máximo individual de OTRV a subscrever por emissão é de 100.000 obrigações.
5 – Estabelecer que as emissões de OTRV ficam sujeitas aos limites assinalados em cada exercício orçamental à contração de dívida pública fundada direta do Estado.
6 – Determinar que as OTRV podem ser colocadas junto de investidores por instituições de crédito ou consórcios de instituições de crédito a designar pelo IGCP, E. P. E..
7 – Estabelecer que as OTRV são emitidas por prazos até 10 anos, sendo o seu reembolso efetuado na data de maturidade respetiva, ao valor nominal e de uma só vez.
8 – Estabelecer que o registo e a liquidação das operações relacionadas com as OTRV se efetuam através de uma central de valores mobiliários reconhecida pelo IGCP, E. P. E..
9 – Determinar que as OTRV são regidas pela lei portuguesa.
10 – Determinar que as condições de emissão e colocação de OTRV são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros e da estratégia de financiamento considerada mais adequada, através de instrução a publicar na 2.ª série do Diário da República.
11 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.