Diploma

Diário da República n.º 89, Série I, de 2020-05-07
Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

Taxa reduzida de IVA para máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Lei
Páginas: 11/0
Número: 13/2020
Publicação: 11 de Maio, 2020
Disponibilização: 7 de Maio, 2020
Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020

Síntese Comentada

Este diploma vem instituir um regime temporário de isenção de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos, bem como determinar a aplicação transitória da taxa reduzida às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias[...]

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Diploma

Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020

Lei n.º 13/2020, de 7 de maio

Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID 19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei:

a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos;
b) Determina, com efeitos temporários, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
c) Procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.

Artigo 2.º
Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19

1 – Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as seguintes condições:
a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;
b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:

i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;
ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade das entidades a que se refere a alínea d);

c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009;
d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:

i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

2 – As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do número anterior devem fazer menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.

3 – Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.

Artigo 3.º
Taxa reduzida de IVA

Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:

a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

O artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 161.º
[…]

1 – …

2 – …:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 €;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, no contexto da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19, bem como sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 €.

3 – …

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 €.

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – …»

Artigo 5.º
Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.

Artigo 6.º
Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2020.

ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, conforme Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020]
Nome do produto Descrição do bem/produto Código NC
1 Dispositivos médicos Respiradores para cuidados intensivos e subintensivos. ex 9019 20 00
Ventiladores (aparelhos de respiração artificial). ex 9019 20 00
Outros aparelhos de oxigenoterapia, incluindo tendas de oxigénio. ex 9019 20 00
Oxigenação por membrana extracorpórea ex 9018 90
2 Monitores Monitores multiparâmetro, incluindo versões portáteis. ex 8528 52 91
ex 8528 52 99
ex 8528 52 00
ex 8528 52 10
3 Bombas Bombas peristálticas para nutrição externa ex 9018 90 50
Bombas de infusão de medicamentos ex 9018 90 84
Bombas de sucção ex 8413 81 00
Sondas de aspiração ex 9018 90 50
4 Tubos Tubos endotraqueais ex 9018 90 60
ex 9019 20 00
Tubos esterilizados ex 3917 21 10
até ex 3917 39 00
5 Capacete Capacetes CPAP/NIV ex 9019 20 00
6 Máscaras para ventilação não invasiva (NIV) Máscaras de rosto completo e oronasal para ventilação não invasiva. ex 9019 20 00
7 Sistemas/máquinas de sucção Sistemas de sucção ex 9019 20 00
Máquinas de sucção elétrica ex 9019 20 00
ex 8543 70 90
8 Humidificadores Humidificadores ex 8415
ex 8509 80 00
ex 8479 89 97
9 Laringoscópios Laringoscópios ex 9018 90 20
10 Instrumentos médicos Kits de intubação ex 9018 90
Tesouras laparoscópicas.
Seringas, com ou sem agulha ex 9018 31
Agulhas metálicas tubulares e agulhas para suturas. ex 9018 32
Agulhas, cateteres, cânulas ex 9018 39
Kits de acesso vascular ex 9018 90 84
11 Estações de monitorização Estações centrais de monitorização para cuidados intensivos. ex 9018 90
Aparelhos de monitorização de pacientes Dispositivos de monitorização de pacientes ex 9018 19 10
Aparelhos de eletrodiagnóstico Aparelhos de eletrodiagnóstico ex 9018 19 90
12 Scanner de ultrassom portátil Scanner de ultrassom portátil ex 9018 12 00
13 Eletrocardiógrafos Eletrocardiógrafos ex 9018 11 00
14 Sistemas de tomografia computorizada/scanners. Sistemas de tomografia computorizada ex 9022 12,
ex 9022 14 00
15 Máscaras Máscaras faciais de tecido, sem filtro substituível nem peças mecânicas, incluindo máscaras cirúrgicas e máscaras faciais descartáveis fabricadas em têxtil não-tecido. ex 6307 90 10
Máscaras faciais FFP2 e FFP3 ex 6307 90 98
Máscaras cirúrgicas de papel ex 4818 90 10
ex 4818 90 90
Máscaras de gás com peças mecânicas ou filtros substituíveis para proteção contra agentes biológicos. Também inclui máscaras que incorporem proteção ocular ou viseiras faciais. ex 9020 00 00
16 Luvas Luvas de plástico ex 3926 20 00
Luvas cirúrgicas de borracha 4015 11 00
Outras luvas de borracha ex 4015 19 00
Luvas de malha tricotada impregnadas ou cobertas de plástico ou borracha. ex 6116 10
Luvas têxteis que não sejam de malha tricotada ex 6216 00
17 Proteções faciais Proteções faciais descartáveis e reutilizáveis ex 3926 20 00
Proteções faciais de plástico (que cubram uma superfície maior que a ocular). ex 3926 90 97
18 Óculos Óculos de proteção ex 9004 90 10
ex 9004 90 90
19 Fatos Acessórios de vestuário (incluindo luvas e mitenes) multiúso, de borracha vulcanizada. ex 4015 90 00
Batas impermeáveis — diversos tipos — diferentes tamanhos.
Vestuário de proteção para uso cirúrgico/médico de feltro ou falsos tecidos, com ou sem ser impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições 56.02 o 56.03). Vestuário de proteção ex 3926 20 00
Acessórios de vestuário ex 4818 50 00
Peças de vestuário de malha tricotada das posições 5903, 5906 o 5907. ex 6113 00 10
ex 6113 00 90
Outras peças de tecido de malha tricotada 6114
Peças de vestuário de proteção para uso cirúrgico/médico de feltro ou falsos tecidos, com ou sem ser impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições 56.02 o 56.03). Inclui vestuário de «spun-bonded». ex 6210 10
Outras peças de vestuário de tecido emborrachado ou tecido impregnado, coberto, revestidas ou laminado (tecidos das posições 59.03, 59.06 o 59.07). ex 6210 20
ex 6210 30
ex 6210 40
ex 6210 50
20 Proteção de calçado/cobre-botas Proteção de calçado/cobre-botas ex 3926 90 97
ex 4818 90
ex 6307 90 98
21 Toucas Toucas de picos ex 6505 00 30
Toucas e outras proteções para a cabeça de qualquer material. ex 6505 00 90
Outras toucas de proteção para a cabeça forradas/ajustadas ou não. ex 6506
22 Termómetros Termómetros de líquido para leitura direta ex 9025 11 20
Inclui termómetros clínicos standard de «mercúrio em vidro». ex 9025 11 80
Termómetros digitais, ou termómetros infravermelhos para medição à distância. ex 9025 19 00
23 Sabão para lavagem de mãos Sabão e produtos orgânicos tensioativos e preparados para a lavagem de mãos. ex 3401 11 00
ex 3401 19 00
Sabão e produtos orgânicos tensioativos ex 3401 20 10
Sabão em outras formas ex 3401 20 90
Agentes orgânicos tensioativos (distintos do sabão) — Catiónicos. ex 3402 12
Produtos e preparados orgânicos tensioativos para a lavagem da pele, em líquido ou creme e preparados para venda a retalho, que contenham sabão ou não. ex 3401 30 00
24 Dispensadores de desinfetante para mãos para parede. Dispensadores de desinfetante para mãos para parede. ex 8479 89 97
25 Solução hidroalcoólica em litros 2207 10: não desnaturado, com volume alcoólico de 80% ou mais de álcool etílico. ex 2207 10 00
2207 20: desnaturado, de qualquer concentração. ex 2207 20 00
2208 90: não desnaturado, com volume alcoólico de menos de 80% de álcool etílico. ex 2208 90 91
ex 2208 90 99
26 3% de peróxido de hidrogénio em litros Peróxido de hidrogénio, solidificado ou não com ureia. ex 2847 00 00
Peróxido de hidrogénio a granel
Peróxido de hidrogénio incorporado em preparações desinfetantes para a limpeza de superfícies. Desinfetante para mãos ex 3808 94
Outros preparados desinfetantes
27 Transportes de emergência Transporte para pessoas com incapacidade (cadeiras de rodas). ex 8713
Macas e carrinhos para a transferência de pacientes dentro de hospitais ou clínicas. ex 9402 90 00
28 Extratores ARN Extratores ARN 9027 80
29 Kits de teste para o COVID-19/Instrumentos e aparelhos utilizados em testes de diagnóstico. Kits de teste de diagnóstico de Coronavírus ex 3002 13 00
Reagentes de diagnóstico baseados em reações imunológicas. ex 3002 14 00
ex 3002 15 00
ex 3002 90 90
Reagentes de diagnóstico baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR). ex 3822 00 00
Instrumentos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro. ex 9027 80 80
Kits de amostras ex 9018 90
ex 9027 80
30 Cotonetes Pastas, gazes, ligaduras, cotonetes e artigos semelhantes. ex 3005 90 10
ex 3005 90 99
31 Material para a instalação de hospitais de campanha. Camas hospitalares ex 9402 90 00
Tendas de campanha ex 6306 22 00,
ex 6306 29 00
Tendas de campanha plásticas ex 3926 90 97
32 Medicamentos Peróxido de hidrogénio com apresentação de medicamento. ex 3003 90 00
Paracetamol ex 3004 90 00
Hidrocloroquina/cloroquina ex 2924 29 70
Lopinavir/Ritonavir — Remdesivir ex 2933 49 90
Tocilizumab ex 3003 60 00
ex 3004 60 00
ex 2933 59 95
ex 2934 10 00
ex 2934 99 60
ex 3002 13 00
ex 3002 14 00
ex 3002 15 00
33 Esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório. Esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório. ex 8419 20 00
ex 8419 90 15
34 Propanol-1-ol (álcool propílico) e propanol-2-ol (álcool isopropílico). Propanol-1-ol (álcool propílico) e propanol-2-ol (álcool isopropílico). ex 2905 12 00
35 Éteres, éteres – álcoois, éteres fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcool, outros peróxidos, peróxidos de acetona. Éteres, éteres – álcoois, éteres fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcool, outros peróxidos, peróxidos de acetona. ex 2909
36 Ácido fórmico Ácido fórmico (e sais derivados) ex 2915 11 00
ex 2915 12 00
37 Ácido salicílico Ácido salicílico (e sais derivados) ex 2918 21 00
38 Panos de uso único de tecido de posição 5603, do tipo utilizado durante os procedimentos cirúrgicos. Panos de uso único de tecido de posição 5603, do tipo utilizado durante os procedimentos cirúrgicos. 6307 90 92
39 Não-tecidos, estejam ou não impregnadas, cobertas, revestidas ou laminadas. Não-tecidos, estejam ou não impregnadas, cobertas, revestidas ou laminadas. ex 5603 11 10 até
ex 5603 94 90
40 Artigos de uso cirúrgico, médico ou higiénico, não destinados à venda a retalho. Cobertores de cama de papel ex 4818 90
41 Artigos de vidro de laboratório, higiénico ou farmacêutico. Artigos de vidro de laboratório, higiénico ou farmacêutico, graduados ou calibrados ou não. ex 7017 10 00
ex 7017 20 00
ex 7017 90 00