Diário da República n.º 30, Série I de 2014-02-12
Portaria n.º 33/2014
Requisitos Mínimos para a Atividade de Medicina Nuclear
Ministério da Saúde
Diploma
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades de saúde de medicina nuclear
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.
O novo modelo de licenciamento visa garantir que se verifiquem os requisitos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes poderão aceder através do Portal de Licenciamento.
O procedimento de licenciamento das unidades privadas de serviços de saúde de medicina nuclear é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade, e os agentes assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, sem prejuízo da necessária vistoria.
Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que deve obedecer o exercício da atividade das unidades privadas de serviços de saúde de medicina nuclear.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte:
Anexo I
Compartimentos a considerar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto:
Designação | Função do compartimento(e outras informações) | Área útil (mínima)(metros quadrados) | Largura (mínima) (metros) | Observações |
---|---|---|---|---|
Área de acolhimento | ||||
Receção/Secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | — | — | — |
Zona de espera | Para doentes e acompanhantes junto à receção/secretaria. | — | — | — |
Zona de espera de acamados | Para doentes em cama ou maca | — | — | — |
Instalação sanitária de público | — | — | — | Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. |
Vestiários de doentes | — | — | — | — |
Área clínica/técnica | ||||
Gabinete de consulta | Gabinete de observação do doente | 12 | 2,60 | — |
Sala de tratamentos | Para administração de radiofármacos e injetáveis | 14 | ||
Zona de espera de doentes injetados | — | 2/doente | — | Também para doentes acamados. |
Instalação sanitária exclusiva da sala de espera de doentes injetados. | — | — | — | Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. |
Sala de preparação de PET | Preparação e repouso dos doentes | 4/posto | — | — |
Sala de PET-CT | — | 30 | — | — |
Sala de comando | — | — | — | Se necessária. |
Sala de gama câmara | — | 30 | — | — |
Vestiário de utentes | — | Pode ser partilhado entre a sala de PET-CT e câmara gama, desde que contíguo às duas salas | ||
Sala de provas de esforço | Para exames com prova de esforço e estimulação cardíaca. | 15 | — | — |
Radiofarmácia * | Preparação de radiofármacos | — | — | — |
Área de pessoal | ||||
Gabinete | Para trabalho/reuniões | — | — | Facultativo. |
Sala para o pessoal | Pausa de pessoal | — | — | Facultativo. |
Vestiário para o pessoal | — | — | — | Com zona de cacifos. |
Instalação sanitária do pessoal | — | — | — | — |
Área logística | ||||
Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa sujae de resíduos e despejos. | 3 | ||
Sala de desinfeção zona de desinfeção a). | Para lavagem e desinfeção de material de uso clínico. | — | — | — |
Sala de desinfeção zona limpa a) b) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de desinfeção por “guichet" ou por máquina de lavar com 2 portas. | — | — | Exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. |
Zona de roupa limpa | Armazenagem | — | — | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de uso clínico | Armazenagem | — | — | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de consumo | Armazenagem | — | — | Arrumação em armário/estante/carro |
Sala de equipamento | Armazenagem | — | — | — |
Material de limpeza | Armazenagem | — | — | — |
Armazenamento de resíduos radioativos | — | — | — | — |
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização. b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. c) * De acordo com a legislação em vigor. |
Anexo II
Os requisitos mínimos a considerar incluem os requisitos específicos constantes do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto e ainda os seguintes:
Zona de entrada
Zona de espera de acamados | Sala de tratamentos | Zona de espera para doentes injetados | |
---|---|---|---|
Tratamento | VC/UI* | VC/UI* | VC/UI* |
Ar novo | ** (1) | ** (1) | ** (1) |
Condições ambiente | Verão: máximo 25° C | Verão: máximo 25° C | Verão: máximo 25° C |
Inverno: mínimo 20° C | Inverno: mínimo 22° C | Inverno: mínimo 20° C | |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) |
Sobrepressão/subpressão | — | Subpressão | — |
Sala de PET-CT/sala de gama câmara/sala de preparação e repouso/sala de provas de esforço | |||
Tratamento | VC/UI* | ||
Ar novo | ** (1) | ||
Condições ambiente | Verão: máximo 25° C | ||
Inverno: mínimo 22° C | |||
Extração | Sim, forçada (2) | ||
Sobrepressão/subpressão | — | ||
(1) E obrigatório prever sistemas de extração generalizados. O sistema de “sujos" deverá ser independente do de “limpos" |
Radiofarmácia | |
---|---|
Tratamento | UTA e Ventilador específico |
Ar novo | 30 m3/h.p |
Condições ambiente | Verão: máximo 25° C |
Inverno: mínimo 20° C | |
Extração | Sim, forçada (1), (2) e (3) |
Sobrepressão/subpressão | Subpressão |
Notas: (1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem EU5 e de módulo de filtragem EU7 ou EU9 (2) E obrigatório prever sistemas de extração generalizados. O sistema de “sujos" deverá ser independente do de “limpos". (3) As câmaras de fluxo laminar instaladas nas salas de radiofarmácia, requerem admissão e rejeição de ar privativos. * – VC: ventiloconvectores; UI: unidades de indução. |
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser considerados nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos – 10 ren/h;
Instalações sanitárias – 10 ren/h;
Salas de produtos radioativos – 10 a 20 ren/h.
Requisitos especiais:
Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho e condições de temperatura e humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistema energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Anexo III
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar: | ||||||
Local | O2 | CO2 | N2O | Aspiração (vácuo) |
Ar comprimido respirável | |
300 kPa | 700 kPa | |||||
Zona de exames | ||||||
Zona de espera de acamados | 1/posto | – | – | 1/posto | 1/posto | – |
Sala de provas de esforço (1) | 1/sala | – | – | 1/sala | 1/sala | – |
Sala de tratamentos | 1/sala | – | – | 1/sala | 1/sala | – |
Sala de PET/CT | 1/sala | – | 1/sala | 1/sala | 1/sala | – |
Sala de Gama câmara | 1/sala | – | 1/sala | 1/sala | 1/sala | – |
Requisitos especiais:
– A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3m acima das admissões de ar próximas.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve ser fisicamente separada das restantes.
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática.
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.
A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.
Devem existir tomadas para extração de gases anestésicos em todos os pontos de utilização de N2O associados a sistema de extração próprio.
Anexo IV
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotarse as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior).
b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada.
c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b).
d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
Requisitos especiais:
1 – Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
2 – O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e descontaminação;
c) Triagem, montagem e embalagem;
d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;
e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
Anexo V
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, os requisitos específicos constantes do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto e os seguintes requisitos mínimos:
Serviço/compartimento | Sistema de sinalização de chamada e alarme |
Alimentação de socorro * (iluminação geral) |
Alimentação de socorro (tomadas de corrente e alimentações especiais) |
Energia sem interrupção |
---|---|---|---|---|
Receção/Secretaria | – | b) | b) | – |
Zona de Espera | – | b) | – | – |
Zona de espera de acamados | a) | a) | a) | – |
Instalação sanitária de público | – | a) | – | – |
Área clínica | ||||
Gabinete de consulta | – | b) | b) | – |
Sala de tratamentos | – | a) | a) | – |
Zona de espera de doentes injetados | a) | a) | a) | – |
Sala de PET-CT | c) | a) | b) | – |
Sala de comando e controlo | – | a) | a) | a) |
Sala de gama câmara | c) | a) | b) | – |
Sala de preparação e repouso | a) | a) | a) | – |
Sala de provas de esforço | a) | a) | b) | – |
Radiofarmácia | – | a) | a) | – |
a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos 50% do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B.T. b) Facultativo c) Sistema de sinalização de impedimento de entrada na sala durante a realização do tratamento. |
1. Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico – luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:
(i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço.
(ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2. Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
3. Todos os ascensores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com capacidade para transporte de doentes em cadeiras de rodas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
Nota:
Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
Anexo VI
Os requisitos mínimos a considerar incluem os requisitos específicos constantes do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto e ainda os seguintes:
Serviço/compartimento | Equipamento sanitário |
---|---|
Instalações sanitárias de pública, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada: | |
Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável). |
Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete (1). |
Gabinete de consulta | Lavatório (2). |
Sala de tratamentos | Tina de bancada (2). |
Sala de pessoal (facultativo) | Tina de bancada. |
Instalações sanitárias de pessoal: | |
Antecâmara (se existir) | Lavatório (recomendável). |
Cabine de retrete | Lavatório e bacia de retrete. |
Radiofarmácia | Lavatório (2). |
Sala de sujos e despejos | Lavatório (2), pia hospitalar. |
Sala de desinfeção | Lavatório (2) e tina de bancada(2). |
(1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. (2) Com torneira de comando não manual |
Anexo VII
Equipamentos médico e geral a considerar:
Designação | Equipamento médico e geral | Quantidade |
---|---|---|
Zona de exames | ||
Gabinete de consulta | Estetoscópio | 1 |
Esfigmomanómetro | 1 | |
Catre | 1 | |
Balança | 1 | |
Sala de tratamentos | Candeeiro de observação | 1 |
Catre | 1 | |
Sala de PET-CT * | Aparelho para PET-CT | 1 |
Sala de gama câmara | Gama câmara | 1 |
Consola de comando e estação de trabalho | 1 | |
Sala de preparação e repouso | Maple relax | 1 |
Sala de provas de esforço | Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação. | 1 |
Sistema de provas de esforço | 1 | |
Setor de apoios | ||
Radiofarmácia | Câmara de fluxo laminar com estação de trabalho para radioisótopos. | 1 |
Calibrador de radioisótopos (câmara de ionização) | 1 | |
Monitor de contaminação ** | 1 | |
Contador de cintilação gama | 1 | |
Centrífuga ** | 1 | |
Balança de precisão** | 1 | |
Compartimentos a considerar:
* Deve existir sala de comando com consola de comando e estação de trabalho. |