Diário da República n.º 103, 2.º Suplemento, Série I de 2016-05-30
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio
Regulamentação da formação no âmbito do sistema de pontos e cassação das cartas de condução
Administração Interna
Diploma
Determina as regras para a frequência de ação de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução, no âmbito do sistema de pontos e cassação do título de condução
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio
O regime da carta por pontos introduzido, pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, no Código da Estrada, prevê, nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º deste código, a fixação, em regulamento, de regras para a frequência de ação de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução.
Por outro lado, o n.º 7 do referido artigo estipula que, a cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, sempre que aquele, de forma voluntária, proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
Ainda no n.º 8 do mesmo artigo é definido que a falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
Importa, assim, determinar as regras relativas à frequência e à ministração das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, à realização da prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do seu n.º 4, bem como as regras previstas no seu n.º 8, cujo efeito é a cassação do título de condução, no território nacional.
Assim, através do presente decreto regulamentar, procede-se à fixação das regras de candidatura, renovação, ministração, conteúdos programáticos e carga horária das ações de formação de segurança rodoviária cuja frequência é obrigatória quando os condutores atinjam cinco ou menos pontos, definindo igualmente os direitos e deveres dos condutores enquanto formandos, das regras das ações de formação para atribuição de um ponto aquando da revalidação da carta de condução e das regras relativas à realização de prova teórica do exame de condução quando os condutores atinjam três ou menos pontos. Nesta regulamentação incluem-se, ainda, os critérios a considerar para a cassação do título de condução do condutor tendo por base a falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto regulamentar fixa as regras de frequência e ministração das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada as regras relativas à realização da prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo eas regras a considerar para efeitos da cassação do título de condução conforme estipulado no n.º 8 do referido artigo.
Direitos e obrigações dos formandos
1 – O condutor deve escolher, entre as entidades formadoras autorizadas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para ministrar as ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aquela onde quer receber a formação e efetuar a inscrição na ação de formação, mediante o pagamento do respetivo valor, nos termos do n.º 9 do mesmo artigo.
2 – As entidades formadoras referidas no número anterior constam de listagem a publicar no portal da ANSR e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT,I. P.).
3 – A inscrição na ação de formação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada é efetuada no prazo de 10 dias úteis após a receção da notificação de que tem cinco ou menos pontos.
4 – A ação de formação prevista no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, de caráter voluntário e da qual depende a atribuição de um ponto, tem que estar concluída no momento da revalidação da carta de condução.
5 – As ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada obrigam à frequência da totalidade dos módulos, podendo ser reagendadas mediante o pagamento do respetivo valor, nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, e desde que a falta tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar por declaração sob compromisso de honra.
6 – Independentemente do número de reagendamentos, as ações de formação, previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, devem ser concluídas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da receção da notificação de que tem cinco ou menos pontos.
7 – A assiduidade dos formandos, em cada módulo da ação de formação, é aferida mediante a aposição da sua assinatura à frente do respetivo nome, constante de lista de presenças elaborada pelo coordenador da ação de formação, a qual deve ser igualmente assinada pelo respetivo formador e entregue ao coordenador no prazo de dois dias úteis após o fim da ministração do respetivo módulo.
8 – A não frequência da ação de formação no prazo de 180 dias a contar da data da receção da notificação de que tem cinco ou menos pontos é considerada falta não justificada.
9 – A falta não justificada à ação de formação tem o efeito previsto no n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada.
Obrigações das entidades formadoras
1 – A entidades que ministrem as ações de formação têm o prazo máximo de três meses a contar da data de inscrição do formando, para ministrar a correspondente ação de formação.
2 – As entidades que ministrem as ações de formação devem ainda:
a) Antes da sua realização:
ii) Cobrar aos formandos os encargos decorrentes das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, em valor a definir pelas entidades formadoras;
iii) Comunicar à ANSR a identificação dos formandos inscritos na ação de formação;
b) Durante a sua realização, ministrar a ação de formação em harmonia com os conteúdos programáticos e carga horária constantes do anexo I ou do anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante, consoante se trate das ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, respetivamente;
c) Depois da sua realização:
ii) Apresentar ao IMT, I. P., com conhecimento à ANSR, relatório individual fundamentado, no prazo máximo de 10 dias úteis após o final da ação de formação ministrada a formando em relação ao qual, no decurso daquela, tenham surgido fundadas dúvidas sobre a aptidão do mesmo para exercer a condução com segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Código da Estrada;
iii) Possuir registos de assiduidade, de justificações de faltas ou de reagendamentos de frequência dos formandos, que devem ser mantidos em arquivo pelo período de cinco anos, e disponíveis para efeitos de eventual fiscalização.
3 – Até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a entidade autorizada a ministrar as ações de formação deve enviar à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, o relatório descritivo das ações de formação realizadas no ano anterior.
4 – O incumprimento do estipulado no número anterior implica a impossibilidade de ministrar as ações de formação até à entrega do relatório.
5 – Se o incumprimento referido no n.º 3 se mantiver por mais de um mês, a autorização para ministração da formação é automaticamente revogada.
Entidades formadoras
1 – As ações de formação são ministradas por pessoas coletivas licenciadas como entidades formadoras pelo IMT, I. P.,e com competências na área da segurança rodoviária.
2 – As entidades que preencham os requisitos do número anterior e que estejam interessadas em ministrar as ações de formação devem requerer, preferencialmente por meio eletrónico, à ANSR a respetiva autorização que, caso venha a ser concedida, é válida por cinco anos.
3 – Nos seis meses anteriores à data da caducidade da autorização prevista no número anterior, as entidades interessadas podem solicitar a renovação do respetivo pedido de autorização.
4 – A apreciação do processo de candidatura para ministração das ações de formação por parte das entidades referidas no n.º 1, a emissão da autorização, a apreciação do pedido de renovação e a emissão da autorização correspondente, estão sujeitas ao pagamento de taxas regulamentarmente previstas.
Requerimento e documentação
1 – Do requerimento de candidatura à ministração das ações de formação referido no n.º 2 do artigo anterior, devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente, e
b) Indicação de qual o âmbito da candidatura apresentada, nomeadamente se é referente à ministração da ação de formação prevista na alínea a) do n.º 4 e/ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada.
2 – O preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior por parte das entidades candidatas à ministração das ações de formação, é comprovado mediante a entrega, conjuntamente com o respetivo requerimento, da seguinte documentação:
a) Comprovativo da certificação como entidade formadora emitida pelo IMT, I. P.;
b) Documento comprovativo da atividade exercida e do seu enquadramento no âmbito da segurança rodoviária;
c) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Certidão de não dívida à Segurança Social;
e) Curricula vitae detalhados, atualizados, devidamente datados e assinados, do formador coordenador e dos demais formadores e respetivos certificados de habilitações;
f) Comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à frequência da ação de formação.
3 – Se após a apresentação do requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior, ou se após a concessão da autorização para ministração das ações de formação, houver alteração a alguma das condições comprovadas através dos documentos indicados no número anterior, a entidade deve submeter a referida alteração à apreciação da ANSR.
4 – Ao pedido de renovação da candidatura aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º
5 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, a prestação de falsas declarações ou a não comunicação de eventuais alterações no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores, implica a imediata revogação da autorização de ministração das ações de formação quando esta já tiver sido concedida.
Coordenação das ações de formação
1 – Cada ação de formação é coordenada por um formador coordenador, titular de licenciatura em Direito ou Psicologia ou examinador ou instrutor de condução com o mínimo de cinco anos de experiência profissional.
2 – O formador coordenador deve ainda ser titular do certificado de competências pedagógicas para o exercício da atividade de formador.
Perfil dos formadores
1 – Os diversos módulos da ação de formação são ministrados por formadores titulares de licenciatura em Direito ou Psicologia ou de habilitações profissionais adequadas para o efeito.
2 – Os formadores devem ainda ser titulares do certificado de competências pedagógicas para o exercício da atividade de formador.
Prova teórica do exame de condução
1 – Os condutores que tenham três ou menos pontos estão obrigados a realizar a prova teórica do exame de condução, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, que está sujeita ao pagamento de taxa regulamentarmente prevista, a suportar pelo condutor nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, em momento anterior à realização da prova.
2 – A ANSR notifica o condutor de que é detentor de três ou menos pontos e, em simultâneo, informa o IMT, I. P., para efeitos de marcação da prova teórica de exame de condução, remetendo a este organismo toda a informação necessária para o efeito, por meio eletrónico.
3 – O IMT, I. P., notifica o condutor da data, hora e local da realização da prova e informa sobre os meios de pagamento da mesma.
4 – A prova teórica referida no n.º 1 é efetuada nos centros de exame do IMT, I. P.
5 – A prova teórica referida no n.º 1 pode ser reagendada, mediante o pagamento de taxa regulamentarmente prevista a suportar pelo condutor nos termos do n.º 9 do artigo 148.º do Código da Estrada, e desde que a falta tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar por declaração sob compromisso de honra.
6 – Independentemente do número de reagendamentos, a prova teórica referida no n.º 1, deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos.
7 – A prova teórica referida no n.º 1 é composta por um teste de aplicação interativa multimédia, com 20 questões que incidem sobre os conteúdos programáticos constantes do anexo III ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
8 – A prova teórica referida no n.º 1 tem a duração de 25 minutos e são considerados aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questões colocadas.
9 – O IMT, I. P., apresenta à ANSR, por meio eletrónico, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da prova, o relatório individual comprovativo da realização da prova, da eventual falta ou reagendamento e respetiva justificação e o resultado da prova, a fim de essas informações serem registadas no respetivo registo individual do condutor.
10 – A não realização da prova teórica referida no n.º 1, no prazo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos, é considerada falta não justificada.
11 – A falta não justificada à prova teórica referida no n.º 1 ou a sua reprovação tem o efeito previsto no n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada.
Notificação
1 – A ANSR notifica o condutor para os efeitos constantes dos n.ºs 4 e 8 do artigo 148.º do Código da Estrada.
2 – As notificações para os efeitos constantes no n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada são efetuadas até 5 dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
3 – As notificações do número anterior seguem o regime das notificações previstas no artigo 176.º do Código da Estrada.
Regime transitório
Caso a necessidade de revalidação da carta de condução se verifique entre 1 de junho e 30 de setembro de 2016, a ação de formação de segurança rodoviária, prevista no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, pode ser realizada até 31 de dezembro de 2016.
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de junho de 2016.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto regulamentar e alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada]
| Módulo A – Introdução (6 horas)
1 – Enquadramento da ação e seus objetivos. |
| Módulo B — Circulação rodoviária (5 horas)
1 — Regras de circulação: |
| Módulo C — Segurança Rodoviária (5 horas)
1 — O sistema de circulação rodoviária (o homem, o veículo, a via, as condições ambientais e a sua interação): |
| Número total de horas (16 horas) |
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto regulamentar e o n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada]
| Módulo A — Breve análise do Código da Estrada (3 horas) |
| Módulo B — Breve análise do processo das contraordenações rodoviárias (1 hora) |
| Módulo C — Breve análise do Regulamento de Sinalização do Trânsito (1 hora) |
| Módulo D — O sistema de circulação rodoviária — o homem, o veículo e a sua dinâmica, a via e as condições ambientais, o respeito pelos utilizadores vulneráveis (3 horas) |
| Número total de horas (8 horas) |
[a que se refere o artigo 8.º do presente decreto regulamentar e alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada]
Prova teórica do exame de condução
| Conteúdos programáticos da prova teórica |
| 1 — Comportamento cívico e Segurança Rodoviária |
| 1.1 — Comportamentos a adotar pelo condutor face aos utilizadores mais vulneráveis no ambiente rodoviário 1.2 — A partilha de um espaço e o respeito pelo outro. Comportamento a adotar nas zonas de coexistência 1.3 — Conceito de condução defensiva e atitude geral a demonstrar na prática de uma condução defensiva 1.4 — Regras e comportamentos de condução defensiva. A importância de uma condução proativa para a segurança rodoviária 1.5 — A importância das distâncias de segurança e das regras de trânsito na segurança rodoviária |
| 2 — Atividade psicológica da tarefa da condução (ver, pensar e agir) |
| 2.1 — Fases e subfases do processo decisional 2.2 — A importância da exploração percetiva visual (EPV) e da identificação de situações potencialmente perigosas 2.3 — A importância da antecipação e previsão de situações de risco 2.4 — Decisões incorretas conducentes a situações perigosas |
| 3 — Fatores que influenciam o condutor e a sua condução |
| 3.1 — A importância do sentido da visão na condução 3.2 — A importância do sentido da audição na condução 3.3 — A influência da idade, do género e da experiência na condução 3.4 — Fatores potenciadores da fadiga e da sonolência e o seu impacto na condução 3.5 — A influência do estado emocional na condução 3.6 — Principais efeitos do álcool, medicamentos e outras substâncias psicotrópicas na condução |
| 4 — Acidentes de viação |
| 4.1 — Tipos, causas e consequências dos acidentes 4.2 — Caraterização dos acidentes: estatísticas de sinistralidade 4.3 — Influência da velocidade, do álcool e das drogas na sinistralidade 4.4 — Influência da utilização de telemóveis na ocorrência de acidentes 4.5 — Grupos de risco: peões, crianças, jovens, idosos, portadores de deficiência e veículos de duas rodas: 4.5.1 — Razões que tornam os peões o grupo de maior risco nos acidentes 4.5.2 — Razões que tornam as crianças e os idosos utilizadores da via vulneráveis aos acidentes 4.5.3 — Razões que levam os jovens a estarem representados em maior número nas estatísticas dos acidentes de viação 4.5.4 — Problemas enfrentados pelos portadores de deficiência e condutores de duas rodas. 4.6 — Medidas a adotar em caso de acidente. P.A.S. (Proteger, Alertar eSocorrer). Consequências legais da falta de auxílio aos sinistrados |
| 5 — Perfil do condutor |
| 5.1 — A influência da personalidade na condução 5.2 — Traços/características da personalidade com impacto negativo e positivo na condução 5.3 — A influência das atitudes e dos valores no comportamento de condução 5.4 — Tipos de motivações na condução. Motivações que podem levar os condutores a assumir comportamentos de risco para a condução 5.5 — A influência do padrão social no estilo de condução. A reprodução de comportamentos 5.6 — Hábitos pessoais potenciadores de risco na condução 5.7 — Influências sociais e normas entre pares. O papel dos pares e de outros agentes sociais na condução |
| 6 — Comportamentos de risco na condução |
| 6.1 — Excesso de velocidade e velocidade excessiva ou inadequada como importante fator de risco na condução 6.2 — Perigo que representa conduzir sob a influência de álcool 6.3 — Riscos reais de conduzir sob a influência de certas drogas e medicamentos 6.4 — Riscos reais de conduzir com pressa ou estado emocional alterado 6.5 — Distrações frequentes que potenciam situações de perigo ou acidente. Impacto das distrações na condução 6.5.1 — Regras importantes na prevenção de situações de perigo ou acidente: 6.5.1.1 — Manter os olhos na estrada 6.5.1.2 — Manter as mãos no volante 6.5.1.3 — Manter a atenção na estrada |
| 7 — Perceção do risco na condução |
| 7.1 — Definição do conceito 7.2 — Etapas da perceção de risco e tipos de risco (risco esperado, risco percebido e risco praticado); 7.3 — Avaliação e aceitação de risco na condução 7.4 — A prevenção do risco |
| 8 — Legislação |
| 8.1 — Regras de trânsito. Principais normas a cumprir durante a condução 8.2 — Responsabilidades sociais e legais decorrentes da violação das regras de trânsito 8.3 — Regime e consequências das contraordenações 8.4 — Atropelamento e fuga. Consequências sociais e legais 8.5 — Sistema de pontos e cassação do título de condução 8.6 — Efeitos da subtração de pontos no título de condução 8.7 — (Re)Habilitação Legal para Conduzir. Novos exames. |